TJES - 5000946-08.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000946-08.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, em que pese o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, o qual resta, por ora, indeferido, considerando ser a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
A autora aduz transtornos capazes de configurar dano moral indenizável por ter o banco requerido fechado a agência da cidade de Alegre, sem disponibilizar correspondente bancário e transferido a gerência de sua conta corrente para agência localizada em Guaçuí, fato, ao seu entender, suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ora, há de se convir que o fechamento de agências bancárias por decisão administrativa e estratégica da instituição financeira constitui exercício regular de atividade empresarial, não configurando, por si só, ato ilícito.
Trata-se de medida de gestão interna, amparada na liberdade de organização e funcionamento da empresa.
Não se pode perder de vista que o deslocamento do consumidor até município vizinho, embora possa gerar certo desconforto, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, os quais não são capazes de caracterizar dano moral.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio tende a reconhecer que o dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso, em que não há prova de humilhação, vexame ou sofrimento anormal que extrapole o mero dissabor.
Observa-se que sequer foi mencionado, por qualquer meio, bloqueio da conta, abalo de crédito, cobrança vexatória, negativação ou protesto.
A autora tão somente se insurge por ter que se deslocar à cidade vizinha para comparecer pessoalmente à agência bancária.
Verifica-se, ainda, não ter sido demonstrado outro fato que atingisse seu direito de personalidade, razão pela qual não restou caracterizado o aludido dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FECHAMENTO DE AGÊNCIA.
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE NA CONTA SALÁRIO POR ALGUNS DIAS.
OPÇÃO DE REALIZAR ATIVIDADES FINANCEIRAS EM OUTRO LOCAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002188-29.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.07.2021) (TJ-PR - RI: 00021882920178160137 Porecatu 0002188-29.2017.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Correntista da instituição financeira que teve sua conta corrente transferida para agência em Município diverso. (...) Irresignação.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de lesão a direito de personalidade ou à honra do consumidor.
Inexistência de bloqueio da conta, negativação, protesto ou cobrança vexatória.
Desvio produtivo do consumidor.
Inocorrência.
Ausência de desperdício intolerável.
Sentença integralmente mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10010555620228260047 SP 1001055-56.2022.8.26.0047, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Ademais, é fato notório que, atualmente, a ampla maioria dos serviços bancários pode ser realizada por meios eletrônicos — aplicativos, internet banking — o que reduz significativamente a necessidade de comparecimento físico à agência.
Assim, inexiste fundamento para acolher a pretensão indenizatória, devendo a ação ser julgada improcedente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito, em obediência ao artigo 40, da Lei 9.099/95.
Alegre, ES, 1 de setembro de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 1 de setembro de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/09/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido de CRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*13-74 (REQUERENTE).
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25/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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18/07/2025 09:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000946-08.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 17/07/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 16/05/2025 Diretor de Secretaria -
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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15/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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