TJES - 0037732-56.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SNCP SISTEMA NACIONAL DE CADASTROS E PESQUISAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0037732-56.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
REQUERIDO: SNCP SISTEMA NACIONAL DE CADASTROS E PESQUISAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de sustação de protesto proposta por IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de LTU MIDIA LTDA ME, com pedido liminar.
A parte autora aduz, em suma, que é empresa de construção civil e incorporação, possuindo cadastro junto a diversos tipos de fornecedores, haja vista o excelente relacionamento comercial.
Expõe que no dia 24/10/2013, recebeu um telefonema de uma prestadora de serviços para que fosse "atualizado o cadastro" da empresa por meio de envio de fax com os dados da empresa.
Contudo, cinco meses após o referido contato, a requerida enviou à requerente um e-mail constando a cobrança de uma quantia supostamente em aberto, débito que a autora desconhecia até o momento.
Narra que a empresa requerida, na verdade, estava exigindo da requerente um valor de um suposto contrato de "publicidade", que jamais foi solicitado ou se teve a intenção de contratar, visto que já possui uma empresa de publicidade de sua confiança para prestar tais serviços.
Sustenta que até a data do ajuizamento da demanda já recebeu cerca de 09 (nove) faturas no valor de R$ 1.998,00, a despeito de ter informado o desinteresse no serviço desde março/2014.
Somado a isso, a demandada procedeu o protesto do título, o que tem causado sérios problemas à requerente.
Por todo o exposto, requereu: a) a concessão dos efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar a sustação do protesto do título apontado perante o Cartório privativo de protesto de Títulos de Vitória/ES, sob o n. 4569347/09, denominado "DSI", apresentado pelo Banco I Itaú Unibanco S/A, no valor de RS 2.192,88, cujo aviso estabelece prazo para pagamento a data de 31/10/2014; b) a declaração de inexistência da relação jurídica.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/71.
Comprovante de recolhimento de custas à fl. 78.
Decisão à fl. 80, deferiu o pedido de tutela de urgência, mediante a prestação de caução.
Com a juntada do comprovante de depósito da caução à fl. 83, foi expedido ofício (n. 639/2014), à fl. 86, conforme determinado na decisão de fl. 80.
A parte autora informa às fls. 127 que tomou conhecimento de mais uma indicação de protesto em seu desfavor, no valor de R$ 2.192,88, sendo ainda comunicada de que teve o seu CNPJ inscrito no cadastro de inadimplentes.
Por fim, requereu nova medida de sustação do mencionado protesto, bem como o deferimento de ordem de retirada do CNPJ do SERASA.
Com a manifestação, juntou aos autos novo comprovante de depósito da quantia, objeto do protesto, à fl. 131.
Decisão às fls. 134/135, deferiu o pedido de suspensão do novo protesto realizado, sendo determinado ainda que a ré se abstivesse de inscrever o CNPJ da autora nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, foi determinada a expedição de ofício, com a ordem de retirada do CNPJ da demandante dos respectivos cadastros.
Citada à fl. 139, a requerida apresentou contestação às fls. 140/150, na qual aduziu que: a) no dia 25/10/2013, por meio do seu departamento de telemarketing, realizou contato telefônico com a requerente para oferecer a prestação de seus serviços publicitários.
Na ocasião, foi atendida pela Sra.
Margo Zamborlini Timo, quem repassou os dados da empresa após indicar interesse nos serviços propostos; b) nota-se que a requerida preencheu o contrato com as informações repassadas pela representante da autora e o enviou para o e-mail desta.
Inclusive, no contrato enviado há uma correção feita a próprio punho pelo representante da autora quanto ao número do CEP, e ainda, a assinatura do Sr.
José Pedro; c) com a concretização do negócio jurídico, a demandada iniciou a prestação do serviço em mídia virtual por intermédio do site ; d) cerca de 15 dias após a assinatura do contrato, o departamento de controle de qualidade da requerida enviou para a requerente uma pesquisa de satisfação sobre o atendimento fornecido pelo representante que lhe visitou.
