TJES - 5000013-35.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EVANDRA FILGUEIRAS PORCARI em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000013-35.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRA FILGUEIRAS PORCARI REQUERIDO: ERIKA TOGNERI DE FREITAS MILLIOLI, LUCIANO SARTORIO MILLIOLI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HEMERLY TOGNERI - MG115658 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HEMERLY TOGNERI - MG115658 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por dano material e ressarcimento por dano moral, ajuizada por Evandra Filgueiras Porcari, em face de Erika Togneri de Freitas Millioli e Luciano Sartorio Millioli, na qual a requerente sustenta, em síntese, que no final de setembro de 2021, a requerente comprou o veículo Caminhonete Triton Sport HPE, Diesel, Placa POA2B48, Renavam *11.***.*80-17 do casal ora requerido, registrado em nome da primeira requerida.
Ainda, alega que fora pago o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo efetuado um depósito na conta do segundo requerido no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e entregue um veículo no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e no ato da compra foi afirmado pelos requeridos que o carro estava em perfeito estado.
Após a compra foi efetivado o endosso do seguro que a requerente possuía no seu veículo anterior, nenhuma objeção a seguradora colocou para assim o segurar, fazendo 100% do valor a época.
Ocorre que o seguro estava para vencer e no ato da renovação fora apurado que o bem móvel foi adquirido em leilão, pois havia sido objeto de sinistro, assim a seguradora somente segurou o veículo em 85%, e por este fato sabe-se que deprecia o veículo em pelo menos 30% do seu valor.
Menciona também, que apesar de ter notificado o segundo requerente, não obteve êxito em resolver a questão.
A parte requerida contesta o pedido inicial (ID 19692592), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, sustenta que a requerente tinha total conhecimento das condições do veículo, bem como a autora teve a posse do bem antes da aquisição para avaliação de um profissional habilitado a seu critério para apurar e verificar qualquer dano que pudesse ter ocorrido com o bem, não tendo sido observado qualquer fato que a impedisse de adquiri-lo; ausência de vício oculto no negócio jurídico; a requerente obteve uma redução considerável no preço do veículo face aos fatos por ela mesmo relatado.
Por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica (ID 22573391).
Decisão Saneadora (ID 23996892), deixando de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao segundo requerido, bem como foram delimitados os pontos controvertidos.
Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas a parte autora como prova do juízo e o requerido, bem como foram apresentadas as Alegações finais orais pela requerente e pelos requeridos (ID 40074432). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando tratar-se de matéria que necessita de incursionamento no mérito da demanda.
REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de perícia, notadamente porque a causa não se afigura complexa e os documentos juntados aos autos autorizam o julgamento da lide.
Dessa feita, passo à análise do MÉRITO. , Compulsando os autos, verifico, por meio do depoimento do segundo requerido (ID 40074432), que este e sua esposa, ora primeira requerida, não desempenham atividades empresariais.
O segundo requerido alegou que é autônomo e trabalha como representante comercial, há 20 (vinte) anos, na empresa Tambasa, com sede em Contagem, Minas Gerais, ao passo que sua esposa é professora há 24 (vinte e quatro) anos.
Logo, a relação de compra e venda firmada entre as partes é de natureza civil, uma vez que os requeridos não se enquadram no conceito legal de fornecedores.
Segundo o art. 3º do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Definida a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, resta perquirir se, à luz do Código Civil, os requeridos incorreram em ato ilícito.
A requerente afirmou em Juízo que comprou, junto aos requeridos, um carro de leilão, monta 03, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo utilizado, na época, como referência, a Tabela Fipe, tendo efetuado um depósito na conta do segundo requerido no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e entregue um veículo no valor de R$ 85.000,00 (noventa mil reais) e no ato da compra foi afirmado pelos requeridos que o carro estava em perfeito estado.
No dia da entrega do carro, a requerente afirmou que levou o veículo em um mecânico de sua confiança e ele teria informado que aparentemente o carro não apresentava nenhum vício/defeito e que a mecânica do carro estava boa.
