TJES - 5001894-97.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GLEYDSON RODRIGUES DA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO; 5001894-97.2025.8.08.0050 AUTOR: GLEYDSON RODRIGUES DA ROCHA REU: WELLINGTON VERONEZ DECISÃO GLEYDSON RODRIGUES DA ROCHA ajuizou Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de WELLINGTON VERONEZ, alegando, basicamente, que adquiriu junto a um site de comércio eletrônico que opera com a plataforma PagSeguro (PagBank) como intermediadora de pagamentos, um produto, cujo o pagamento ocorreu por meio de duas transferências via pix no total de R$ 694,00, (seiscentos e noventa e quatro reais), direcionados ao réu.
Entretanto, no quinto dia após ter recebido o produto, estando ainda dentro do prazo para manifestar o direito de arrependimento, valendo-se deste, o autor contatou com o suporte da empresa no sentido de reaver o valor despendido para aquisição da ferramenta adquirida, sendo informado que o reembolso ocorreria por meio do procedimento de disputa junto a instituição financeira que intermediou a relação consumerista.
Tendo assim procedido, foi surpreendido pela instituição financeira ao tomar conhecimento que o procedimento disputa não é aplicado em compras cujo o pagamento é realizado por meio do instrumento pix, mas apenas para compras efetuadas por cartão, em razão do retorno da instituição, o autor tentou novamente contato com o réu, utilizando-se de diversa plataformas, para atingir a finalidade desejada, a saber, resolução amigável, e devolução do valor empreendido para compra do produto, todavia, não obteve sucesso nas tentativas executadas, destacando que por conta do imbróglio jurídico foi materialmente e moralmente atingindo pelos danos ocasionados pelo réu.
Por tais razões, pugna, em antecipação de tutela, a restituição do valor pago, qual seja, R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Pois bem.
Em suas alegações, o autor sustenta que foi vítima de uma ação fraudulenta, na qual realizou o pagamento de suposto boleto de quitação de débito pendentes junto ao requerido, a fim de evitar a busca e apreensão de veículos oferecidos em garantia, entretanto, tal fato teria ocorrido em virtude de suposto vazamento de seus dados, uma vez que permaneceu inadimplente, incidindo a busca e apreensão dos veículos.
Assim, requereu, em antecipação de tutela, a restituição do valor pago.
Ao compulsar os autos, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança das alegações do autor.
Isso porque, as provas juntadas, até o presente momento processual, são insuficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito, sobretudo, considerando-se que a ação se encontra em seu curso inicial, podendo, assim, melhores esclarecimentos surgirem na fase de instrução processual.
Assim, sabendo-se que os requisitos para análise da tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, são cumulativos e a ausência de um deles impossibilita o seu deferimento, entendo que a medida pleiteada pela parte autora não deve ser concedida, uma vez que não restou comprovado o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Ademais, verifico que sua pretensão se confunde com o próprio mérito da ação, de modo que pretende obter, liminarmente, não apenas a antecipação de efeitos da tutela ao final pretendida, mas a tutela em si, que ostenta caráter definitivo e, portanto, incompatível com este momento processual.
Com tais considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos moldes dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Nos termo do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita eis que preenchidos os requisitos legais.
Inverto o ônus probatório, conforme previsão do artigo 6o, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Intime-se a autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
CITE-SE o requerido, para caso queira, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO No 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se.
Viana, ES - 13 de maio de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
19/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYDSON RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *57.***.*88-42 (AUTOR).
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06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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