Tal pesquisa foi respondida pela preposta da requerente em 14/11/2013, declarando que estava satisfeita com o atendimento recebido; e) aperfeiçoada a prestação de serviços, a requerida enviou fatura com vencimento em 15/02/2014, e as demais com vencimento no dia 15 dos meses subsequentes; f) a requerente efetuou regularmente o pagamento das duas primeiras prestações contratuais, sem qualquer recusa ou manifestação, mais uma vez corroborando sua aceitação aos serviços; g) os títulos posteriores não foram pagos e a requerida, em seu regular direito de cobrança, enviou as parcelas para protesto.
Réplica às fls. 186/197.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 210), a autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 213); já a requerida não se manifestou acerca do despacho.
Audiência preliminar realizada à fl. 217, na qual foi proferida decisão de saneamento do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas arroladas.
Audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 224, na qual foram fixados os pontos controvertidos, e, em seguida, a oitiva da informante (termo à fl. 225).
Por fim, as partes, em comum acordo, entabularam prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais das partes às fls. 232/238 e fls. 253/257.
Após a comunicação de renúncia à fl. 261 do antigo causídico, foram empreendidas diversas tentativas de localização da parte ré, todavia, todas sem sucesso.
Ato contínuo, foi proferido despacho à fl. 307, ante a ausência de regularização da representação pela demandada, o feito seguirá à revelia desta última.
Regularizada a inserção das folhas faltantes no drive público da unidade judiciária, conforme determinado no ID nº 24270137, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO De saída, ressalto que a parte ré não regularizou a sua representação processual até a presente data, deixando de constituir novo patrono após a renúncia do antigo causídico, conforme comunicado de fl. 261.
Em casos tais, o art. 76, §1º, II do CPC impõe que o réu será considerado revel, quando a providência lhe couber, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 1.
Da nulidade do negócio jurídico celebrado Pretende a parte autora, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado com a ré, bem como a suspensão, de forma definitiva, dos protestos promovidos com base nas dívidas relacionadas ao referido contrato, sob a alegação de que foi induzida a erro de consentimento pela ré a pretexto de mera atualização cadastral.
Nos termos dos arts. 138 e 171, II, do Digesto Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. [...] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. [...] Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Dissertando sobre o erro substancial e o erro acidental, Sílvio de Salvo Venosa ensina: "A lei exige que o erro, para anular o ato, seja substancial.
O erro substancial ou essencial contrapõe-se ao erro acidental ou incidental.
Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio.
Erro Substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio (causam dans), mas não é necessário que tenha sido a causa única.
Pode ter sido a concausa ou causa concomitante.
Dessa forma, o erro deve ser causa suficiente para a conclusão do negócio, uma das causas.
Erro acidental, pelo contrário, não é suficiente para anular o negócio.
Avulta de importância o exame do caso concreto feito pelo juiz, na busca da intenção das partes.
Acidental é o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio: não se poderia presumir que o declarante não fizesse o negócio se soubesse das reais circunstâncias." ("Direito Civil - Parte Geral". 4ª ed., Ed.
Jurídico Atlas, pp. 442/443).
Ainda, segundo o escólio de Maria Helena Diniz: "O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente.
Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação (CC, arts. 178, §9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração." ("Código Civil Anotado". 5ª. ed.
Saraiva, 1999. p. 109).
Assim, a autora não é devedora do que não fora efetivamente contratado, mostrando-se indevida a cobrança.
A preposta da autora foi induzida a erro, acreditando que estava preenchendo um formulário para receber uma bonificação de agendas e catálogos e não contratando um serviço de publicidade, em um site praticamente desconhecido.
Verifico que o ilícito descrito se trata do denominado “golpe da lista telefônica”, no qual, segundo elucida a jurisprudência do E.
