TJES - 5000013-17.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE MORAIS VITAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:58
Publicado Decisão - Mandado em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000013-17.2025.8.08.0008 REQUERENTE: WALAS FERNANDES VITAL, JULIANA ALVES DE MORAIS VITAL REQUERIDO: VALDECI MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO - MANDADO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por WALAS FERNANDES VITAL e JULIANA ALVES DE MORAIS VITAL em face de VALDECI MEDEIROS DE SOUZA, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requerentes alegam serem legítimos possuidores de dois lotes de terras urbanos (lotes 17 e 18 da quadra TU-2), localizados no município de Barra de São Francisco/ES, devidamente registrados em seu nome.
Sustentam que o requerido invadiu parte do lote 18, construindo uma cerca que avança 1,70m na parte frontal e 0,50m nos fundos, causando prejuízo à posse exercida pelos autores.
Alegam, ainda, que a questão das divisas foi objeto de lide anterior, por antigos proprietários, na qual restou definida a localização correta dos limites.
Pugna o requerente pelo deferimento liminar “inaudita altera pars” de Reintegração de Posse do bem arrendado com a citação posterior dos requeridos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a ação possessória será regida pelas normas do procedimento especial (art. 544 e seguintes do CPC) quando intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (força nova) afirmado na petição inicial.
Assim, conclui-se que o referido procedimento especial é determinado por circunstância da natureza temporal, devendo ser verificado, no caso concreto, a existência de força nova.
Verifico, no entanto, que a presente ação trata-se de ação de força nova, ou seja, proposta há menos de ano e dia, tendo em vista que o esbulho ocorreu no final do ano de 2024, conforme o narrado pela parte requerente.
A liminar deve ser deferida, tendo em vista que já estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 562 do Código de Processo Civil, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da liminar podem ser apenas documentais, não restando a menor dúvida de que, in casu, esses requisitos ficaram demonstrados quanto satis.
Considerando que a posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou de algum deles somente, sendo exteriorização da propriedade, conforme art. 1.196 do CC, verifico que os requerentes comprovaram a posse dos imóveis por meio de documentos anexados aos autos, incluindo contrato de compra e venda (ID. 57041443).
Além disso, os requerentes apresentaram provas de que o requerido realizou a construção de uma cerca dentro dos limites do lote 18, adentrando em 1,70 metros na parte frontal e 0,50 metros na parte traseira, configurando esbulho, conforme fotografias anexadas (IDs. 57041447 e 57041448).
Os autos contêm elementos que demonstram que o esbulho ocorreu em 10 de dezembro de 2024, momento em que o requerido construiu a cerca no terreno dos autores, alterando unilateralmente os limites da propriedade.
Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do artigo 562 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Assim, sendo o esbulho menos de ano e dia, DEFIRO, pois, liminar requerida, inaudita altera pars, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, bem como no mesmo prazo, querendo oferecer contestação, sob pena de após o decurso do prazo ser procedido a desocupação coercitiva do imóvel locado, além de responder a requerida por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57041435 Petição Inicial Petição Inicial 25010710050904300000054019684 57041439 IDENTIDADE DE WALAS Documento de Identificação 25010710051009300000054019688 57041440 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010710051033900000054019689 57041441 IDENTIDADE DA JULIANA Documento de Identificação 25010710051056500000054019690 57041443 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS AUTORES Documento de comprovação 25010710051070300000054019692 57041444 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DOS LOTES Documento de comprovação 25010710051108300000054019693 57041445 CROQUI DA AREA Documento de comprovação 25010710051135900000054019694 57041446 CERTIDÕES MUNICIPAIS Documento de comprovação 25010710051158600000054019695 57041447 AREA INVADIDA Documento de comprovação 25010710051179100000054019696 57041448 AREA INVADIDA NOS FUNDOS Documento de comprovação 25010710051197300000054019697 57041449 FOTOS DO LOTE Documento de comprovação 25010710051213200000054019698 57041450 COLUNA DO MURO DO PROCESSO 00036492820158080008 Documento de comprovação 25010710051234800000054019699 57041452 FOTO DA DIVISA DO PROCESSO 00036492820158080008 Documento de comprovação 25010710051254400000054019701 57042453 MARCO DA DIVISA Documento de comprovação 25010710051274200000054019702 57042454 TERMO DE ACORDO E SENTENÇA DO PROCESSO 00036492820158080008 Documento de comprovação 25010710051292700000054019703 57042455 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_1 Documento de comprovação 25010710051314600000054019704 57042456 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_2 Documento de comprovação 25010710051343300000054019705 57042457 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_3 Documento de comprovação 25010710051375400000054020656 57042458 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_4 Documento de comprovação 25010710051413000000054020657 57042459 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_5 Documento de comprovação 25010710051442700000054020658 57042460 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_6 Documento de comprovação 25010710051470400000054020659 57042461 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_7 Documento de comprovação 25010710051496000000054020660 57042462 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_8 Documento de comprovação 25010710051520300000054020661 57042463 PROCESSO 00036492820158080008-otimizado_9 Documento de comprovação 25010710051543700000054020662 57042486 CUSTAS PROCESSUAIS Petição (outras) 25010710195540500000054020685 57042488 CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25010710195596900000054020687 57081018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010716301949200000054056229 Nome: VALDECI MEDEIROS DE SOUZA Endereço: RUA ANITA AUROA CAVALCANTE, 52, SOBRA DA TARDE, IRMAOS FERNANDES, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
19/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:06
Juntada de Mandado
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05/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:35
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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