TJES - 5000312-06.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000312-06.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA GOMES DE MORAIS AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SANTOS RAMOS - ES18900 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693-A, BRUNELY RIBEIRO MACHADO - ES35908, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010-A, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728-A, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222-A DECISÃO Trata-se recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA GOMES DE MORAIS, inconformada com a decisão ID 43005330 dos autos de origem, execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE, processo nº 0022467-97.2018.8.08.0048, onde foi afastada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 938,09 na Caixa Econômica Federal; R$ 259,88 no Nu Pagamentos; e R$ 10,64 no Banco Inter - ID 41740446 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 8321174) a Agravante pretende o desbloqueio do valor penhorado sustentando, em síntese, que os valores bloqueados são fruto de benefício social pago pelo Governo Federal - bolsa família. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar a tutela de urgência postulada.
De início, esclareço que o presente recurso é tempestivo, uma vez que, como se pode observar dos autos, a remessa do recurso para Juízo diverso decorreu de falha nos sistemas judiciais (ID 8459260), sendo possível verificar que foi protocolado no dia seguinte ao que foi proferida a decisão recorrida.
Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória no recurso (arts. 932, inc.
II, 995, parágrafo único e 1019, inc.
I, todos do CPC de 2015).
Entretanto, antes de tecer qualquer outra consideração, impõe-se a transcrição do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, cuja redação enuncia o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” Doutrina e jurisprudência mantém entendimento de que para a suspensão da eficácia da decisão judicial recorrida é necessária à comprovação simultânea dos requisitos previstos no citado art. 995 do CPC/2015, quais sejam, da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Neste diapasão, com o intuito de melhor ilustrar o thema decidendum, é relevante a transcrição de trecho da decisão impugnada, a qual sintetiza perfeitamente o raciocínio empregado pelo julgador a quo (ID 43005330 do processo de origem): “[...] Na hipótese, observa-se que, uma vez constritas as quantias indicadas em Id nº 41740446, se insurgira a Executada a bem de sustentar a inviabilidade de manutenção das medidas de indisponibilidade, porque teriam recaído sobre importes recebidos a título de rendimentos (bolsa família).
E, em que pese o aduzido pela parte, não vejo como acolher a alegação que me é trazida a análise, ante a ausência de dados que deixem evidenciado o montante que teria sido alcançado pela ordem de constrição e se de fato chegara a ser aqui bloqueado valor recebido a título de benefício social.
Antes de mais nada, quadra assinalar que a aplicação na qual recebidas as somas atingidas não consistiria de conta-salário, já que afastada a possibilidade de bloqueio de conta tal quando do protocolo da ordem de Id nº 41480016 (vide campo “Bloquear Conta-Salário?”, onde marcada a opção “Não”).
E, em não possuindo tal natureza, certamente pode ser utilizada para o recebimento de valores outros que não os relacionados aos benefícios que ora afirma a parte terem sido bloqueados.
Dada a situação, a avaliação da questão ora trazida a análise acabaria por reclamar a pronta juntada do extrato da conta que teria sido atingida pela medida que agora se questiona, mas esse documento não chegara a ser carreado ao caderno pela Executada.
A bem da verdade, apenas trouxera aquela o espelho de Id nº 42805110, que indica que os valores seriam depositados em conta que teria sido objeto de bloqueio judicial, havendo a menção ao fato do pagamento ter sido bloqueado.
A falta do extrato, porém, inviabiliza o exame acerca do fato de ter o pagamento sido bloqueado pela fonte pagadora ou de fato após ter caído na conta da devedora.
Não fosse só isso, o documento ora referenciado (Id nº 42805110) faz alusão ao fato de que o benefício social estaria vinculado à conta bloqueada, que contaria com o saldo de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), não indicando, todavia, qual o efetivo montante percebido pela Executada a título de benefício.
Não há como, aqui, se efetuar a devida apreciação do quê poderia ser agora objeto de liberação, já que não se desincumbira a Executada de trazer aos presentes todos os dados que serviriam à demonstração do que alega.
Em assim sendo, e porque não pode o julgador decidir levando em consideração a situação particular da parte, tenho que a hipótese é a de rejeição do pedido de desbloqueio.
Ante o aqui esposado, portanto, hei de, no caso vertente, REJEITAR a alegação de impenhorabilidade que me é trazida, de modo a MANTER hígidas as medidas que recaíram sobre as somas que se encontram depositadas nas aplicações de titularidade da Executada, CONVOLANDO-AS, a partir deste ponto, em penhora (art. 854, §5º, do CPC), e transferindo os valores respectivos a uma (ou a mais) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) aos presentes autos.[...]” Em que pese o entendimento alcançado no Juízo a quo, e aqui transcrito, observo no documento ID 42805110 do processo originário que a maior parte do valor, cuja impenhorabilidade alega a agravante, foi bloqueado na mesma conta em que recebe seu benefício federal - bolsa família, o qual é inferior a 1 (um) salário mínimo.
Registro ainda que, nada obstante não ser possível verificar, de forma indubitável, ao menos neste momento de cognição sumária, que o montante bloqueado seja efetivamente oriundo exclusivamente do bolsa família, é importante destacar que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 833, inciso X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no parágrafo 2º do citado artigo, o que não ocorre no presente caso.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que a quantia depositada até 40 (quarenta) salários mínimos será preservada visando assegurar a manutenção da família, somente sendo possível a penhora de valores que superem esse montante.
Vejamos: A quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X): o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar.
Outrossim, não se reconhece a impenhorabilidade do saldo da caderneta de poupança quando se tratar de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (art. 833, § 2º).(destaquei) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda.
Ilustrando: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2.
A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4.
Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos.
Novo exame do feito. 2. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (destaquei) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (destaquei) No mesmo sentido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Decisão que indeferiu o levantamento do valor bloqueado em conta corrente.
Bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15.
Entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em Lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente.
Quantia bloqueada (R$1.327,69) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; AI 2282804-75.2021.8.26.0000; Ac. 15664897; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jovino de Sylos; Julg. 13/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3044) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
O art. 833, inciso X, do CPC, preceitua que é impenhorável o limite de 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança.
De acordo com os precedentes do STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJMS; AI 1404067-47.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 19/05/2022; Pág. 103)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS VIA SISBAJUD.
Insurgência da parte executada.
Quantia bloqueada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Verba impenhorável.
Inteligência do disposto no art. 833, X, do CPC.
Precedentes do STJ e desta corte.
Liberação dos valores que se impõe.
Recurso provido. (TJSC; AI 5020090-03.2020.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco; Julg. 19/05/2022) (destaquei) Assim, aparentemente não há razão para autorizar o levantamento, pelo agravado, dos valores penhorados, dada a probabilidade de provimento do recurso, não sendo também prudente, ao menos em cognição sumária, autorizar diretamente o desbloqueio, dado o risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando que o valor penhorado permaneça bloqueado até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao julgador a quo, dando-lhe ciência desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Intime-se a parte Agravante do inteiro teor desta, bem como a Agravada para ciência desta decisão e também para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Dil-se.
Vitória (ES), 25 de abril de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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25/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/03/2025 10:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/12/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/11/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/11/2024 15:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:38
Processo Inspecionado
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07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:50
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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06/06/2024 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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06/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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