TJES - 5012483-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012483-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de forma recíproca, pelo Estado do Espírito Santo e pela Total Distribuidora de Bebidas Ltda. em face de acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento para manter suspensa a tramitação de execução fiscal até a manifestação do Tribunal de Justiça na apelação interposta na ação anulatória de débito fiscal movida pela empresa executada.
O Estado alegou omissão quanto à expressa autorização para retomada do feito executivo após o julgamento da apelação; a empresa sustentou que o acórdão foi omisso por não mencionar o art. 9º, §7º, da Lei de Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à autorização para retomada da execução fiscal após o julgamento da apelação na ação anulatória; (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao art. 9º, §7º, da Lei de Execução Fiscal configura omissão relevante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já contempla expressamente a cessação da causa suspensiva da execução fiscal, não havendo omissão quanto à retomada do feito executivo, conforme pleiteado pelo Estado do Espírito Santo.
A ausência de citação literal de dispositivo legal (art. 9º, §7º, da LEF) não configura omissão relevante, uma vez que a matéria de fundo foi adequadamente enfrentada no mérito do acórdão.
A suspensão da execução decorreu do poder geral de cautela do juízo, cabendo à parte buscar, por meio próprio e oportuno, eventuais medidas em relação à exigibilidade do crédito tributário ou à utilização de garantias processuais.
Inexistiu ordem de liquidação antecipada do seguro garantia, tendo o acórdão apenas determinado a retomada da execução, assegurados os meios de defesa cabíveis à parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A existência de comando expresso no acórdão sobre a cessação da suspensão da execução fiscal afasta a alegação de omissão quanto à retomada do feito executivo.
A ausência de menção literal ao art. 9º, §7º, da LEF não configura omissão quando a matéria foi devidamente analisada no mérito.
A suspensão da execução com base no poder geral de cautela do magistrado não impede que a parte interessada requeira providências futuras por meio próprio e adequado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os recursos de Embargos de Declaração manejados por ambas as partes, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar recursos de embargos de declaração opostos por ambas as partes sob a alegação de omissão.
No acórdão objurgado restou decidido que o julgador singular, baseado no poder geral de cautela, poderia suspender a ação de execução fiscal até a apreciação do recurso de apelação cível interposto pelo contribuinte na ação anulatória de débito fiscal.
Ainda, restou consignado que inexistiria motivação para aguardar o trânsito em julgado do intento anulatório, sendo razoável o retorno da tramitação da ação executiva após o encerramento da jurisdição desta instância revisora, salvo em caso de deferimento de novo efeito suspensivo na via excepcional.
Irresignado, o Estado do Espírito Santo apontou a existência de omissão para que fosse expressamente falado sobre o retorno da tramitação da ação executiva após o julgamento da apelação cível interposta nos autos de nº 5017868-63.2022.8.08.0024.
Por sua vez, a Total Distribuidora de Bebidas Ltda aponta que a omissão estaria na ausência de enfrentamento do que dispõe o artigo 9, §7º da Lei de Execução Fiscal.
Feito esse escorço e passando ao enfrentamento dos aclaratórios, penso que não há razão para acolhê-los.
Primeiro, porque a pretensão do ente estatal já está contemplada no acórdão ora objurgado.
De uma simples leitura da parte dispositiva do voto condutor, id. 12861277, verifica-se que foi expresso o comando quando a cessação da causa suspensiva da execução fiscal, o que esvazia a tese recursal quanto a necessidade de enfrentamento da questão neste momento.
Noutra plana, também não há razão para o acolhimento da tese da empresa contribuinte, haja vista que não há falar-se em omissão por ausência de indicação de artigo de lei quando a questão meritória dos autos restar devidamente enfrentada.
Demais disso, a suspensão observada decorreu do poder geral de cautela do magistrado, logo, eventual pretensão da parte quanto a suspensão do crédito executivo, com o escopo de obstar o andamento da ação de execução fiscal, deverá ser intentado pelo meio próprio, o que não é possível neste momento.
Por fim, deixo assente que não houve qualquer determinação de liquidação antecipada do seguro garantia ofertado pela parte, mas, apenas, a ordem de retomada da ação executiva contra a qual a parte poderá valer-se do espectro defensivo previsto no ordenamento jurídico.
Diante de todo o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
29/08/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (CUSTOS LEGIS) e não-provido
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25/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - julgamento
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25/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:22
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contraminuta
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012483-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) CUSTOS LEGIS: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimada a parte embargada, para ciência do inteiro teor do Embargo de Declaração ID 13792089, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
16/06/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/05/2025.
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22/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012483-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VINCULADA A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que suspendeu a execução fiscal ajuizada contra Total Distribuidora de Bebidas Ltda., com fundamento no poder geral de cautela.
O recorrente alega ausência de liminar na ação anulatória que justificasse a suspensão da execução, improcedência dessa ação na primeira instância e inadequação da garantia apresentada (seguro garantia com prazo determinado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a suspensão da execução fiscal diante da ausência de decisão judicial suspendendo o crédito tributário; (ii) estabelecer se a suspensão da execução pode perdurar mesmo após a confirmação da sentença de improcedência da ação anulatória em segundo grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 237 do STJ.