Além disso, a requerente alegou que enviou toda a documentação para o rapaz que faz o seguro de todos os carros da requente e o mesmo informou que a documentação do veículo estava correta e não apresentava nenhum problema.
A requerente sustentou, ainda, que só teve conhecimento do vício/defeito, o carro era de leilão, monta 03, no ato da renovação do seguro, momento em que a Seguradora informou que não fazia seguro de carro de leilão, mesmo tendo a mesma seguradora transferido o seguro da antiga caminhonete para a caminhonete nova, pois a transferência do seguro se deu mediante fotos do veículo e não vistoria.
Ademais, a requerente informou que sua nova caminhonete ficou por alguns dias na garagem, devido a negativa da Seguradora, no ato da renovação do Seguro, pois a mesma ficou com medo de sair com um bem móvel no valor de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil) e acontecer alguma coisa.
Então a requerente procurou Banestes Seguradora, a qual segurou o veículo em 85% (oitenta e cinco por cento).
Logo, após os fatos, a requerente ligou para o segundo requerido, informando sobre o ocorrido, o mesmo alegou que era responsabilidade da requerente e não dos requeridos.
Vejamos: “[…] Excelência, eu tinha um carro, uma L 200, mais velha e estava querendo trocar por uma mais nova, procurei um amigo meu aqui de Muqui, que comercializa carro, eu não tenho esse tipo de carro, mas eu conheço um vendedor, lá de Iconha, Rio Novo, ele tem esse carro lá, vou pedir ele para entrar em contato com você, eu disse ok, esse rapaz me ligou, não conhecia ele, nunca tinha ouvido falar dele, eu tenho o carro, quanto custa o seu carro? Ele falou: preço de Tabela Fipe, na época foi R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), eu falei, você pega o meu carro no negócio, ele disse: pego, mas eu só vendo também se for na tabela Fipe, já que eu vou compra o carro na tabela Fipe, eu também vou vender, ele disse, eu pego, ok, que dia você traz o carro, tal dia, trouxe o carro, olhei o carro, primeira coisa que eu perguntei para ele, olha, eu não entendo de carro, gostaria que você fosse honesto comigo, não te conheço, nunca comprei carro fora de Muqui, ele falou, o carro é de boa procedência, eu conheço os antigos donos, eu comprei o carro, eu falei, não é carro de leilão não, né, ele disse, não é carro de leilão, dei a ele R$ 90.000,00 (noventa mil) à vista e o meu carro também no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil) e o meu carro tinha um probleminha no ar condicionado que estava ruim, e ele detectou, disse que o carro tinha um probleminha, que eu não sei o que era, então eu tirei R$ 5.000,00 (cinco mil) do valor do meu carro e paguei a ele à vista, ele já veio com o carro preenchido o recibo em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) eu virei para ele e perguntei para ele, porque você preencheu esse recibo baixo assim, ele disse questão de imposto de renda, eu disse tudo bem, eu não sabia o que estava acontecendo na vida dele, estava no nome da esposa dele, veio os dois; então eu não conheço, sei que ele é revendedor de carro; nunca fui não; tudo por telefone, ele que veio na minha casa, inclusive quando eu fui testar o carro, a esposa dele ficou com a minha filha dentro da minha casa, batendo papo, eu fui levei num mecânico, o mecânico olhou, falou, olha Evandra o carro tem um arranhãozinho, parece que foi feito uma lanternagem aqui na frente, eu perguntei para ele? Esse carro foi batido? Não, às vezes foi algum esbarrãozinho que a pessoa dá, porque é um carro grande e deve ter consertado, você tem certeza que esse carro não é de leilão? porque eu não quero comprar carro de leilão, não eu tenho certeza absoluta, então tudo bem […]; sim, na época era esse valor; não, eu levei, mas ele não entende dessas coisas, só falou, olha o carro aparentemente está bom, a mecânica dele esta boa; eu liguei para o Paulo, que faz seguro do meu carro, há muitos anos, todos os carros que eu adquiro, eu antes entro em contato com