TJES - 5028861-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028861-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
11/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0004-57 (REQUERIDO) e DIVINA MARIA DA SILVA - CPF: *03.***.*85-77 (REQUERENTE).
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11/06/2025 13:15
Juntada de
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05/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028861-25.2024.8.08.0048 REQUERENTE: DIVINA MARIA DA SILVA Nome: DIVINA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Oito, S/N, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-558 REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 Nome: DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 5165, loja 01 e 02, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DIVINA MARIA DA SILVA em face de DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Informa a parte autora que, no dia 25 de Junho de 2024, adquiriu junto a ré o piso 53x53 A HD 53011 BRI LO CX2,30 M2 NOVAERA no valor de R$ 782,46 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e a argamassa AC1 SC 20KG ARGALlT no valor de R$ 115,70 (cento e quinze reais e setenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 898,16 (oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
Informa que, inicialmente, o prazo de entrega seria para o dia 05 de Julho, mas precisaram transferir a entrega para o dia 12 de julho, porém, novamente, o piso não foi entregue.
Relata que após 8 dias de tentativa de contato com a requerida, foi informada que a nota fiscal do piso teria sido emitida, porém não teriam o produto em estoque, sendo oferecida a proposta de um piso mais caro, não aceita pela requerente.
Relata que, após a negativa da proposta, tentou, por diversas vezes, conseguir o reembolso do valor, porém a ré nunca dava uma resposta concreta sobre a restituição.
Aduz que buscou solucionar extrajudicialmente, junto ao PROCON, a restituição do valor, e que somente após tal acionamento a requerida se comprometeu a realizar a restituição dos valores.
Alega que utilizou sua rescisão trabalhista para terminar a obra em sua casa para que pudesse se mudar do lugar onde reside atualmente, por causa da demora da ré em entregar os pisos e que o pedreiro que a já havia pago não pode completar o serviço já que em razão da demora da ré em entregar o piso, o profissional teve que ir para outra obra.
Ante tal cenário, requer ser indenizada por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Contestação - id. 55013409.
Termo de audiência de conciliação - id. 55237722.
Decurso de prazo sem apresentação de réplica - id. 64579800. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual os requerentes situam-se como destinatários finais dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, tenho que o ponto controvertido da lide é apurar se a conduta da ré gerou danos extrapatrimoniais em desfavor da parte autora.
Necessário pontuar que a própria demandante confirma que houve a restituição do valor pago pelos produtos não entregues.
Em que pese a requerida afirmar que a requerente havia anuído com a espera pelo produto que não possuía em estoque, nada trouxe a seu favor a fim de confirmar tais condições contratuais, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É possível verificar que a compra da autora foi paga em 25/06/2024 (id. 50939080), tendo a ré efetuado a devolução do valor apenas em 01/08/2024, conforme comprovante trazido na contestação (id. 55013409).
Ocorre que a autora demonstra que a devolução do valor pago pelo produto não entregue somente ocorreu após acionamento junto ao PROCON (id. 50939082), haja vista que os requerimentos feitos à ré foram infrutíferos (id. 50939083).
No tocante aos danos morais, a ré realizou a transferência apenas após o acionamento junto ao PROCON (id. 50939082), não sendo constatado que tenha tomado alguma providência a fim de realizar a imediata restituição dos valores, ensejando à autora angústia e frustração, notadamente pelo descaso com que a ré tratou a parte consumidora, o que, sem dúvida, transcende a barreira do mero aborrecimento.
Portanto, observo um transtorno passível de reparação por danos morais, construído principalmente pela demora na restituição, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento, em consonância com as observações feitas anteriormente, para que seja concedida a indenização por danos morais ao requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Contudo, não se pode deixar de considerar que houve efetivamente a devolução do valor, ainda que tardia, bem como a requerente não comprovou a existência de outros danos experimentados, ônus mínimo que lhe incumbia, ainda que invertido o ônus probatório.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 500,00 (quinhentos reais) quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR requerida a pagar a cada autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 16:29
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de DIVINA MARIA DA SILVA - CPF: *03.***.*85-77 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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