TJES - 5003209-70.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003209-70.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DA SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a providenciar o pagamento das custas finais, conforme certidão, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida ativa, nos termos da lei.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
29/06/2025 22:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/06/2025 23:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (REU).
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003209-70.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DA SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA Advogado do(a) AUTOR: DEJAIR DA SILVA - ES16351 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DEJAIR DA SILVA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que em 31/01/2022, contratou os serviços da requerida para que seu sobrinho, o Sr.
Gabriel Domingos da Silva, obtivesse a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B; b) que transferiu o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para conta bancária da requerida; c) que em 31/01/2022, comunicou à requerida a desistência da contratação, tendo solicitado a restituição do valor pago; d) que a requerida não aceitou fazer a devolução e não deu nenhum retorno aos pedidos realizados.
Em razão dos fatos, o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos, condenação da requerida à devolução em dobro do valor pago e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas quitadas (ID 35031955).
Despacho ID 36188342, determinando a citação da requerida.
Apesar de regularmente citada (ID 49493851), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 51491423).
Manifestação do autor no ID 52307367, pugnando pela decretação de revelia da requerida e julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que apesar de regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais (art. 344 do CPC) e processuais (art. 346 do CPC).
Consigno que, o efeito material da revelia enseja a presunção relativa de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor, não ensejando, portanto, a procedência obrigatória dos pedidos.
Outrossim, diante da revelia da requerida e, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, incisos I e II do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da retenção do valor pago a título de entrada/sinal, bem como da caracterização do dano moral.
De plano, consigno que o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes constitui típica relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Tal fato, entretanto, por si só, não conduz à inversão do ônus da prova.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa Consumidor, este instituto somente se opera se, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações do consumidor forem verossímeis e se ele for hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao deslinde da causa. É fato incontroverso que não houve a formalização por escrito do negócio jurídico, posto que a contratação do serviço prestado pela ré para aulas de direção para emissão de CNH se deu por meio de aplicativo de troca de mensagens denominado WhatsApp, tendo sido pago o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 31/01/2022 (ID 34924002).
O negócio celebrado entre as partes originou-se de um contrato verbal, sem cláusulas que estabelecessem deveres e responsabilidades para os contratantes.
Em razão disso, não foram definidas as consequências para o inadimplemento, tampouco incluída cláusula penal para a resolução do negócio jurídico.
Além disso, não há regulamentação quanto à natureza do valor pago como entrada e seu destino em caso das hipóteses mencionadas.
Com efeito, não é possível criar ou inferir novas obrigações que não foram pactuadas pelas partes.
Fazê-lo resultaria em enriquecimento ilícito para um e prejuízo para o outro.
Portanto, não podemos concluir que o valor de entrada pago pelo autor deva ser perdido em favor da ré.
Ademais, a ré, apesar de regularmente citada, não veio aos autos, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 350 e o art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, o valor adiantado (princípio de pagamento) não pode ser retido pelo contratado, no caso da inexecução do contrato ou da desistência de uma das partes, mormente quando não comprovadas as perdas e danos do contratado com o desfazimento do negócio.
Frustrada a consumação do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Logo, considerando a resolução do negócio jurídico verbal, e a inexistência de cláusulas contratuais que regulem o ato, devem as partes voltar ao status quo ante, procedendo-se à devolução, pela ré ao autor, do valor pago por este.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELIGIOSO .
ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR COMBINADO.
DESISTÊNCIA POR PARTE DA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RESISTÊNCIA .
OFENSAS PROFERIDAS PELO RÉU POR MEIO DE MENSAGENS PRIVADAS DE WHATSAPP.
ALEGADO DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU .
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.
Relação jurídica inequívoca firmada entre as partes visando à prestação de serviço religioso.
Contrato verbal seguido de adiantamento de valores .
Alegação da parte ré de gastos com a compra de material para os rituais.
Ausência de comprovação do alegado.
Meros orçamentos sem a caracterização da efetivação das despesas. 2 .
Impossibilidade de retenção do valor adiantado.
Tratativas realizadas de forma verbal, não havendo previsão contratual expressa de arras penitenciais pelo desfazimento do negócio ou desistência.
Frustrada a consumação do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante.
Devolução do valor pago pela Autora que se impõe .
Jurisprudência do STJ 3.
Dano moral não configurado.
Ainda que reprovável as palavras de baixo calão utilizadas pelo Réu em seu áudio, não houve ofensa à honra, à intimidade ou à dignidade da Autora.
Mensagem veiculada de forma privada por meio de Whatsapp restrito às partes, sem acesso de terceiros .
Ausência de conduta que possa representar efetivo abalo de ordem moral.
Reforma do r. decisum para excluir a condenação indenizatória do Réu a título de danos morais. 4 .
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0198656-60.2021.8 .19.0001 202300154859, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/12/2023) Diante do exposto, a devolução do valor adiantado pelo autor (R$ 1.400,00) é medida que se impõe, tendo em vista que inexiste embasamento jurídico para a sua retenção pela requerida.
Consigno entretanto que, ao contrário do aduzido pelo autor, a restituição deverá ocorrer de forma simples, não se tratando a presente hipótese de cobrança indevida, sendo inaplicável as disposições do artigo 42 do CDC.
Por fim, entendo que os danos morais não restaram comprovados.
Consigno que, ainda que se reconheça ter a parte autora sofrido dissabor e desgaste com o fato que compõe a causa de pedir, é de se notar que tal desconforto não é suficiente para aviltar seus direitos da personalidade.
Não se pode atribuir a qualquer mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada a proteção jurídica conferida aos bens imateriais.
Valendo repisar-se ainda que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústia no espírito de quem ela se dirige” (STJ.
AgRgREsp nº 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 23/06/03).
Registro que a simples negativa de restituição do valor pago não tem o condão de atingir os direitos da personalidade do autor, notadamente, porque não houve caracterização da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do autor de modo a ensejar o direito a indenização pelo dano moral.
Portanto, não há que se falar em reparação moral, pois o desacordo comercial entre as partes não é suficiente para causar dano moral.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré na devolução simples do montante pago pelo autor a título de sinal, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a citação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas pro rata CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do representante do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:17
Processo Inspecionado
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09/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de DEJAIR DA SILVA registrado(a) civilmente como DEJAIR DA SILVA - CPF: *34.***.*79-52 (AUTOR).
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09/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 12:59
Processo Inspecionado
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19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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