TJES - 5000346-60.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000346-60.2025.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REQUERENTE: FLAVIO LUIS SOARES Réu: REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA -DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO– Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por FLAVIO LUIS SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada.
O Requerente narra, em sua peça exordial, ser consumidor regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Requerida.
Afirma que, em 07 de maio de 2025, o serviço em sua unidade consumidora foi abruptamente suspenso, sob a alegação de um débito pendente no valor de R$ 9.399,36, originado de uma multa consubstanciada em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Sustenta o Autor, de forma veemente, que jamais fora notificado formalmente acerca da referida multa ou do procedimento administrativo que a originou.
Alega, ainda, que no momento da suspensão do serviço, não lhe foi apresentada qualquer ordem de serviço que legitimasse o ato, mesmo sendo um consumidor adimplente com suas faturas regulares e tendo, inclusive, firmado acordo pretérito para parcelamento de outras dívidas com a concessionária.
O caráter de urgência da demanda é acentuado pela informação de que em sua residência vive sua neta de apenas 1 (um) ano de idade, cuja saúde e bem-estar dependem intrinsecamente da continuidade do serviço essencial de energia elétrica.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, bem como parcelamento da multa aplicada.
Este Juízo, por meio do despacho inicial, determinou a intimação da Requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestasse de forma circunstanciada sobre os fatos, apresentando os motivos que ensejaram o corte e a documentação pertinente.
Em sua manifestação e posterior peça de contestação (ID 69508408), a Requerida arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial técnica para a verificação da suposta fraude no medidor.
No mérito, defendeu a legitimidade do débito, afirmando que este se originou do TOI nº 9363735, lavrado em 06 de junho de 2024, após a constatação de uma "ligação direta sem passar pela medição".
Asseverou que o Autor fora devidamente notificado da possibilidade de suspensão por meio de um "Reaviso de Débito" inserido em fatura de consumo anterior.
Concluiu que sua conduta configurou exercício regular de direito, em estrita observância às normativas da ANEEL, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede de pedido contraposto, pela condenação do Autor ao pagamento da dívida em litígio.
Réplica colacionada em ID n. 73545796.
Aditamento da inicial apresentado em ID n. 73545796, pugnando pela declaração da nulidade do TOI lavrado por inobservância dos procedimentos e assinatura, requerendo a declaração de inexistência do débito, danos morais, bem como tutela de urgência em caráter incidental. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO ACOLHIMENTO DO ADITAMENTO De acordo com o ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Frente a isso, acolho o aditamento de ID n. 73545796.
Intime-se o réu para ciência e eventual defesa quanto aos novos pedidos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela do na determinação de que a requerida promova a religação do fornecimento de energia elétrica.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na tese anteriormente aludida e cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência.
Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'.
No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência – cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal.
Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final.
Em análise dos fatos descritos na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito invocado pelo requerente, no que diz respeito a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do 9363735, lavrado em 06 de junho de 2024, após a constatação de uma "ligação direta sem passar pela medição", tendo por fundamento a tese de que houve irregularidade na sistemática adotada pela requerida quando da recuperação de energia, uma vez que, inobservados a ampla defesa e o contraditório.
Neste viés, há que se ter em vista, quanto ao procedimento administrativo de recuperação de energia, que o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese, portanto com efeito vinculante: “TESE FIRMADA: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO: ”3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018).
Mercê de tais alinhamentos, a probabilidade do direito se revela presente, repita-se, ao menos no que diz respeito à possibilidade de cobrança e negativação, considerando: 1) Que a princípio, não fora observado o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, considerando que o procedimento de lavratura do TOI, descurando, aprioristicamente, da necessidade de se atentar para os requisitos da Resolução Normativa da ANEEL, ainda, observância dos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, sendo que, in casu, o iter ocorrera na ausência do consumidor ou de terceira pessoa que tenha vínculo com àquele, em consonância com a orientação jurisprudencial hodierna: [...] Na hipótese, verifica-se que a Recorrente, em inspeção realizada na data de 12 de junho de 2019, constatou ligação direta da unidade de consumo à rede elétrica, com ausência do registro do consumo no medidor, não havendo sido colhida a ciência do responsável pela Unidade no momento da constatação em razão da ausência, conforme discriminado no TOI fl. 24, havendo, posteriormente, efetivado a apuração de consumo irregular do período de abril de 2018 a junho de 2019, mediante a média de consumo aferido.
II.III.
Afigura-se possível denotar que a atuação da Recorrente se deu de forma unilateral, revelando nítida intenção de impor ao consumidor o resultado do consumo apurado sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não subsiste qualquer indicativo de que o Recorrido tenha intentado promover fraude no medidor, entretanto, sem que tenha apurado o ocorrido, tão somente consignando que a ocorrência havia sido concluída, restando claro que a unidade de registro do consumo sequer restou periciada, ou mesmo esteja atualmente disponível para fins de avaliação”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030190098589, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 14/12/2021) 2) Outrossim, em juízo não exauriente, verifico que não fora observado os parâmetros legais, posto que pela “Demonstrativo de cálculo de cobrança complementar” - ID nº 69508409, claramente extrapolado o prazo delimitador, ou seja, a período superior aos noventa dias no tema repetitivo, no que constato a probalidade do direito no presente caso como premissa maior.
Nesse passo, a orientação jurisprudencial de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de Termo de Ocorrência de Inspeção é considerada dívida pretérita, e, por conseguinte, só pode ser exigida com relação aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da suposta fraude.
Sobre tal temática, fora editado o tema repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça, que declina: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ – REsp 412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAM BENJAMIM, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). (Negritei).
Em suma, a experiência vem demonstrando que a prestadora do serviço vem descumprindo, rotineiramente, esses parâmetros, inclusive sem se utilizar da máxima do preceptivo - de possibilitar à parte o contraditório e ampla defesa.
Assim, embora se admita a recuperação de energia, deve ser implementada nos exatos limites estabelecidos, seja quanto ao contraditório ou ainda com relação ao limite temporal em que se admite.
Além disso, o perigo de demora nesse caso é muito maior para a parte autora, extraindo-se do fato supressão de energia, pode ocasionar sérios danos ao demandante, inclusive se implementada a supressão decorrente da dívida pretérita, sobretudo, por ser serviço essencial.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Neste norte, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, nos termos solicitados na petição inicial, para o fim de determinar que a requerida promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a unidade do autor descrita na exordial até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvando-se que a medida é exclusivamente sobre o TOI e não a cobranças outros débitos.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais, até o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.
Intime-se a requerida pessoalmente desta decisão e por seus advogados para cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Sirva-se desta como MANDADO/OFÍCIO Dil-se.
Bom Jesus do Norte -ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000346-60.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUIS SOARES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JONES URUBATAN FRIAS RABELLO FILHO - RJ247238 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 - DESPACHO - Tocante a petição de ID n. 68531012, defiro prazo adicional de 24h para juntada da documentação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 16 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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