TJES - 5007127-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para TAIAMMA BITENCOURT NUNES - CPF: *89.***.*74-13 (IMPETRANTE).
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de TAIAMMA BITENCOURT NUNES em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Publicado Decisão Monocrática em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TAIAMMA BITENCOURT NUNES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007127-31.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: TAIAMMA BITENCOURT NUNES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Everson Coelho – OAB/ES nº 12.948, em benefício de TAIAMMA BITENCOURT NUNES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Inicialmente, requer o impetrante a decretação da anulação de todo o ato praticado até então e a concessão da prisão domiciliar, em razão da debilidade da paciente.
Forte nesses apontamentos, pugna pela concessão da medida liminar.
Informações devidamente prestadas, conforme ids. 13693009 a 13693997.
Pois bem.
Relembro de imediato que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente admitem o habeas corpus como meio substitutivo ao recurso próprio cabível caso se observe flagrante ilegalidade, ocasião na qual será a ordem concedida de ofício: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Sem mais delongas, é este o caso apresentado nos presentes autos, não mais recepcionado pelos Tribunais Superiores, haja vista que o impetrante deixa de utilizar a via de impugnação própria, qual seja, o Agravo em Execução.
Ademais, a decisão ora impugnada possui amparo legal e jurisprudencial, já que fundamentada no artigo 197 da Lei 7.210/84.
Sobre o tema, trago à colação recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP.
Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e não verifico constrangimento ilegal apto a conceder a ordem ex-officio.
Dê-se ciência ao Impetrante e à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
26/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 11:37
Não conhecido o Habeas Corpus de TAIAMMA BITENCOURT NUNES - CPF: *89.***.*74-13 (IMPETRANTE).
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20/05/2025 17:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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20/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007127-31.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: TAIAMMA BITENCOURT NUNES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de TAIANNA BITENCOURT NUNES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
15/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:04
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de queixa
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14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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