TJES - 0000393-15.2022.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Publicado Edital - Intimação em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000393-15.2022.8.08.0014 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filho de MARCIANA PEREIRA CARVALHO MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado MÁRCIO SALVADOR, nas sanções previstas no artigo 303, §1° e §2° da Lei 9.503/97. 3.1 Dosimetria Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 303, §2° da Lei 9.503/97, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a)CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: não estão maculados; c)CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d)PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi- la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; f)CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, deixo de valorá-las; g)CONSEQUÊNCIAS: são graves, porém normais à espécie delitiva; h)COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 303 §2° da Lei 9.503/97, fixo a PENA- BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Existe circunstância atenuante, qual seja, a confissão do acusado, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘’d’’ do Código Penal.
Embora esta tenha se dado parcialmente, os Tribunais admitem sua incidência na dosimetria quando utilizada para fundamentar a condenação, o que ocorreu nos autos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 2.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Todavia, conforme aduz a Súmula 231 do STJ '' A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal''.
Logo, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, por inexistir agravantes.
Há causa de aumento de pena, conforme previsão no artigo 303 §1° da Lei 9.503/97, onde aumento-a em 1/3 (um terço), ou seja, 08 (oito) meses. É de se destacar também no caso em espécie, a causa de aumento prevista no artigo 70, 1ª parte do Código Penal, que disciplina o concurso formal de crimes.
No caso em espécie, em uma única ação, o acusado cometeu os dois crimes.
Desta forma, tratando-se de dois crimes (ambos de lesão corporal culposa), levando-se em consideração que dada a dosimetria da pena, esta será identica para ambas as vítimas (o que motivou a dispensa de dosimetria em relação a uma delas), deve incidir o percentual de aumento mínimo, motivo pelo qual aumento sua pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 04 (quatro) meses.
Por inexistir causa de diminuição de pena, TORNO-A DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão.
Quanto a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, entendo que esta deve guardar proporção, dentre os crimes de trânsito que preveem essa penalidade, com os limites fixados no art. 293 do CTB, vejamos: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997.
HOMICÍDIO CULPOSO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA CUMULATIVA.
ART. 293 DO CTB.
PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - hipótese dos autos -, competindo ao magistrado aplica-la dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do mesmo diploma. 2.
A legislação de regência, entretanto, não estabelece os parâmetros para a sua fixação, devendo o magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto - gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, estabelecer o prazo de duração da medida, não se restringindo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (STJ - REsp: 1481502 RJ 2014/0238022-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2015) Posto isso, considerando que a pena restou fixada no mínimo legal e por serem boas as circunstancias em favor do acusado, fixo em 02 (dois) meses a PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (Lei nº 9.503/97, art. 293).
Friso que, como o acusado afirmou em juízo que já possui outra CNH após a cassação da anterior em 2018, entendo que a modalidade ‘’ suspensão’’ é a mais devida ao caso.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, §2°, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: I - Prestação de serviço comunitário, sendo que o local e a quantidade de pena a ser cumprida no dia ficará a cargo do juízo da execução, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 46, §4º do CP; II - A prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, vigente ao tempo da sentença (R$ 1.412,00), devendo ser feito diretamente à conta vinculada à Unidade Gestora, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02/2013, para que tenha sua destinação legal fixada pelo juiz da execução, nos termos do §1º do art. 45 do CP, podendo ser dividido em até três parcelas iguais e consecutivas.
Quanto à necessidade de fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, previsto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, é necessário haver, além do pedido formulado por este, seus representantes legais e/ou o Ministério Público, prova documental que permita fixar o valor da indenização, o que não existe nos autos.
Assim, diante da inexistência de provas concretas ou mesmo pleito neste sentido, deixo de fixar qualquer valor de indenização, devendo os ofendidos buscarem no juízo cível a reparação devida.
CONDENO o Denunciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Intime-se o acusado para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar em juízo a Carteira de Habilitação, nos termos do art. 293, § 1º da Lei 9.503/97. b) Lance o nome do Denunciado MÁRCIO SALVADOR, no rol dos culpados, na forma do Art. 5°, inciso LVII, da Constituição da República, e Art. 393, inciso II, do Estatuto Processual Penal; c) Oficie-se ao Cartório eleitoral, comunicando a condenação do Denunciado MÁRCIO SALVADOR, acompanhada de fotocópia do presente “decisum”, para cumprimento do disposto no Art. 71, parágrafo 2o, do Código Eleitoral c/c 15, inc.
