TJES - 0013571-28.2008.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0013571-28.2008.8.08.0012 EXEQUENTE: EDNALDO PEREIRA SILVA, EDUARDO LOPES ANDRADE INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que já houve tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD em 05/05/23, porém a medida foi inexitosa (fls. 233/234).
Diante disso, necessário, primeiramente, determinar a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Apesar do novo requerimento de busca de valores, por meio do mesmo sistema judicial, não restou demonstrado qualquer indício de que, desta vez, a nova tentativa teria chance de sucesso.
Por isso, torno sem efeitos o pronunciamento retro.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
16/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:49
Apensado ao processo 0005705-03.2007.8.08.0012
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04/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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