TJES - 0023594-02.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA CALDAS em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023594-02.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CALDAS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RUBEM FRANCISCO DE JESUS - ES6440 Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS DOS SANTOS AMARAL - RJ241333, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há vício/contradição/obscuridade ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa; ii) o valor da causa é baixo e resultará em honorários advocatícios irrisórios, devendo ser observado o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração, vislumbro omissão da sentença ao deixar de observar o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
Isso porque, o valor da causa é baixo, de apenas R$ 100,00 (cem reais), de modo que o CPC é expresso ao estabelecer a necessidade de fixação equitativa nesta hipótese.
Logo, há objetiva omissão a dispositivo legal que necessita adequação pelos aclaratórios.
Considerando o tempo de tramitação da demanda, a juntada de documentos/prestação de contas, entendo que, pela atividade de defesa desempenhada pela requerida, é devido o pagamento de honorários advocatícios na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, alterando a sentença Id n.º 41115234, fixar honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
12/02/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA CALDAS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:30
Decorrido prazo de SANDRA CALDAS em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido de SANDRA CALDAS - CPF: *44.***.*94-91 (REQUERENTE).
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04/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:18
Decorrido prazo de SANDRA CALDAS em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:53
Decorrido prazo de SANDRA CALDAS em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 12:59
Expedição de Certidão - intimação.
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17/02/2023 12:59
Expedição de Certidão - intimação.
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28/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2005
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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