III, da Constituição da República; d) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado; e) Intimem-se as vítimas, na forma disposto no parágrafo 2º, do Art. 201, do Estatuto Processual Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.690/2008; f) Oficie-se ao Detran/ES para que tome ciência quanto a decisão de suspensão da CNH do acusado, conforme prazo estipulado pelo juízo; g) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena imposta.
P.R.I.
Comunique-se.
Notifique-se o IRMP.
Transitado em julgado, arquive-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
28/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:13
Expedição de Edital - Intimação.
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CERCHI em 23/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Edital - Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000393-15.2022.8.08.0014 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: MARIA DA PENHA CERCHI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FILHA DE ROSA MAROTO CERCHI MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: MARIA DA PENHA CERCHI acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Visto em inspeção 1.Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MÁRCIO SALVADOR, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 20:08 h, na Rodovia/ES 356, São Marcos, zona rural de Marilândia/ES, o acusado conduzia o veículo automotor sem a devida habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, onde veio a colidir com as vítimas João Rodrigues dos Santos e Maria da Penha Cerchi, provocando nestas, lesões corporais.
Derradeiramente, concluiu o Parquet, que os fatos descritos na denúncia em relação ao acusado amoldam-se ao tipo penal descrito artigo 303, §2° c/c artigo 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
A DENÚNCIA veio acompanhada de INQUÉRITO POLICIAL, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Decisão recebendo a Denúncia e determinando a citação do denunciado.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual bem como feito o interrogado o réu, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
A vítima MARIA DA PENHA CERCHI alegou em juízo que no dia dos fatos estava na casa da cunhada e foi embora; Que estava andando na beira do capim e o motorista saiu da pista e foi em direção ao local que estava com o seu marido, Sr.
João, e o acusado ‘’bateu’’ na perna de seu marido com a moto; Que seu marido caiu em cima dela e ela acabou caindo na pista; Que sua cabeça ‘’quicou’’ na pista; Que depois não viu mais nada; Que só foi acordar dia 12, ou seja, ficou 04 dias desacordada; Que o médico passou muitos medicamentos; Que ficou com sequelas, que perdeu a visão e até o dia da audiência estava tomando remédio e está em acompanhamento com neurologista e medico de osso, pois seus ossos também foram prejudicados; Que trabalha na roça e não consegue mais trabalhar, pois sente muita dor de cabeça, seu olho foi prejudicado e tem que ficar indo ao médico para acompanhamento; Que não confirma o que o réu falou, pois ele e o marido não estavam na pista e sim na beira da estrada, no capim; Que foram de São Marcos até a sua casa, em direção à Marilândia/ES, que dava no máximo meia hora; Que estava na pista do lado direito; Que desde quando saiu do hospital, o acusado nunca a procurou, perguntou se precisava de algo; Que o acusado nunca deu assistência a ela e ao seu marido; Que isso alterou profundamente sua vida; Que via muito bem e após o acidente, não consegue ver mais nada; Que acha que a perda da visão se deu em razão do acidente, mas não sabe se tem laudo no processo; Que foi o réu que saiu da pista e lhe atropelou.
A vítima JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS alegou em juízo que foi na casa da irmã e quando estava retornando para a casa, o acusado veio para cima dele de moto, vindo a cair em cima da esposa, Sra Maria; Que começou a pedir socorro; Que o acusado não lhe socorreu; Que terceiros prestaram socorro; Que nessa hora já estava escuro; Que estava andando na beirada do capim, dentro do mato; Que o acusado não os procurou para ajudar; Que trabalhava na roça antes do acidente; Que depois do acidente, lhe prejudicou para o trabalho durante 20 dias, pois machucou muita a perna e não conseguia apoia-la no chão; Que precisou voltar a trabalhar mesmo assim porque precisava pagar suas contas; Que sua esposa Maria bateu a cabeça no asfalto; Que ficou desacordada com o acidente; Que ficou 04 dias no hospital; Que depois disso sua esposa teve muitos problemas, necessita de muitos remédios; Que o problema de vista dela começou depois do acidente.