TJES, “[...] empresas editoras de listas telefônicas virtuais captam anunciantes de forma aparentemente ilícita, por meio de contratos de publicidade forjados sob a aparência de simples renovação de cadastro, e efetuam cobranças não ajustadas e publicam os anúncios em catálogos de circulação desconhecida, o que atrai a verossimilhança das alegações da empresa agravante a respeito da celebração de contrato gratuito, ainda que tenha assinado instrumento contratual oneroso. [...] A pessoa jurídica agravada poderá se desvencilhar do ônus processual que lhe foi atribuído e de exibir os referidos elementos de prova caso demonstre que não os possui mais e que não detém obrigação legal de mantê-los acautelados até o presente momento, já que não pode ser prejudicado na formação do convencimento do julgador por deixar de instruir o feito com prova supostamente impossível de ser apresentada, consoante o disposto nos arts. 373, § 2º, e 398, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil” (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008177-97.2022.8.08.0000.
Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 18/08/2023).
Consoante se depreende da oitiva da colaboradora da autora, Sra.
Margarida Timo, quem atendeu ao contato realizado pela ré, foi informada de que a solicitação dos dados da empresa requerente se tratava de uma atualização cadastral para catálogos e que em nenhum momento houve tratativas a respeito de eventuais contraprestações, vejamos (termo de oitiva da informante à fl. 225) MARGARIDA TIMO.
Aos costumes disse nada.
Informante sem contradita, sem compromisso na forma da lei.
Inquirida pela MMª Juíza, às suas perguntas respondeu: Que trabalha na empresa requerida; que tem relação trabalhista regular; que trabalha na empresa desde 2004; que é assistente de diretoria; que conhece os fatos descritos na exordial; que com assistente de diretoria atendeu o telefone e a pessoa com quem falava se identificou como sendo a Sr.
Kelly e que faria uma atualização de cadastro; que disse que enviaria um fax que deveria ser assinado posteriormente pelo representante da empresa com o carimbo da empresa e devolvido pra eles; que a Sr.
Kelly pediu para buscar o documento na empresa; que a Sr.
Kelly identificou sendo a preposta da empresa LTU; que esclarece que a empresa autora já tinha cadastro com a LTU e que iria simplesmente fazer um recadastramento; que em nenhum momento houve tratativas de valores para efetivar o alegado recadastramento; que esclarece que em havendo questões relativas a valores a depoente nem mesmo poderia autorizar; que após o encerramento do telefonema a preposta passou o fax e a depoente pediu para que o diretor fizesse a assinatura; que esclarece que a preposta buscou pessoalmente ou pediu para alguém pegar na portaria da empresa e ela pegou; que aproximadamente três meses depois chegou o boleto; que o boleto continha cobrança de serviço de mídia; que era um boleto; que o boleto foi enviado junto com uma carta de agradecimento; que o assunto da carta é recadastramento.
DADA A PALAVRA A ADVOGADA DO AUTOR, as suas perguntas respondeu: Que no início do relacionamento comercial das empresas foi a LTU que procurou a IBEZA para oferecer os serviços; que em momento nenhum foi falado em serviços sempre em recadastramento; que as tratativas com a empresa requerida sempre foram via a depoente; que nenhum outro funcionário da empresa atuava em tratativas com a LTU MÍDIA; que esclarece que perguntou se haveria algum ônus para a empresa, oportunidade em que a preposta respondeu que não haveria ônus; que inclusive a empresa já era cadastrada que seria um recadastramento; que apresentado o documento que encontra-se por cópia as fls. 161 a depoente disse que a parte de cima já chegou por fax preenchida; que a parte que tem valores não estava preenchida; que o diretor assinou apenas a parte referente ao preenchimento dos dados cadastrais; que a parte de valores não foi preenchida posteriormente com o consentimento da empresa autora; que a empresa autora não encaminhou para a LTU MÍDIA nenhum arquivo com logo marca ou outra para desenvolvimento de mídia pela empresa requerida; que a empresa Ibeza tem contrato com outra empresa para desenvolvimento de mídia; que tem contrato com a mural propaganda; que o publico alvo da Ibeza são compradores de imóveis; que o foco é mais no consumidor do estado; que é difícil ter cliente fora do estado; que acredita que o serviço da requerida não atinge o público-alvo da requerente; que a Ibeza tem um setor comercial; que o responsável é o Sr.