A suspensão da execução fiscal com base no poder geral de cautela é admissível para evitar decisões conflitantes com a ação anulatória em trâmite, sem que isso implique suspensão do crédito tributário.
Confirmada em segundo grau a improcedência da ação anulatória, cessa a razão para manutenção da suspensão da execução fiscal, pois os recursos subsequentes não possuem efeito suspensivo automático.
A validade da garantia (seguro com vencimento em 2027 e renovação automática) é irrelevante no presente recurso, pois não fundamenta a decisão atacada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A suspensão da execução fiscal fundada no poder geral de cautela é juridicamente admissível, mas não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Confirmada em segundo grau a improcedência da ação anulatória, a continuidade da suspensão da execução fiscal fica condicionada à obtenção de efeito suspensivo em eventual recurso interposto pelo executado.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1156668/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 10.12.2010; TJES, Apelação Cível 5042740-11.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJES, Agravo de Instrumento 5010580-39.2022.8.08.0000, Rel.
Desª.
Marianne Judice de Mattos, j. 21.04.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da decisão que determinou a suspensão da ação de execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo em face de Total Distribuidora de Bebidas Ltda.
Em resumo, o recorrente sustenta a impossibilidade de suspensão da execução fiscal e do crédito fiscal, uma vez que inexiste qualquer decisão liminar concedida na ação anulatória nesse sentido.
Outrossim, aponta que a improcedência em primeira instância da ação anulatória demonstra a inexistência de razão do executado.
Por fim, registra que a garantia é inidônea, na medida em que possui prazo para expirar.
Pois bem.
Quanto ao crédito fiscal, como de curial sabença, ele não poderá ser suspenso pela apresentação de seguro garantia.
No caso em tela, é possível verificar, inclusive, que a discussão acerca do tema já foi realizada em outro recurso manejado pelo executado, oportunidade em que foi autorizada somente a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta eg.
Corte: “[...]3) O art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que incluem o depósito integral em dinheiro, mas não o seguro garantia. 4) O seguro garantia é reconhecido como meio de caução apto a garantir o débito tributário, mas não como instrumento que suspende a exigibilidade do crédito, sendo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). .[...](TJES, Apelação Cível 5042740-11.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) Ao que se vê dos autos, a execução fiscal apenas foi suspensa em razão da cautela do magistrado, haja vista o risco de decisões conflitantes em relação aos comandos judiciais proferidos na ação anulatória, situação que é acolhida pela jurisprudência.
Deve ser ressaltado que a suspensão da ação executiva não implica na suspensão do crédito fiscal.
A propósito, colaciono elucidativa jurisprudência deste Sodalício: [...] A jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que a prestação de caução, por meio da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, somente é admissível para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o objetivo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, exatamente o caso dos autos, em que objetiva a Agravante prestar garantia para oposição de embargos à execução fiscal. 4.
No caso dos autos, considerando que foi apresentado seguro-garantia em quantia suficiente a garantir o crédito executado, mostra-se viável a concessão do efeito suspensivo postulado em relação a execução fiscal nº5010830-34.2021.8.08.0024. 5.
Deve ser ressaltado que não se está aqui deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado, na medida que o C.
STJ possui entendimento sedimentado, firmado, inclusive em sede de repetitivo (REsp 1156668/ DF) no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos” (REsp 1156668/DF, repetitivo, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) 6.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 5010580-39.2022.8.08.0000 , Rel.
Desª.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/04/23) Entrementes, importante registrar quanto ao ponto, que o recorrente possui razão apenas quanto ao momento em que se deva possibilitar a continuidade da execução fiscal.
Digo isto, porque considerando o julgamento de improcedência da ação anulatória na origem, sendo a referida sentença confirmada neste grau recursal, não há motivos para que a ação executiva permaneça suspensa, mormente considerando que os recursos subsequentes não são dotados de suspensividade.
Eventual manutenção da suspensão do feito executivo após a data de publicação do julgamento em segunda instância deverá ficar condicionado a concessão de efeito suspensivo no recurso manejado pelo executado, sem o qual o rito da execução deverá ser imediatamente retomado.
Por fim, registro que a discussão acerca do prazo de expiração da garantia apresentada é irrelevante para o deslinde deste recurso, na medida em que o magistrado a quo fundou seu entendimento precipuamente no poder geral de cautela.
Ainda que assim não fosse, o prazo da apólice, que vence em 2027, parece-me suficiente para possibilitar ao menos a conclusão do julgamento da ação anulatória nesta instância, momento em que, a depender do desfecho do aludido recurso já poderá ser retomado o curso do feito executivo.
Demais disso, a apólice de seguro garantia possui prazo de renovação automática e caso não ocorra os efeitos deletérios do fato serão imediatamente sentidos pelo executado, não causando qualquer prejuízo ao recorrente.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, reformando um capítulo do comando objurgado, limitar o tempo de suspensão da execução fiscal (processo originário), ao julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo recorrido em face da improcedência na ação anulatória nº 5017868-63.2022.8.08.0024, com base nos fundamentos supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
15/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS) e provido em parte
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 14:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contraminuta
-
09/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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16/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/09/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 11:07
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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05/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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