A testemunha de acusação SGT/PM BRUNO LOMBARDI DA CRUZ alegou em juízo que foi acionado porque um casal havia sido atropelado; Que a moto não estava no local; Que a vítima João apontou no meio da multidão quem era o responsável; Que terceiros também indicaram o acusado como sendo a pessoa que cometeu o atropelamento; Que o acusado estava alterado; Que lhe informaram que um tal de Mayke havia tirado a moto do local; Que via denúncia anônima, foi informado que a moto estava em São Marcos, perto da igreja; Que foram lá no local mencionado e a moto estava com sinais de colisão, pois estava com o farol quebrado, a direção estava empenada; Que a moto estava muito avariada, com o painel quebrado; Que a moto foi guinchada; Que o acusado se recusou a soprar o bafômetro; Que fizeram o alto de constatação descrevendo as caraterísticas do acusado: com voz alterada, nervosismo, odor etílico, ou seja, constatou que ele estava embriagado; Que o policial que estava com ele também percebeu que o acusado estava com fala desconexa e não entendia muito o que era falado com ele, pois estava desorientado; Que relatou tudo isso no teste; Que a pista quase não tem acostamento, mas as vítimas estavam no canto da pista; Que estavam na parte da grama; Que a vítima Maria estava desacordada; Que só a vítima João estava um pouco lúcido; Que tem acostamento, mas é pequeno, mas estavam andando nesse acostamento, que tinha capim.
O acusado MÁRCIO SALVADOR ao ser interrogado CONFESSOU EM PARTE os fatos narrados na denúncia e alegou que sua carteira foi cassada em 2018, e ficou impossibilitado 02 anos de dirigir; Que estava saindo de sua empresa para levar o colega em São Marcos, o deixou na sua casa e ao voltar aconteceu isso; Que as vítimas estavam na beira da pista; Que acha que quando passou por eles, o Sr.
João se assustou e se desequilibrou com uma das pernas e acabou empurrando a Sr.
Maria; Que não tinha acostamento; Que estavam na pista; Que o pneu dianteiro de sua moto bateu na perna do Sr.
João; Que também caiu e bateu a cabeça; Que seu amigo o acordou; Que não bebeu; Que queria fazer o teste mas recusaram fazer nele; Que vomitou porque bateu a cabeça; Que saiu da empresa 18:30 e ‘’fez hora’’ até voltar pra casa de novo; Que o atropelamento foi por volta das 19:00/19:30; Que não levaram a moto embora; Que a moto ficou no meio da posta e tiraram para não provocar outro acidente; Que sua CNH havia sido cassada e só recuperou outra no ano que teve audiência.
Que no dia do acidente realmente não tinha.
Que percebeu que as vítimas beberam.
Que quebrou duas clavículas e duas costelas e isso o atrapalhou trabalhar; Que teve fratura no fígado; Que devido ao acidente ficou 80 horas internado devido a cirurgia.
As partes apresentaram suas derradeiras alegações, conforme se depreende dos autos, tendo o Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso III.
Em caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Passo a análise do mérito. 2.1.
Do crime previsto no artigo 309 da Lei n°9.503/97 Inicialmente, verifico que o Ministério Público denunciou o réu como incurso no artigo 303, §2° e art. 309, ambos da Lei 9.503/97.
Todavia, conforme consta nos autos, os delitos em análise ocorreram após a alteração promovida pela Lei 13.546/17 ao Código de Trânsito e nesse sentido, entendo que o crime previsto no artigo art. 309 não pode ser analisado como delito autônomo.
Assim, visto a previsão legal vigente a época do fato, o delito de dirigir sem a devida Carteira de Habilitação, causando lesão corporal em terceiros, deve ser absorvido pela causa de aumento prevista no artigo 303, §1°, CTB, sem o qual acabaríamos por aceitar o bis in idem no presente caso.
Desse modo, pelo exposto, entendo que deve incidir sobre os fatos narrados na denúncia o disposto previsto no artigo 303, §1°, CTB, tipo que deverá absorver o outro crime ora também imputado na denúncia, qual seja, do art. 309 CTB (princípio da consunção). 2.2.
