TJES - 0011500-21.2011.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 15:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011500-21.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ LUIZ BELO VIEIRA REQUERIDOS: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. e TAMURA PARTICIPACOES LTDA. - DESPACHO - Cuida-se de manifestação apresentada por Nissan do Brasil Automóveis LTDA., por meio da qual pleiteia, com fundamento em suposta inércia dos herdeiros do autor, providências que incluem a intimação destes para devolução de documentos do veículo objeto da presente demanda, bem como comprovação de inexistência de débitos pendentes sobre o bem, sob pena de majoração da multa diária previamente fixada (ID 68038201).
Contudo, a pretensão ora formulada exige prévia e inequívoca demonstração de que a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos mencionados, supostamente pendentes sobre o automóvel, tenha sido imposta a José Luiz Belo por decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, ao magistrado não é dado ampliar ou inovar o conteúdo da coisa julgada.
A imutabilidade e a autoridade que revestem o comando decisório definitivo impõem limites objetivos e subjetivos estritos, que devem ser observados com rigor.
Conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, vinculando as partes e o próprio juízo. É dizer: a atuação jurisdicional na fase de cumprimento ou de fiscalização de decisões está rigorosamente subordinada à moldura do título executivo judicial, sendo-lhe vedada a reconfiguração das obrigações nele estipuladas.
Qualquer pretensão de atribuir novos ônus à parte autora — como a responsabilização por débitos não abrangidos expressamente pelo título judicial — carece de amparo legal e fere o princípio da segurança jurídica.
Rogo observância para o teor do ID 68038201 que se refere ao cumprimento de decisão que já determinara a transferência do veículo para Lage e Scarabeli Comércio de Veículo LTDA., conforme se depreende do ofício do DETRAN/ES juntado aos autos (cf. e-mail de Flávia Pitanga, datado de 28/01/2025), sendo certo que a efetivação do ato registral foi confirmada pelo órgão competente, com a nova placa Mercosul OCV3B30.
Diante do exposto, intime-se a parte Nissan do Brasil Automóveis LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma clara e precisa, nos autos, onde se encontra consignada decisão judicial que atribua à parte autora a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos e obrigações objeto do pedido constante do ID 68038201.
Advirto que a ausência de manifestação ou a insuficiência de fundamentação apta a demonstrar o liame obrigacional desta ação entre José Luiz Belo e os débitos alegados ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, por ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:00
Processo Reativado
-
02/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 09:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:51
Expedição de ofício.
-
25/11/2024 15:51
Expedição de ofício.
-
25/11/2024 15:48
Processo Reativado
-
25/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BELO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:34
Decorrido prazo de TAMURA PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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