TJES - 0000281-68.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000281-68.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO PEREIRA MARTINS REU: EDSON RIBEIRO Advogado do(a) REU: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado EDSON RIBEIRO, alegando que em 30 de outubro de 2021, durante a noite, no distrito de Lajinha, Zona Rural de Pancas, o acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima Leandro Pereira Martins, atingindo-o no ombro direito, após a vítima ter ido tirar satisfações com o denunciado por este ter importunado sua namorada Josiane Pereira de Jesus.
Ao final, imputou-lhe o Órgão Ministerial a conduta descrita no artigo 121, §2º, inciso II na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal, pugnando pela pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Portaria, destacando-se o Boletim de Atendimento de Urgência da vítima e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado (fls. 34).
O acusado foi citado pessoalmente (fls. 37/38) e apresentou resposta à acusação (fls. 43/46), sendo designada em seguida audiência de instrução.
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual e interrogado o réu, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id 50296031).
Em sede de alegações, o órgão MINISTERIAL pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos da inicial por entender que restou provada a autoria e materialidade do delito (id 52494586).
A dd. defesa do acusado, por sua vez, requereu a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 129 do CP; a aplicação do regime mais brando e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (id 69116041). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
A absolvição sumária, conforme previsto no art. 415 do Código de Processo Penal, é cabível quando provada a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No presente caso, a prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acusado agiu em legítima defesa.
Em breve síntese, narra a peça acusatória que em 30 de outubro de 2021, no Córrego Montes Claros, distrito de Lajinha, zona rural de Pancas, o denunciado EDSON RIBEIRO desferiu um golpe de faca contra a vítima Leandro Pereira Martins, atingindo-o no ombro direito, causando as lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência (IP 101/2021).
Consta que o crime foi motivado pelo fato de a vítima interpelar o denunciado por ter importunado e desrespeitado sua namorada, Josiane Pereira de Jesus, agindo por motivo fútil.
A materialidade encontra-se provada através do Inquérito Policial anexo e do BAU (fl. 29).
A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para a confissão do réu em sede policial e judicial e os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Em sede judicial, a vítima Leandro Pereira Martins afirmou que a discussão com o acusado teve início após sua namorada, Josiane, relatar importunação.
Ao chamar a atenção de Edson, mesmo ele estando errado, iniciou-se uma briga e Edson o golpeou com um objeto contundente.
A vítima confirmou ter empurrado e desferido um soco no acusado, que imediatamente o esfaqueou.
A reação do acusado foi desproporcional, atingindo Leandro no ombro, próximo à axila, com um objeto que poderia ceifar sua vida, sendo necessária a intervenção de várias pessoas para cessar a briga.
Por fim, esclareceu que foi apenas uma facada.
As testemunhas de acusação Wanderson Fernandes Monteiro Rosa, Maria Eliene Pereira e José de Jesus afirmaram em audiência de instrução que a briga se iniciou pelo fato de Leandro, a vítima, ter ido “defender” sua namorada das importunações feitas pelo acusado.
A testemunha Valter Luis do Nascimento afirmou ter presenciado a briga, porém não soube informar o que a iniciou, e alegou que em dado momento, a briga foi separada e retornou posteriormente.
Josiane Pereira de Jesus, em sede judicial, mencionou que o acusado Edson a segurou e passou as mãos em suas pernas quando ela foi ao banheiro.
Ela então relatou os fatos ao namorado, que foi tirar satisfação com o acusado.
Durante a briga, o acusado sacou uma faca e golpeou Leandro, sendo necessárias interferências de terceiros para separar a briga e evitar que Edson ferisse ainda mais a vítima.
Eliane Pereira de Jesus relatou que não presenciou a confusão.
O acusado Edson Ribeiro, em sede policial, alegou que a vítima desferiu um soco em seu rosto, e ele usou um canivete que estava em seu bolso para atingir a vítima, Leandro.
Já em sede judicial, negou ter importunado a namorada de Leandro, reafirmando que Leandro lhe deu um soco e ele desferiu um golpe de canivete na vítima.
O réu alegou ainda ter agido para cessar a briga.
Apesar de o réu ter confessado ter golpeado a vítima com um canivete, a prova testemunhal e o próprio interrogatório demonstram que a agressão partiu da vítima, que desferiu um soco no acusado.
Diante de uma agressão injusta e iminente, o acusado utilizou moderadamente dos meios disponíveis para repelir o ataque.
A conduta do réu, embora tenha resultado em lesão, mostra-se proporcional à agressão inicial sofrida, configurando assim a legítima defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal.
O fato de a vítima ter proferido a primeira agressão, ao desferir um soco no acusado, legitima a ação defensiva.
Embora a reação possa parecer desproporcional, é necessário considerar o contexto da briga e a ameaça percebida pelo réu.
O meio utilizado, um canivete, e a parte atingida, o ombro, embora graves, foram empregados para cessar a agressão que estava em curso.
A absolvição sumária, neste caso, é imperativa, visto que a prova produzida no curso da instrução processual é clara e inquestionável quanto à existência de causa excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ABSOLVO EDSON RIBEIRO, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ter agido em legítima defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se todos via sistema.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
07/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/06/2025 17:08
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0000281-68.2022.8.08.0039 AUTOR: Ministério Público.
ACUSADO(s): Edson Ribeiro DATA: 11/09/2024 - HORA: 13:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 13:00h, nesta cidade e Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 2ª Vara, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, DR.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO.
APREGOADAS AS PARTES, responderam o(a)(s) Ilustre Representante do Ministério Público, DR.
EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS, o(a)(s) acusado(a)(s) EDSON RIBEIRO, bem como o Ilustre Representante da Defesa, DRA.
GISLAINE CARLETI BONNA.
PRESENTE(S) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: VALTER LUIS DO NASCIMENTO, WANDERSON FERNANDES MONTEIRO ROSA, JOSÉ DE JESUS, LEANDRO PEREIRA DE JESUS, MARIA ELIENE PEREIRA, ELIANE PEREIRA DE JESUS, J.
P.
D.
J..
PRESENTE(S) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa: CARLOS SPAMER.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Encerrada a audiência, consultou o MM.
Juiz às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, pelo que foi respondido negativamente.
Diante da não localização da testemunha Juninho, a defesa não se opôs a desistência de sua oitiva.
Por este MM.
Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: a) Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Considerando que audiência está sendo feita de forma híbrida, fica atestada a presença de todos aqueles mencionados no cabeçalho, dispensando da assinatura.
AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1idm9rHRZp2XzLR7z0P4LxHV7gm5az8xY/view?usp=sharing THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
16/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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13/09/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:11
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
-
21/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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