ele, passo os documentos, Paulo dá uma olhada aí, e vê se esse carro está ok, de documentação para eu comprar, ele olhou, pesquisou, a empresa que faz seguro, que estava segurada a minha outra caminhonete, olhou e falou que o carro estava 100% (cem por cento); tanto que passou o documento, o seguro 100% (cem por cento) da minha caminhonete foi transferido para a minha caminhonete nova 100% (cem por cento), fiquei despreocupada, só que quando venceu o seguro da minha caminhonete antiga, a seguradora, esse rapaz que faz seguro para mim, vamos renovar que já está na hora, eu disse beleza, mandei todos os documentos, de novo, ele olhou tudo, fez o seguro 100% (cem por cento), só que depois de 30 dias, a seguradora me mandou uma carta, dizendo que estava recusando o meu carro, eu disse por quê? Até então eu não sabia de nada, a seguradora descobriu que o meu carro é de leilão monta 03, ela não faz seguro do seu carro, o meu carro ficou sem seguro, por uns dias, eu deixei ele trancado na garagem, eu não vou sair com um carro de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil), se acontecer alguma coisa, eu perder o carro; aí a Banestes Seguradora, segurou o carro em 85% (oitenta e cinco por cento) só, eu liguei para ele; ele foi “super grosso” comigo, disse que desconhecia esse problema do carro e como ele tinha me enviado os documentos, isso era responsabilidade minha, eu apertei o rapaz da seguradora, ele disse: eu passei para empresa, a empresa também não me notificou nada de extraordinário, quando foram fazer a renovação que eles analisaram o carro melhor, aí que foram detectar que o carro era monta 03, de leilão e que o carro tinha sido pago, o seguro 100% (cem por cento) ao antigo dono, aí como ele já está alegando essa situação, que ele me vendeu o carro mais barato porque era de leilão, significa que ele mentiu pra mim dizendo que não sabia de nada, ele sabia, e ele foi desonesto comigo, quando eu perguntei para ele, o carro tem problema? Eu quero um carro sem problema, eu estou pagando o valor da tabela Fipe, eu quero um carro bom, que eu possa ficar uns quatro, cinco anos, com o carro, não, 100% (cem por cento); agora eu estou vendo que o advogado dele esta falando que ele sabia então, ou seja, ele mentiu para mim; eu estou com esse carro, contra a minha vontade, porque o carro, ele não é o que eu esperava, eu tive uma decepção muito grande, inclusive tentei entrar em acordo com ele, pega o meu carro de volta, me devolve o dinheiro, não tenho, então vender o meu carro pelo preço que você me vendeu, ah! vou ver, e até hoje, nem confiança mais me deu; sim, devolver e ele me pagar o meu dinheiro, inclusive eu falei: eu pego o meu carro de volta, mas já vendi o seu carro, não tem mais como; isso foi final de 2021; olha eu já tentei, mas ninguém compra não, porque é de leilão, querem comprar bem baratinho e baratinho eu não posso; eu até perguntei um rapaz que entende dessas coisas, ele falou: é bem mais barato do que o preço da tabela, você vai perder uns R$ 40.000,00 (quarenta mil) nesse carro, então eu vou ficar com esse carro, até resolver na justiça, porque aí eu recebendo esse valor de diferença do meu carro, posso vender mais barato para pessoa, inclusive quando eu tentei vender, eu falei com a pessoa, em momento algum eu quero que você minta, fala que o carro é de leilão, porque eu não quero problema, porque amanhã, se eu vender um carro e eu não tiver um documento escrito da pessoa ciente que o meu carro é de leilão, vai me colocar na justiça e eu vou ter que pagar por isso, então eu não quero mentira, mas a pessoa não conseguiu vender, justamente porque é de leilão; o primeiro carro meu, ele foi feito vistoria, como era repasse de um carro para o outro e estava sendo transferido o seguro de um carro para o outro, a transferência foi feita tirando foto do carro, do painel, de tudo, por telefone, para não precisar do carro ir, mas na hora da renovação do carro mesmo, o carro teria que ir pra lá; sim, sim; sim; 2017/modelo 2018; […]”.
