TJES - 5039177-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5039177-43.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAROL MUSIC LTDA, MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA, LUCIO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança de Multa e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FAROL MUSIC LTDA, MAP-PRODUCOES MUSICAIS LTDA e o artista LUCIO SILVA DE SOUZA (nome artístico "SILVA"), em face de DISK EVENTOS LTDA, que utiliza o nome fantasia "P12 Parador Internacional Guarapari", todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os requerentes, em apertada síntese, que celebraram contrato com a requerida em 15 de setembro de 2022 para a apresentação do cantor SILVA em 08 de janeiro de 2023, no evento "Ivete Sangalo e Silva", pelo cachê de R$ 203.120,00.
Afirmam que, após o pagamento da primeira parcela de R$ 40.000,00 e o início da divulgação do evento, a requerida, representada na negociação por Cícero Ribeiro, solicitou a alteração da data, o que foi negado por indisponibilidade na agenda do artista.
Posteriormente, a requerida teria anunciado unilateralmente em suas redes sociais a substituição do artista SILVA e um suposto remanejamento de sua apresentação para data futura, o que, segundo os requerentes, configurou quebra contratual, violação da boa-fé objetiva e gerou danos à imagem e à honra do cantor perante seu público.
Diante disso, pleitearam a rescisão do contrato por culpa da requerida, a condenação desta ao pagamento da multa contratual (R$ 163.120,00, já descontado o valor recebido) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Citada, a requerida DISK EVENTOS LTDA apresentou contestação (ID 25189456) , arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa de Lúcio Silva de Souza e das pessoas jurídicas para o pleito de dano moral.
No mérito, a defesa se concentrou na inexistência de relação jurídica, por afirmar que o contrato foi firmado por terceiro sem poderes de representação (Sr.
Cícero Ribeiro); na invalidade do negócio jurídico; na ausência de responsabilidade civil; no excesso da cláusula penal; e na inexistência de dano moral.
Em réplica (ID 26799638) , os requerentes contra-argumentaram, invocando a teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório, juntando diversas matérias jornalísticas e publicações que apontam Cícero Ribeiro como sócio ou um dos responsáveis pelo P12 Guarapari.
O este juízo, em decisão de saneamento (ID 33291988), rejeitou as preliminares de ilegitimidade, aplicando a teoria da asserção, e fixou os pontos controvertidos da lide.
Na data da audiência de instrução (ID 40394652), o patrono da ré não compareceu.
O juízo, verificando a juntada de novos documentos pelos requerentes que demonstravam o vínculo entre Cícero Ribeiro e a requerida (ID 40148029), entendeu pela desnecessidade da oitiva de testemunhas, dando vista dos documentos à parte ré e abrindo prazo para apresentação de memoriais.
A requerida peticionou alegando nulidade por falta de intimação para a audiência, o que foi indeferido (ID 41583423).
Após as alegações finais das partes (IDs 47597642 e 53410331), os autos vieram conclusos para sentença.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia reside em definir a validade e a eficácia do contrato de prestação de serviços artísticos firmado entre as partes e, consequentemente, as responsabilidades decorrentes do seu abrupto rompimento.
Da Validade do Negócio Jurídico e da Responsabilidade da Requerida.
Teoria da Aparência e Boa-Fé Objetiva.
A tese principal da defesa é a de que o contrato é nulo, pois teria sido assinado por Cícero Ribeiro, pessoa que não consta formalmente em seu contrato social como sócio ou administrador com poderes de representação.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas dos autos e da consolidada aplicação da Teoria da Aparência no direito contratual pátrio, a qual visa proteger o terceiro de boa-fé que, fiado na aparência de uma situação jurídica, celebra negócio acreditando na legitimidade do representante da outra parte.
O enunciado nº 145 da III Jornada de Direito Civil é claro ao dispor que "o art. 47 [do Código Civil] não afasta a aplicação da teoria da aparência".
No caso em tela, os requerentes demonstraram de forma robusta, por meio de diversas matérias jornalísticas e publicações em redes sociais (IDs 26799650, 26799651, 26799652, 26799803, 26799804), que o Sr.
Cícero Ribeiro se apresentava publicamente e era reconhecido no meio empresarial e pela imprensa como um dos sócios e responsáveis pelo empreendimento "P12 Guarapari".
Essa ostensiva apresentação pública criou uma aparência legítima de que ele detinha, de fato, poderes para negociar e firmar contratos em nome da requerida.
Na realidade o enunciado nº 145 da III Jornada de Direito Civil estabelece que o artigo 47 do Código Civil não impede a aplicação da teoria da aparência.
Isso significa dizer que, mesmo que um administrador atue além de seus poderes, se a situação se apresentar de forma a gerar uma aparência de regularidade, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada perante terceiros de boa-fé.
A teoria da aparência, nesse contexto, atua como um mecanismo de proteção para aqueles que contratam com pessoas jurídicas, especialmente quando o administrador age de forma a transmitir a impressão de que possui poderes para realizar determinado ato, mesmo que, na prática, não os tenha.
Portanto, o enunciado nº 145 da III Jornada de Direito Civil reforça a importância da boa-fé nas relações contratuais com pessoas jurídicas, permitindo que a teoria da aparência seja aplicada para resguardar os direitos de terceiros em situações específicas.