Do crime previsto no artigo 303, §1° e §2 da Lei 9.503/97 O dispositivo legal acima possui a seguinte redação: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pois bem.
A lesão corporal culposa se caracteriza pela conduta típica e antijurídica (crime) de alguém lesionar culposamente a vida de outrem.
O legislador Penal não definiu o crime culposo, limitando-se a afirmar que este ocorre na hipótese do agente dar causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (artigo 18, inciso II, do Código Penal).
O artigo 303 da Lei nº 9.503/97 faz referência expressa à lesão corporal culposa, que por sua vez possui como elemento basilar de sua ocorrência a “culpa”.
Quanto à qualificadora, verifico que se trata de crime de perigo abstrato, sendo dispensada a demonstração de potencialidade lesiva da conduta.
A condução de veículo automotor por pessoa em estado de embriaguez se configura pela simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, estando o motorista com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Tal qualificadora traz como elemento subjetivo do tipo o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, com conhecimento que está sob efeito de álcool ou substância de efeito análogo.
Desta feita, observo que a materialidade restou comprovada por meio do Laudo de lesões corporais da vítima Maria, acostado à fl. 49, onde consta informação positiva quanto a ofensa a sua integridade física bem como que ficou incapacitada para atividades laborais por mais de 30 dias.
Em seu depoimento em juízo, a vítima ainda relata que devido ao acidente, ficou desacordada por 04 dias e que diante deste cenário, apresentou sequelas como perda da visão e está fazendo uso de diversos medicamentos e acompanhamento com neurologista e reumatologista.
Por fim, observei ainda por meio do seu depoimento, que após o acidente, não consegue mais trabalhar na roça, pois sente muita dor de cabeça, seu olho está prejudicado e tem que desprender seu tempo para ir ao médico para realizar acompanhamentos de rotina.
De mesmo modo, também consta no laudo de lesões corporais da vítima João à fl.50, quesito positivo quanto a ofensa à sua integridade física.
Em seu depoimento em juízo, alegou que trabalhava na roça e depois do acidente, precisou ficar por cerca de 20 dias parado, pois machucou muita a perna e não conseguia apoia-la no chão, sendo que precisou voltar a trabalhar mesmo machucado porque precisava pagar suas contas.
Também se corrobora a materialidade por meio do Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora às fls. 14/15, atestando que o acusado no dia do acidente estava com os olhos vermelhos, odor etílico, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos, agressividade, vômito, exaltação e arrogância, ou seja, indícios característicos de embriaguez.
No mesmo sentido, a testemunha de acusação SGT/PM Bruno Lombardi Da Cruz, que estava no local dos fatos, afirmou que realmente o acusado estava embriagado e que se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Assim, entendo que tais fatos negativam a alegação do acusado de que não teria ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
Quanto a autoria, entendo que também não existem dúvidas.
Diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, apurou-se que a vítima João e terceiros que estavam no local do acidente, apontaram o nacional Márcio Salvador como sendo o causador do acidente, visto que esse ainda se encontrava presente no momento.
O acusado em juízo, por meio de seu interrogatório, também não deixou dúvidas de que era ele quem pilotava a motocicleta no momento do acidente.
Por fim, menciono ainda, que as declarações do acusado durante seu interrogatório, foram bem conflitantes.
Este alega que terceiros tiraram a moto da rodovia para que ninguém que passasse por lá, sofresse também outro acidente.
Mas pelas demais provas, isso não é verdadeiro.
Observei pelas informações acostadas aos autos, que quando a guarnição da polícia militar chegou ao local, a moto não estava mais lá.
Em situações como esta, o certo a se fazer é logo indicar o local que ela se encontra ou, pelo menos, colocar a moto às margens do local onde ocorreu o acidente até que a autoridade competente chegue para realizar os procedimentos de praxe.
Ocorre, que diante de informações acostadas aos autos, somente por meio de denúncia anônima foi possível encontrá-la.
A citada motocicleta estava em um local situado perto da igreja de São Marcos, que fica a uns 150 metros do local do acidente.
Nesse diapasão, segundo o SGT/PMES Bruno Lombardi da Cruz, ao chegar no local descrito, foi possível encontrar o veículo, que porventura, apresentava sinais de colisão, tais como farol quebrado, direção ‘’empenada’’ e painel quebrado, ou seja, estava deveras avariada.