Requerente Evandra Filgueiras Porcari (ID 40074432).
Lado outro, o segundo requerido sustentou, em juízo, que entregou o carro, em 21/09/2021.
Três dias antes da entrega, encaminhou para a requerente fotos dos documentos, filmagem, foto do pneu, motor, todo o estado do carro e que não adquiriu o carro de consórcio, comprou o carro de um rapaz de Anchieta, não tinha interesse de vender, ficou com o carro, em torno de 06 (seis) meses e só vendeu o veículo porque precisou de dinheiro.
Vejamos: “[…] boa tarde Doutora, sou representante comercial, há 20 anos, sou representante de uma empresa de minas gerais chamada Tambasa, não comercializo carro, nunca tive empresa, nunca tive o meu nome ligado a CNPJ nenhum, de carro, por isso que acho que ela está falando uma coisa que não procede; sou representante comercial há 20 anos, Tambasa, sede Contagem, Minas Gerais, eu ingressei desde 2004, tem 20 anos, que trabalho lá e minha esposa é professora, tem 24 anos, que ela é professora, a gente nunca teve o nosso nome ligado a nenhuma empresa de comércio de veículo […] o valor preenchido do recibo, ela que preencheu no cartório de Muqui, o valor do recibo que ela achou por bem colocar […] isso não procede, o carro foi entregue em 21/09/2021, eu mandei as fotos dos documentos para ela, tem conversa aqui, três dias antes, chave do carro, fotos do carro, todo o estado do carro, filmagem, foto do pneu, motor […] carro de uso nosso, eu não adquiri de consórcio, adquiri de um rapaz de Anchieta/ES, já era dele […] não comprei carro de consórcio, não comprei com interesse de vender […] eu fiquei, acho que em torno de seis meses, […] precisei de vender, porque precisei de um dinheiro, troquei por um carro mais barato; exatamente, ela está até aqui participando, Erika Togneri, e o outro carro dela também, acho que depois eu transferi para o meu nome, esse mais barato; não, logo também, acho um ano depois, oito meses depois, eu troquei em um veículo, mas como não tinha surgido a troca do veículo à venda dela, eu vendi a caminhonete dela depois e depois eu fiquei sem veículo, hoje eu não tenho veículo […]”.
Segundo Requerido Luciano Sartorio Millioli (ID 40074432).
No caso em tela, verifico que a requerente comprovou nos autos que teve conhecimento de que o veículo era proveniente de leilão somente no ato da renovação do seguro (ID’s 11666875 e 11666878), momento em que a seguradora recusou a proposta apresentada, mesmo tendo anteriormente autorizado a transferência do seguro da antiga caminhonete da demandante para a caminhonete adquirida, já que a transferência do seguro se deu mediante fotos do veículo, e não vistoria (ID’s 11666866 e 11666869).
Tendo em vista a existência de características depreciadoras no veículo, não devidamente informadas pelos vendedores no ato da compra, há de se concluir pela existência de vício oculto no bem, tendo a compradora incorrido em erro essencial sobre o objeto do contrato.
Trata-se, evidentemente, de vício oculto, constatados apenas após a efetivação do negócio jurídico celebrado.
De outro lado, tem-se que os vendedores, ora réus, não lograram êxito em comprovar a quebra do nexo de causalidade entre as causas e o defeito apresentado.
Dessa forma, restou clara a falha no dever de informar, dever que não se impõe apenas aos fornecedores, mas aos contratantes em geral, em decorrência da boa-fé objetiva que deve pautar todos os negócios jurídicos.
Há iterativa jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o dever de rescisão contratual e de indenização pela falha no dever de informação referente à compra de veículo proveniente de leilão, considerando se tratar de vício oculto do produto: RECURSO - APELAÇÃO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - VEICULO AUTOMOTOR USADO BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO VICIO OCULTO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA.
Veículo usado adquirido em leilão pela revendedora.
Ausência de informação adequada ao consumidor, atento ao preceito contido no artigo 6°, inciso III, do Código Consumerista.
