TJES - 0001635-21.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO LUIS PEDROSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA PAULA CASER PEDROSO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:53
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001635-21.2019.8.08.0044 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RENATA PAULA CASER PEDROSO, FABIO LUIS PEDROSO REQUERIDO: ESQUADRIAS ELSON LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA Renata Paula Caser Pedroso e Fabio Luís Pedroso ajuizaram ação de usucapião extraordinário em face de Esquadrias Elson Ltda, postulando a declaração de domínio de imóvel urbano de 980m², situado em São Roque do Canaã/ES, em virtude de posse mansa, pacífica, contínua e duradoura, com ânimo de dono, por mais de 34anos.
Contra eles, a ré figurou apenas para registro de revelia, tendo sido decretada sua ausência de defesa, não se opondo às alegações iniciais.
Da gratuidade de justiça Os autores demonstraram insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Da revelia e seus efeitos A revelia da parte ré implica presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, conforme art.344 do CPC, sem prejuízo do dever do julgador de verificar, de ofício, a existência dos requisitos legais do usucapião.
Dos requisitos do usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil) Trata-se de usucapião denominado pela doutrina como usucapião extraordinário previsto no art. 1.238, parágrafo único do CC, nos seguintes termos: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O art. 1.238 do Código Civil estabelece dois requisitos essenciais para a configuração do usucapião extraordinário, quais sejam: Posse contínua e ininterrupta pelo lapso temporal mínimo de 15 anos (caput): trata-se de posse que não seja eventual, transitória ou precária, mas exercida de forma duradoura, sem oposição de terceiro e sem interrupções ou turbações.
Não se exige justo título ou boa-fé, bastando que o possuidor demonstre a existência de atos de posse que revelem ocupação material e vontade de exercer domínio, tais como moradia, cultivo, benfeitorias, manutenção e pagamento de encargos.
Animus domini (parágrafo único): consiste na intenção de ter para si a coisa como titular de direito, distinguindo-se da mera posse casual ou precária.
O animus domini revela-se pela prática de atos de proprietário, como realizar construções, cercar o terreno, pagar tributos, contratar serviços e administrar diretamente o bem.
O art. 1.238 do CPC se harmoniza com dispositivos de usucapião especial (arts. 1.240 e 1.242), todos voltados à proteção do possuidor, mas variando requisitos temporais e formais.
O extraordinário destaca-se pela maior duração, compensando a dispensa de outros requisitos, enquanto o ordinário (art. 1.242) exige boa-fé e justo título, porém prazo reduzido de 10 anos.
Esta espécie visa a dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, que em tese seria hábil para transferir a propriedade, não se tornaram donos.
Embora maculado de defeito, o título se apresenta tão perfeito que tem o condão de tornar menor o tempo da posse para fins de usucapião da coisa.
A usucapião extraordinária também encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, notadamente nos seguintes dispositivos: Art. 1º, III (Princípio da dignidade da pessoa humana): reconhece-se que garantir ao possuidor de longa data o domínio do imóvel é medida que preserva-lhe condições mínimas de moradia e de sustento, assegurando-lhe dignidade e segurança jurídica.
Art. 5º, XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”.
A usucapião opera como instrumento de concretização dessa cláusula, permitindo que quem cultiva e utiliza o imóvel há décadas, sem oposição e de forma produtiva, regularize sua posse e obtenha a titularidade, conferindo função social ao bem.
Art. 170, caput, e inciso III: determina que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Ao viabilizar a estabilidade possessória e a segurança jurídica ao possuidor de longa data, o usucapião extraordinário contribui para a justiça social e o desenvolvimento econômico local.
Art. 183: ao inserir no próprio texto constitucional o instituto do usucapião urbano, reforça o compromisso do constituinte com a função social da propriedade.
Embora trate de usucapião especial urbano, consagra o princípio de que a posse prolongada e socialmente orientada legitima a aquisição da propriedade.
Tais comandos constitucionais formam o alicerce normativo que ampara o legislador infraconstitucional ao disciplinar o usucapião no Código Civil, consolidando o direito de o possuidor de longa data converter sua situação fática em regular titularidade registral.
A doutrina destaca que o usucapião extraordinário é mecanismo excepcional de aquisição originária de propriedade, que visa tutelar o possuidor de longa data, eliminado o titular registral que permaneceu inerte.
