TJES - 5014784-65.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REQUERIDO) e ANEDINA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*43-22 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ANEDINA PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014784-65.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEDINA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de concessão e impugnação ao benefício de gratuidade de justiça Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido relacionado à assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Preliminar de incompetência territorial A ré sustenta que a competência territorial deveria ser fixada em Belo Horizonte/MG, onde está localizada sua sede, com base na ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Juizado Especial Cível admite a competência pelo domicílio do autor para ações em que se discutem valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste juízo. 2.3 Preliminar de ausência de interesse processual: ausência de pretensão resistida Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.7 Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (Id 62960528).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a ausência de autorização para que a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV efetue descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS em que constam descontos em seu benefício de 01/05/2024 a 01/10/2024, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABRASPREV”), demonstrando que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, como um contrato assinado ou uma autorização expressa para os descontos.
Considerando a disciplina traçada pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, em se tratando a causa de pedir de alegação de fato negativo (não filiação aos quadros da parte ré), o ônus da prova é da defendente, atribuindo-se a esta o encargo de comprovar a filiação da parte autora (fato modificativo da narrativa autoral).
Nesse contexto, não era responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito, ou seja, comprovar que não autorizou os descontos.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento das cobranças sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABRASPREV” são medidas que se impõem.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a ré não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Isso porque, no caso, a relação entre as partes é considerada de consumo, pois a ré se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido: TJES, Apelação Cível 5000209-44.2024.8.08.0065, Rel.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência dos danos morais, em casos similares, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de pensão e aposentadoria, pois tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte ré; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente fixar os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIBUICAO ABRASPREV” no valor de R$57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes, bem como DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes à referida rubrica no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais); CONFIRMAR a decisão provisória de Id 54393022, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência à parte autora; CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Linhares/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de ANEDINA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*43-22 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:11
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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