Vicio oculto.
O vício oculto é causa geradora de indenização por parte do alienante em favor do adquirente por se tratar de defeito que implica diminuição do valor do automóvel, acarretando enriquecimento ilícito.
Danos materiais e morais devidos.
Alteração no "quantum" fixado.
Impossibilidade.
Arbitrados de forma justa e adequada para a espécie.
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerida não provido. (TJ SP Apelação Cível 3000760-53.2012.8.26.0655 25ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel Marcondes D'Angelo, julgado em 04 de agosto de 2016). “COMPRA E VENDA.
Vício oculto.
Veículo usado proveniente de leilão.
Circunstância não informada à consumidora e que acarreta a diminuição do valor do bem.
Responsabilidade da ré pelo vício do produto (art. 18 do CDC).
Ausência de informação adequada.
Rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos que é descabida.
Autora que permaneceu na posse do veículo e dele se utilizou normalmente por mais de 5 anos.
Abatimento no preço pago, porém, que é devido.
Percentual de 30% indicado pela autora que não foi impugnado pela ré.
Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1006582-17.2019.8.26.0007; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020). (grifo nosso).
O artigo 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, podendo o adquirente rejeitar a coisa ou reclamar o abatimento no preço (artigo 442 do Código Civil), bem como se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos (artigo 443 do Código Civil).
Nesse sentido, os requeridos sustentam, nos autos, que tinham pleno conhecimento de que o veículo era proveniente de leilão, bem como informam que a autora obteve uma redução aproximadamente 40% (quarenta por cento) no preço pago pelo veículo em razão da origem do automóvel (ID 19692592).
Compulsando os autos, verifico que a autora pagou a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pela caminhonete, preço este superior ao fixado na Tabela Fipe (ID 19692595) da época da negociação, a saber R$173.000,00 (cento e setenta e três mil reais).
Logo, deve ser refutada a alegação dos requeridos de que a autora comprou o veículo com desconto no preço, por saber do vício apontado.
Tal afirmação não condiz com o valor pago pela demandante, que efetuou um depósito na conta do segundo requerido, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme comprovante de ID 11666861, e deu em pagamento para complementar o montante um carro no valor de R$ 85.000,00 (noventa mil reais), também orçado à época pela Tabela Fipe.
De rigor, portanto, condenar os réus, solidariamente, a devolverem à autora o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com juros de mora e correção monetária, contados do respectivo desembolso, como restituição de 30% do valor pago, por conhecerem o vício/defeito da coisa e pela omissão de informação relevante sobre o bem.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, estes se configuram quando há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade.
O contexto fático acima narrado revela que a perturbação do sossego da autora assumiu contornos de concreta afetação à esfera existencial, em função da conduta adotada pelos requeridos, que agiram com deslealdade, bem como pelo fato da autora ter ficado sem usufruir do seu veículo por alguns dias, enquanto esteve parado na garagem, devido a recusa da seguradora, além da inquestionável frustração de somente ter conseguido segurar o veículo em 85% (oitenta e cinco por cento), de modo que a situação em tela extrapolou os limites do mero aborrecimento, causando desconforto e frustração à demandante, o que configura dano de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO.
LEILÃO DE SALVADOS.
BEM MÓVEL SINISTRADO.
OMISSÃO.
OFENSA DO PRINCÍPIO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem pontificado que “o consumidor que adquire veículo seminovo com a omissão de que o automóvel era sinistrado, adquirido em leilão de salvados, deve ser reparado pelos danos materiais e morais suportados em decorrência da conduta irregular praticada pela revendedora de carros. (...) A alienação de veículo com vício de qualidade decorrente da omissão relevante do real estado do automóvel gera frustração de expectativa do consumidor, com a quebra da confiança pela violação dos deveres de lealdade, proteção e boa-fé, o que configura ato ilícito acentuado e passível de reparação moral” (TJ-ES - APL: 00017087720148080008, Relator Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).
II.
