TJES - 5003460-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003460-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PIMENTEL TOREZANI REU: ALMIR BENEDITO POLESE, ALMIR BENEDITO POLESE *09.***.*84-92 Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 Advogado do(a) REU: MARCELO MEDEIROS - ES34238 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos].
COLATINA-ES, 12 de junho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
12/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ALMIR BENEDITO POLESE *09.***.*84-92 em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003460-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PIMENTEL TOREZANI Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 REU: ALMIR BENEDITO POLESE, ALMIR BENEDITO POLESE *09.***.*84-92 Advogado do(a) REU: MARCELO MEDEIROS - ES34238 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O I – Diante da solicitação externada no evento ID 67973454, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
MARCELO MEDEIROS – OAB/ES 34.238, para patrocinar os interesses da parte Ré; II - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; III - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; IV - Advirta-se ao(à) advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal ou incidente de cumprimento de sentença, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que está sendo remunerado pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus; V - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; VI - Ademais, fica intimado para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme dados informados na Decisão id nº 66400167, bem como, para ciência do inteiro teor da Certidão ID nº 67973454.
ViI – Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/05/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003460-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PIMENTEL TOREZANI Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 REU : ALMIR BENEDITO POLESE, ALMIR BENEDITO POLESE *09.***.*84-92 Advogado do(a) REU: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O I – Diante da solicitação externada no evento ID 67973454, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
DAIL ALVES JUNIOR – OAB/ES 30.642, para patrocinar os interesses da parte Ré; II - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; III - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; IV - Advirta-se ao(à) advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal ou incidente de cumprimento de sentença, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que está sendo remunerado pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus; V - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; VI - Ademais, fica intimado para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme dados informados na Decisão id nº 66400167, bem como, para ciência do inteiro teor da Certidão ID nº 67973454.
VII – Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
16/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 11/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/04/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/04/2025 14:33
Expedição de Comunicação via correios.
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08/04/2025 14:33
Expedição de Comunicação via correios.
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08/04/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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