Tal acontecimento dá a entender que o acusado quis evadir-se do distrito de culpa, ao tentar ‘’esconder’’ a moto.
Isso porque, diante do estado em que o bem se encontrava, presume-se que a colisão entre ele e as demais vítimas foi de grande intensidade, afastando-se assim, a tese do acusado de que foi a vítima João que teria se desequilibrado quando passou por ele e que aquele atingiu ‘’sem querer’’ a perna da vítima, vindo a causar o acidente.
Desta feita, entendo que o acusado contribuiu de forma clara para o acidente, por estar embriagado e praticando o ato voluntariamente, sem a devida atenção, diligência e cuidado, agindo com culpa e imprudência (deixou de observar as cautelas na condução de seu veículo) o que era extremamente exigível, vindo a lesionar terceiros.
Superada tal questão, passo ainda a análise do disposto no Parágrafo 1° do artigo em comento: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (...) Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Nesse sentido, para configuração da causa de aumento de pena prevista acima, imprescindível não só que o agente conduza veículo automotor em via pública sem habilitação para tal, mas que a condução seja feita de forma a causar "perigo de dano", ou seja, que a conduta tenha criado, concretamente, o risco de danos.
No presente caso, as provas dos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva da causa de aumento de pena em comento em face do perigo concreto de dano, vez que o próprio acusado confessou em juízo, que no dia dos fatos, ainda estava sem sua CNH, devido a cassação desta no ano de 2018.
Ante a presença do perigo concreto de dano é de se reconhecer a tipicidade do fato, visto até mesmo, que a vítimas que estava com ele no veículo, sofreu lesões aparentes devido ao acidente.
Nesse diapasão, com base no material cognitivo produzido nos autos, conclui-se haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, na medida em que o acusado, além de estar embriagado, não possuía a formação necessária de trânsito e por consequência, nem CNH para dirigir.
Assim entende a jurisprudência atual: CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas de forma suficiente, por meio de prova oral adicionada aos elementos informativos oriundos do inquérito policial.
Geração de Perigo demonstrado quando, em via pública, em local movimentado, empinava a moto.
Condenação que se faz de rigor.
Penas e substituição bem dosadas.
Recurso improvido.
Sentença mantida". (TJ-SP - APR: 00042265220158260348 SP 0004226-52.2015.8.26.0348, Relator: Jarbas Luiz dos Santos, Data de Julgamento: 20/10/2016, 1ª Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 25/10/2016) Friso ainda, que em interrogatório, o acusado por diversas fora contraditório em sua fala, querendo ‘’esconder’’ a verdade dos fatos.
Em alguns momentos, apontava que sua CNH não estava cassada, que isso ocorreu em 2018 e só perdurou por dois anos, ou seja, quis dar a entender, que no momento dos fatos, estava novamente habilitado.
Todavia, ao ser perguntado pela terceira vez sobre tal questão, confessou que realmente não tinha CNH no momento do acidente, pois embora ela tenha sido cassada, não conseguiu tirar outra Carteira até aquele momento.
Assim, por tais fatos e considerações aqui ditas, o réu deve ser considerado culpado pela conduta narrada na denúncia.
Com essa orientação, extrai-se das provas apresentadas que o réu, diante das condições apresentadas naquele momento dos fatos, não agira com o cuidado necessário, devendo ser condenado nas iras do artigo 303, §1° e §2° da Lei 9.503/97. 3.
Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado MÁRCIO SALVADOR, nas sanções previstas no artigo 303, §1° e §2° da Lei 9.503/97. 3.1 Dosimetria Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 303, §2° da Lei 9.503/97, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a)CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: não estão maculados; c)CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d)PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi- la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; f)CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, deixo de valorá-las; g)CONSEQUÊNCIAS: são graves, porém normais à espécie delitiva; h)COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 303 §2° da Lei 9.503/97, fixo a PENA- BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Existe circunstância atenuante, qual seja, a confissão do acusado, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘’d’’ do Código Penal.