Ainda que a sobredita diretriz jurisprudencial se refira à relação consumerista, certo é que idêntica compreensão deve ser observada nas relações regidas pelo Direito Civil, notadamente por força da inafastabilidade da observância do postulado da boa-fé objetiva, cujos deveres anexos, dentre eles o de informação, incidem desde a formação do vínculo obrigacional, inclusive desde a fase pré-contratual.
III. "O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais" (STJ - REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
IV.
Na hipótese dos autos, a Recorrente comprou do Recorrido o veículo seminovo Marca RENAULT, Modelo CLIO 1.0 16v (Placa HFI 2212), porém, apenas depois descobriu que tal bem havia sido adquirido em leilão de salvados, constando o registro de “avariado”.
Por sua vez, o Recorrido, a despeito de defender que não sabia da referida restrição, em momento algum logrou êxito em comprovar que ao menos informou, por ocasião das tratativas do negócio, que se tratava de veículo adquirido em leilão de salvados, restando violado, com isso, o postulado da boa-fé objetiva na espécie.
V.
In casu, tem-se por configurado o dano moral indenizável, visto que a situação vivenciada pela Recorrente não constitui mero dissabor, seja por conta da frustação por ter adquirido um bem com tal apontamento que viciou a regularidade do seu registro, seja em virtude dos transtornos que lhe foram causados pelas tentativas de solucionar o problema e posteriormente revendê-lo a terceiros.
VI.
No que concerne ao quantum indenizatório, demonstra-se razoável e adequado as especificidades da causa, inclusive à vista do parâmetro adotado em situações deste jaez, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Na espécie, surge igualmente caracterizado o dano material, na medida em que a situação do veículo objeto de ocultação veio se demonstrar como notório fator de sua desvalorização.
Logo, na medida em que o valor de mercado do veículo objeto da lide, consoante avaliação da Tabela Fipe de maio de 2013 consultada no link “https://veiculos.fipe.org.br/”, correspondia a R$ 21.685,00 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), e, tendo em vista que a Recorrente conseguiu vendê-lo apenas por R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme contrato (fl. 51), infere-se que ela deve ser indenizada em R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais), equivalente a tal desvalorização apurada pela diferença das referidas importâncias.
VIII.
Em relação à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores fixados à título de indenização, partindo-se da premissa que o dano restou aferido a partir de relação contratual instituída entre as partes (compra e venda de veículo), resta atraída, portanto, a aplicação da Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que, em tais hipóteses, a incidência dos juros de mora deve ser deflagrada a partir da citação, devendo ser aplicado o índice SELIC, desde então, notadamente, porquanto já composto de fator de correção monetária.
IX.
Recurso conhecido e provido julgar procedente em parte os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral à Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com correção monetária.
E, ainda, ao ressarcimento do dano material na quantia de R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais), devendo ser atualizado com correção monetária pelo índice IPCA-E desde o evento danoso (revenda do veículo a terceiro) e, a partir da citação, com a incidência apenas da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária.
Além de condenar, por fim, o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Data: 30/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0007280-64.2013.8.08.0035.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material. (grifo nosso).
Em relação à quantificação do dano moral, o valor a ser fixado deve ser suficiente para inibir a reincidência dos requeridos e, ao mesmo tempo, reparar o dano causada a autora, sem redundar em enriquecimento sem causa.
Logo, considerando que o valor do veículo e os riscos que a autora correu sem o seguro integral, fixo, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Evandra Filgueiras Porcari em face de em face de Erika Togneri de Freitas Millioli e Luciano Sartorio Millioli, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com juros de mora e correção monetária, contados do respectivo desembolso. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.
Incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a regra do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Muqui-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/10/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido de EVANDRA FILGUEIRAS PORCARI - CPF: *09.***.*36-61 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO HEMERLY TOGNERI em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 15:00 Muqui - Vara Única.
-
20/03/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2024 15:00 Muqui - Vara Única.
-
01/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:19
Processo Inspecionado
-
06/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:23
Proferida Decisão Saneadora
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:33
Juntada de Certidão - Citação
-
24/11/2022 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2022 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2022 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
07/09/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2022 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2022 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2022 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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