TJES - 5017994-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017994-11.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, no sentido de que seja determinada a baixa imediata do veículo, com data retroativa à indenização (2019), a suspensão dos débitos de IPVA e taxas veiculares referentes ao veículo de Renavam nº *04.***.*23-04, e ainda, a emissão da certidão negativa de débitos em nome do espólio ou do inventariado, sob argumento de que “a é herdeira legítima de Christian Meyrelles Cogo, falecido em 26 de dezembro de 2017, em decorrência de acidente automobilístico que também resultou na perda total do veículo de sua propriedade, um Kia Cerato SX3 1.6 (importado), ano/modelo 2012/2012, placa ODF-7009/ES, Renavam nº *04.***.*23-04.
O processo de inventário tramitou regularmente sob o nº 0017696-76.2018.8.08.0048, perante a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra/ES, tendo sido a partilha homologada por sentença transitada em julgado (certidão anexa), com posterior arquivamento dos autos. À época da tramitação, a Autora atuou como inventariante regularmente habilitada, conforme comprova o despacho de fls. 27 anexado.
A seguradora, após regular apuração, indenizou integralmente o veículo sinistrado em 11/10/2018 (fls. 62), passando a deter, de fato, a posse e a propriedade do bem.
Desde então, o automóvel foi destinado a leilão ou descarte, não havendo mais qualquer utilização ou vínculo jurídico com o falecido.
No entanto, por omissão administrativa da própria seguradora ou por falha de comunicação com o DETRAN/ES, o referido veículo nunca teve sua baixa registrada oficialmente no órgão de trânsito, permanecendo indevidamente em nome do falecido e gerando, por consequência, débitos de IPVA e taxas veiculares nos anos subsequentes, mesmo após sua morte”.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou nenhum fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017994-11.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, no sentido de que seja determinada a baixa imediata do veículo, com data retroativa à indenização (2019), a suspensão dos débitos de IPVA e taxas veiculares referentes ao veículo de Renavam nº *04.***.*23-04, e ainda, a emissão da certidão negativa de débitos em nome do espólio ou do inventariado, sob argumento de que “a é herdeira legítima de Christian Meyrelles Cogo, falecido em 26 de dezembro de 2017, em decorrência de acidente automobilístico que também resultou na perda total do veículo de sua propriedade, um Kia Cerato SX3 1.6 (importado), ano/modelo 2012/2012, placa ODF-7009/ES, Renavam nº *04.***.*23-04.
O processo de inventário tramitou regularmente sob o nº 0017696-76.2018.8.08.0048, perante a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra/ES, tendo sido a partilha homologada por sentença transitada em julgado (certidão anexa), com posterior arquivamento dos autos. À época da tramitação, a Autora atuou como inventariante regularmente habilitada, conforme comprova o despacho de fls. 27 anexado.
A seguradora, após regular apuração, indenizou integralmente o veículo sinistrado em 11/10/2018 (fls. 62), passando a deter, de fato, a posse e a propriedade do bem.
Desde então, o automóvel foi destinado a leilão ou descarte, não havendo mais qualquer utilização ou vínculo jurídico com o falecido.
No entanto, por omissão administrativa da própria seguradora ou por falha de comunicação com o DETRAN/ES, o referido veículo nunca teve sua baixa registrada oficialmente no órgão de trânsito, permanecendo indevidamente em nome do falecido e gerando, por consequência, débitos de IPVA e taxas veiculares nos anos subsequentes, mesmo após sua morte”.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou nenhum fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 16:30
Expedição de Citação eletrônica.
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *52.***.*90-48 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5017994-11.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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