A ausência de exigência de justo título e boa-fé confere maior flexibilidade, compensando a morosidade estatal e evitando injustiças.
Abordando o usucapião, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in: Posse e Usucapião, Editora Aides, 1994, Rio de Janeiro, p.), preleciona da seguinte forma: “A posse ad usucapionem deve ser interrupta e sem oposição, além de ser exercido com ânimo de dono.
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor da ação de usucapião demonstrar a sua posse, exercida com animus domini, durante o prazo legal, nunca interrompida, nem sofreu oposição, ou contestação.” Para comprovar a posse, admitem-se documentos públicos e privados (contas de luz, IPTU, contratos, laudos de vistoria), bem como prova testemunhal e pericial.
Deverá o julgador verificar a homogeneidade do comportamento possessório ao longo dos 15 anos, analisando eventual interrupção ou contestação.
Quanto ao animus domini, exige-se prova indiciária robusta, dada a dificuldade de demonstrar intenção subjetiva.
Assim, a jurisprudência do STJ reconhece configuração de animus quando evidenciada série de atos de domínio exclusivos do proprietário, conforme precedentes como o REsp 1.575.262/SP e AgInt no REsp 1.650.697/RS.
O STJ, em diversos precedentes, consolidou entendimento de que a prova da posse cumpridora dos requisitos do art.1.238 do CC atrai declaração de domínio por usucapião, ainda que ausente justo título, bastando a demonstração do lapso temporal e do animus domini (AgInt no REsp 1.650.697/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A vontade inequívoca de comportar-se como titular do direito real (animus domini) extrai-se da prática de atos de domínio pelos autores: realização de benfeitorias, cercamentos, pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel e controle de acesso.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se que a prática de atos que somente o proprietário realizaria reforça a configuração do animus domini ({REsp 1.575.262/SP}, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Analisando detidamente as provas produzidas verifica-se que as mesmas comprovaram a posse com lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos exigidos, sem interrupção e sem oposição, exercida com ânimo de domínio.
Por outro lado, a presente ação teve seu desenvolvimento de forma regular, sendo cumpridas todas as disposições contidas nos arts. 941 e seguintes do CPC, quais sejam a citação dos proprietários, dos confinantes, dos alienantes, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, as quais se manifestaram quanto a inexistência de qualquer interesse.
Logo, verifica-se que a utilização do imóvel usucapiendo é para moradia dos postulantes, o quê se enquadra como requisito desta modalidade de usucapião.
Imprescindível fixarmos também que o Código Civil/2002 determina que nesta modalidade de usucapião prescinde de título e de boa fé, sendo tais elementos presumidos como jure et de jure.
Ressalto que a propriedade de terra objeto da presente aferi 980,00 m² (novecentos e oitenta metros quadrados), estando em acordo com a atual legislação vigente.
Desta forma, analisando a situação fática provada nos autos, bem como sua consequência jurídica, percebe-se que assiste razão o pedido constante da peça inicial, de modo que concluo pelo seu acolhimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando em favor dos autores a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO o domínio do imóvel urbano de 980m², descrito na matrícula nº953 do C.R.G.I. de Santa Teresa/ES, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil.
Via de consequência EXTINGO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Por derradeiro, DEFIRO os benefícios da A.J.G. em favor dos autores.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado Cartório de Registro de Imóveis para proceder o competente o registro desta sentença como título hábil à transferência de propriedade aos autores.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Feito isto, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, 14 de maio de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
19/05/2025 13:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de FABIO LUIS PEDROSO - CPF: *24.***.*79-39 (REQUERENTE) e RENATA PAULA CASER PEDROSO - CPF: *77.***.*85-52 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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07/11/2024 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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03/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
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22/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:00
Apensado ao processo 0001814-23.2017.8.08.0044
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01/11/2023 16:59
Apensado ao processo 0001462-95.1999.8.08.0044
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01/11/2023 16:59
Apensado ao processo 0000031-26.1999.8.08.0044
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01/11/2023 16:52
Apensado ao processo 0002496-41.2018.8.08.0044
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01/11/2023 16:38
Apensado ao processo 0001813-38.2017.8.08.0044
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31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:50
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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09/05/2023 14:49
Apensado ao processo 0900033-68.1999.8.08.0044
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09/05/2023 14:49
Apensado ao processo 0001812-53.2017.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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