TJES - 5001570-51.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001570-51.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HUGO CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) recurso de apelação(ões) id 70565245 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:03
Desentranhado o documento
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10/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001570-51.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HUGO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de HUGO CARVALHO, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que a demandada solicitou 03 (três) cartões de crédito com a demandante; b) que as faturas dos cartões atingiu o montante de R$ 27.837,85 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos); c) que o requerido restou inadimplente com o débito.
Em razão dos fatos, a requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 27.837,85 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Decisão ID 16827704, indeferindo a assistência judiciária gratuita.
Custas iniciais quitadas ID 17507601.
Despacho ID 18575564, determinando a citação do requerido.
Devidamente citado (ID 42935538), apresentou contestação no ID 42815447.
Réplica ID 44569682.
Decisão de saneamento no ID 51162634.
O requerido informou que não tinha outras provas a produzir (ID 53542242).
A requerente não manifestou interesse na produção de provas (ID 53661839). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, diante da farta prova documental apresentada, não havendo necessidade de produção de prova oral, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Postula a requerente a condenação do requerido ao pagamento do valor total de e R$ 27.837,85 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente às faturas do cartão de crédito emitido pela autora e utilizado pelo requerido.
Em sua defesa, o requerido aduz pela improcedência da presente ação, ao argumento de que as faturas colacionadas pela autora são insuficientes para comprovar a existência da dívida cobrada.
Ao compulsar os autos, verifico que nos ID’s 15060654, 15060655, 15060656, 15060657, 15060658, 15060659, 15060660, 15060662, 15060663, 15060664, 15060665 e 15060666; foram juntadas as faturas que demonstram a existência do débito e as planilhas de atualização do débito.
Destaco que o réu não nega a existência da dívida.
Sua insurgência resume-se tão somente quanto ao título que estampa a dívida, que a seu ver, não se presta para instruir a ação de cobrança.
Como é cediço, a ação de cobrança tem por finalidade a constituição de uma dívida, que não encontra-se estampada em título executivo extrajudicial.
Para o seu ajuizamento, exige-se tão somente a existência de indício de prova documental da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DÚPLICE.
VIA INADEQUADA.
INTENTO QUE DEVERIA SER PERFECTIBILIZADO POR AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. 1.
Rememora-se que a Ação de Cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
Por outro lado, a Ação revisional (tese) tem natureza jurídica declaratória com escopo na discussão da relação contratual desde a sua constituição a fim de se chegar a um valor que poderá ou não ser objeto de posterior cobrança. 2.
A Ação de cobrança em debate não se trata de ação dúplice, de modo que caberia aos Réus/Apelantes formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção (artigo 346 do CPC/15) com fito de garantir a discussão aprofundada das teses revisionais deduzidas. 3.
O novel diploma processual civil manteve a qualidade de ação da reconvenção e permitiu o seu manejo dentro da própria peça contestatória, não sendo desprezado que é pelo seu exercício que se possibilita a ampliação objetiva da lide.
Assim, querendo os Réus/Apelantes revisarem na íntegra a contratação, eventual licitude de sua origem e encargos, deveriam ter se valido da resposta específica reconvencional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01887730720178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para o processamento da ação de cobrança, basta a existência de indícios mínimos de prova - consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a não comprovação de pagamento do débito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) Apelação interposta por Dacasa Financeira S/A em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação de cobrança, ajuizada com base em faturas de cartão de crédito.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 320 e 321 do CPC, considerando que os documentos apresentados não demonstravam a origem detalhada do débito nem a vinculação mínima entre as partes. 2) A questão em discussão consiste em verificar se a documentação anexada à inicial (faturas de cartão de crédito e extratos) é suficiente para atender os requisitos mínimos de admissibilidade da ação de cobrança. 3) Embora as faturas de cartão de crédito não constituam títulos executivos extrajudiciais, elas são aptas a demonstrar a existência de uma relação jurídica entre as partes e a obrigação de pagar, permitindo o ajuizamento de ação de cobrança. 4) A ausência de indicação específica de encargos financeiros e a falta de detalhamento de todos os eventos nas faturas não justificam, por si só, o indeferimento da petição inicial, uma vez que tais questões podem ser objeto de dilação probatória no curso do processo. 5) Precedentes desta Corte confirmam que documentos como faturas de cartão de crédito, acompanhados de outros comprovantes, são suficientes para viabilizar a procedibilidade da ação de cobrança, permitindo ao devedor contestar o valor e a origem do débito durante o andamento do processo. 6) Recurso provido.
Sentença anulada. 7) Tese de julgamento: i) A apresentação de faturas de cartão de crédito com discriminação de compras é suficiente para a propositura de ação de cobrança; ii) A ausência de detalhamento completo dos encargos e de todos os eventos não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, cabendo à fase probatória o esclarecimento dessas questões. (TJES.
Data: 09/Oct/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003963-16.2022.8.08.0048.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Assim, tendo a autora trazido aos autos indícios mínimos para comprovação da dívida cobrada, caberia ao requerido comprovar os fatos suspensivos, impeditivos e extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II do CPC), notadamente, deveria comprovar o adimplemento do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 2.
Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07111891420188070007 DF 0711189-14.2018.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, entendo que as faturas anexadas aos autos, a ficha do cliente (ID 15060653) e as planilhas de atualização do débitos são aptas para comprovar a existência do débito.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, pelo que CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 27.837,85 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, termo inicial da data de vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, quando cessa a imposição do INPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:20
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO CARVALHO - CPF: *07.***.*36-07 (REU).
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12/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:59
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:37
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2023 13:23
Processo Inspecionado
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30/03/2023 06:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 11:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 19:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2022 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 23:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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07/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 23:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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