Ademais, a conduta da própria requerida, DISK EVENTOS LTDA, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e seus deveres anexos de lealdade e confiança, configurando um clássico venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Ora, a requerida não apenas permitiu que Cícero Ribeiro negociasse em seu nome, como também ratificou o negócio ao: Divulgar amplamente o show "Ivete Sangalo e Silva" em suas redes sociais oficiais (ID 20067100).
Iniciar a venda de ingressos para o evento.
Efetuar o pagamento da primeira parcela do cachê no valor de R$ 40.000,00 (ID 20067101). É inadmissível que, após se beneficiar do negócio, a requerida venha a juízo alegar a invalidade do ato para se eximir de suas responsabilidades.
Tal comportamento atenta contra a segurança jurídica e a confiança, pilares das relações comerciais.
Portanto, com base na Teoria da Aparência e no princípio da boa-fé objetiva, declaro a plena validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a responsabilidade da requerida DISK EVENTOS LTDA por todas as obrigações nele contidas.
Da Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Requerida e da Cláusula Penal.
Uma vez estabelecida a validade do contrato, a culpa pela rescisão é inequivocamente da requerida.
As comunicações juntadas (IDs 20067102, 20067553, 20067554, 20067559) demonstram que os requerentes se opuseram à alteração da data e que a substituição do artista foi uma decisão unilateral da requerida, comunicada de forma abrupta nas redes sociais, em claro descumprimento da Cláusula Décima do contrato.
O inadimplemento total da obrigação principal (a realização do show na data aprazada) atrai a incidência da Cláusula Décima Primeira, que prevê, para o caso de rescisão por culpa da CONTRATANTE, multa correspondente a 100% do valor do contrato.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, as partes celebraram contrato prevendo multa de 100% sobre o valor da obrigação principal em caso de inadimplemento.
O art. 413 do Código Civil, que dispõe: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” A cláusula penal tem por finalidade coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
No entanto, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a multa de 100% sobre o valor da obrigação revela-se manifestamente excessiva, sobretudo diante da natureza da obrigação e do valor envolvido.
Assim tenho que mostra-se adequada e proporcional, atendendo aos ditames legais e à função reparatória da cláusula penal.
Ressalte-se que a intervenção judicial para moderação da penalidade pactuada encontra respaldo consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão judicial da cláusula penal quando esta se mostrar desproporcional ou abusiva.
Dessa forma, tenho que a multa de 100% (cem por cento) é totalmente desarrazoada e favorece o enriquecimento injustificado dos autores, uma vez que é equivalente ao principal, de tal sorte que tenho como razoável sua redução para 30% (trinta por cento do valor de R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais).
Dos Danos Morais.
A requerida sustenta que o caso se trata de mero aborrecimento.
A tese não prospera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora assente que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, excepciona os casos em que as circunstâncias extrapolam o dissabor cotidiano e atingem de forma significativa os direitos da personalidade.
No caso dos autos, a conduta da requerida foi particularmente lesiva à honra e à imagem do artista LUCIO SILVA DE SOUZA.
Ao anunciar a substituição com a frase "E se o que fosse bom pudesse melhorar??" e uma falsa promessa de "remanejamento", a requerida não apenas cancelou o show, mas o fez de forma a imputar, de maneira velada, uma percepção negativa sobre o artista substituído, gerando nos fãs e no público consumidor a impressão de que o cancelamento partiu do próprio artista.
Essa conduta ultrapassa o mero ilícito contratual e configura ato ilícito (art. 186, CC) que atinge diretamente a imagem e a honra do requerente, bens juridicamente tutelados (art. 5º, X, CF).
O dano é evidente e comprovado pelas manifestações dos fãs (ID 20067557), que demonstram a confusão e a frustração geradas pela comunicação da requerida.
Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, o alcance da ofensa e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços artísticos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida DISK EVENTOS LTDA.
CONDENAR a requerida ao pagamento do saldo remanescente da multa contratual, que reduzo em 30%, sobre o valor de R$ 163.120,00 (cento e sessenta e três mil, cento e vinte reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data do descumprimento (18/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENAR a requerida a pagar ao requerente LUCIO SILVA DE SOUZA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do anúncio da substituição).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de LUCIO SILVA DE SOUZA - CPF: *20.***.*33-76 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIO SILVA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FAROL MUSIC LTDA em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIO SILVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5039177-43.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAROL MUSIC LTDA, MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA, LUCIO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 DESPACHO Ao autora para que se manifeste sobre a certidão de Id. 62966899, dando prosseguimento ao feito.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIO SILVA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FAROL MUSIC LTDA em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FAROL MUSIC LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIO SILVA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2024 05:12
Decorrido prazo de DISK EVENTOS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 10:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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04/04/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 20:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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14/03/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 23:37
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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31/01/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIO SILVA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de FAROL MUSIC LTDA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
-
13/04/2023 15:12
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/02/2023 09:10
Decorrido prazo de LUCIO SILVA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:21
Decorrido prazo de FAROL MUSIC LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:20
Decorrido prazo de MAP - PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:43
Juntada de Decisão
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16/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2022 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 16:10
Decisão proferida
-
12/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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