Embora esta tenha se dado parcialmente, os Tribunais admitem sua incidência na dosimetria quando utilizada para fundamentar a condenação, o que ocorreu nos autos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 2.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Todavia, conforme aduz a Súmula 231 do STJ '' A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal''.
Logo, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, por inexistir agravantes.
Há causa de aumento de pena, conforme previsão no artigo 303 §1° da Lei 9.503/97, onde aumento-a em 1/3 (um terço), ou seja, 08 (oito) meses. É de se destacar também no caso em espécie, a causa de aumento prevista no artigo 70, 1ª parte do Código Penal, que disciplina o concurso formal de crimes.
No caso em espécie, em uma única ação, o acusado cometeu os dois crimes.
Desta forma, tratando-se de dois crimes (ambos de lesão corporal culposa), levando-se em consideração que dada a dosimetria da pena, esta será identica para ambas as vítimas (o que motivou a dispensa de dosimetria em relação a uma delas), deve incidir o percentual de aumento mínimo, motivo pelo qual aumento sua pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 04 (quatro) meses.
Por inexistir causa de diminuição de pena, TORNO-A DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão.
Quanto a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, entendo que esta deve guardar proporção, dentre os crimes de trânsito que preveem essa penalidade, com os limites fixados no art. 293 do CTB, vejamos: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997.
HOMICÍDIO CULPOSO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA CUMULATIVA.
ART. 293 DO CTB.
PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - hipótese dos autos -, competindo ao magistrado aplica-la dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do mesmo diploma. 2.
A legislação de regência, entretanto, não estabelece os parâmetros para a sua fixação, devendo o magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto - gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, estabelecer o prazo de duração da medida, não se restringindo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (STJ - REsp: 1481502 RJ 2014/0238022-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2015) Posto isso, considerando que a pena restou fixada no mínimo legal e por serem boas as circunstancias em favor do acusado, fixo em 02 (dois) meses a PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (Lei nº 9.503/97, art. 293).
Friso que, como o acusado afirmou em juízo que já possui outra CNH após a cassação da anterior em 2018, entendo que a modalidade ‘’ suspensão’’ é a mais devida ao caso.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, §2°, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: I - Prestação de serviço comunitário, sendo que o local e a quantidade de pena a ser cumprida no dia ficará a cargo do juízo da execução, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 46, §4º do CP; II - A prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, vigente ao tempo da sentença (R$ 1.412,00), devendo ser feito diretamente à conta vinculada à Unidade Gestora, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02/2013, para que tenha sua destinação legal fixada pelo juiz da execução, nos termos do §1º do art. 45 do CP, podendo ser dividido em até três parcelas iguais e consecutivas.
Quanto à necessidade de fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, previsto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, é necessário haver, além do pedido formulado por este, seus representantes legais e/ou o Ministério Público, prova documental que permita fixar o valor da indenização, o que não existe nos autos.
Assim, diante da inexistência de provas concretas ou mesmo pleito neste sentido, deixo de fixar qualquer valor de indenização, devendo os ofendidos buscarem no juízo cível a reparação devida.
CONDENO o Denunciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Intime-se o acusado para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar em juízo a Carteira de Habilitação, nos termos do art. 293, § 1º da Lei 9.503/97. b) Lance o nome do Denunciado MÁRCIO SALVADOR, no rol dos culpados, na forma do Art. 5°, inciso LVII, da Constituição da República, e Art. 393, inciso II, do Estatuto Processual Penal; c) Oficie-se ao Cartório eleitoral, comunicando a condenação do Denunciado MÁRCIO SALVADOR, acompanhada de fotocópia do presente “decisum”, para cumprimento do disposto no Art. 71, parágrafo 2o, do Código Eleitoral c/c 15, inc.
III, da Constituição da República; d) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado; e) Intimem-se as vítimas, na forma disposto no parágrafo 2º, do Art. 201, do Estatuto Processual Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.690/2008; f) Oficie-se ao Detran/ES para que tome ciência quanto a decisão de suspensão da CNH do acusado, conforme prazo estipulado pelo juízo; g) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena imposta.
P.R.I.
Comunique-se.
Notifique-se o IRMP.
Transitado em julgado, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Edital - Intimação.
-
16/05/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 15:18
Juntada de
-
13/05/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:28
Expedição de intimação - diário.
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:32
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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