TJES - 0000940-25.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA
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21/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000940-25.2022.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARIANA AGRA MONTEIRO, EVERSON CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE SOUZA MACHADO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de MARIANA AGRA MONTEIRO, EVERSON CARLOS LOPES DE OLIVEIRA e LUIS FELIPE SOUZA MACHADO, para apurar a suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, §2º-A; no artigo 288; e no artigo 180, todos do Código Penal.
Em manifestação de fl. 397, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à Comarca de Eunápolis/BA. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Registro, inicialmente, que se trata de investigação deflagrada para investigar organização criminosa estabelecida no estado de São Paulo e voltada à prática de crimes de estelionato, nos quais são utilizados cartões de crédito clonados e documentos falsificados para aquisição de mercadorias pela internet, notadamente eletrônicos e eletrodomésticos, os quais são entregues em residências de terceiras pessoas e, posteriormente, arrecadas por integrantes da ORCRIM.
O Ministério Público, em manifestação de fl. 397, opinou pela remessa à Comarca de Eunápolis/BA, nos termos do artigo 70, §4º, do CPP, uma vez que "estamos diante de fatos que, entre outros menos graves, caracterizam o ilícito tipificado no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, que foi praticado com frustrações de pagamento".
Após detida análise, entendo que assiste razão ao órgão ministerial.
Explico O artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Dessa forma, com a superveniência da Lei nº 14.155/2021, estabeleceu-se que o Juízo competente para processar e julgar crimes de estelionato cometidos mediante pagamento frustrado – caso dos autos – será definida pelo local do domicílio da vítima.
Imperioso frisar, nesse sentido, que a pessoa jurídica lesada possui sede na cidade de Eunápolis/BA.
Portanto, pelo exposto, DECLINO da competência para apreciar os presentes autos, REMETENDO-OS a uma das varas criminais da Comarca de Eunápolis/BA.
NOTIFIQUEM-SE as partes.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 04:03
Declarada incompetência
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24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:39
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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