Carlos Sérgio Zamborline; que é ele quem autoriza qualquer contratação; que foi a própria depoente quem tentou cancelar o contrato.
DADA A PALAVRA A ADVOGADA DO REQUERIDO, as suas perguntas respondeu: Que a LTU não prestou nenhum tipo de serviço para a Ibeza; que não sabe esclarecer porque havia o cadastro da empresa autora na LTU Mídia Ltda; que os termos do cadastro eram: Nome da empresa, Cnpj, endereço e telefone; que esclarece que descobriu pesquisando na internet que havia algumas fotos de empreendimentos da empresa que inclusive já estavam terminados; que esclarece que não era interesse da empresa ter como mídia; que as fotos eram de empreendimentos que já estavam terminados há mais de um ano; que as informações veiculadas eram verdadeiras; que tinham os nomes dos prédios e nem especificações; que a Ibeza não recebeu clientes por essa publicação; que a mural propaganda é do estado do Espirito Santo que fica em Vitória. É bem de se ver que as cláusulas da avença (fl. 161) estão escritas com letras pequenas, em flagrante ofensa aos Ditames Consumeristas (arts. 6º, III, e 54, § 3º, do CDC), além de não ter passado despercebido que os dados cadastrais da empresa autora foram preenchidos à mão, com a grafia aumentada, dificultando a percepção, pela empregada da demandante, do valor mensal mencionado no pacto, em flagrante desconformidade com o que foi dito na ligação telefônica, no sentido de que a atualização cadastral era desprovida de custo.
Outrossim, a fim de comprovar a sua boa-fé, a parte autora colaciona nos autos ainda, contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Mural Propaganda LTDA (fls. 99), demonstrando que à época dos fatos, já havia entabulado negócio jurídico para figurar em anúncios publicitários com outra pessoa jurídica (que não a requerida).
Quanto a alegação de que a autora havia manifestado concordância com os serviços prestados pela ré, não assiste razão a demandada.
Isto porque, não há nos autos nenhum comprovante dos pagamentos, não sendo capaz de demonstrar a suposta anuência da autora a mera emissão das faturas de fls. 168/176, considerando que o vício atinge o consentimento da parte no momento da formação do negócio (a eventual inexecução do objeto do contrato não é a causa da nulidade).
Portanto, devem ser acolhidas as pretensões autorais, com a declaração de nulidade do contrato n. 4569347 (fl. 161), e a consequente confirmação das decisões de fls. 80 e 134, a fim de suspender, definitivamente, os protestos promovidos com fundamento no indigitado negócio jurídico.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior .
Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, bem como o disposto na Tabela de Honorários Advocatícios disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, fixo os honorários em R$ 2.015,20 (dois mil e quinze reais e vinte centavos), equivalente a 10 URH’s.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços n. 4569347 (fl. 161), celebrado no dia 25/10/2013. b) CONFIRMAR as decisões liminares de fls. 80 e 134, a fim de DETERMINAR que a ré LTU MIDIA LTDA ME (CNPJ 06.***.***/0001-00), suspenda, definitivamente, as cobranças realizadas em desfavor da autora, em razão de eventuais débitos oriundos do contrato n. 4569347, e por consequência, suspendo os protestos descritos às fls. 31 e 129, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitada a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir de cinco dias, contados da intimação desta, na forma do artigo 296, 497 e 537, § 1º, do CPC (Súmula nº 410/STJ).
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.015,20 (dois mil e quinze reais e vinte centavos), equivalente a 10 URH’s.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
20/05/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
19/01/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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