TJES - 0010671-57.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ARIADNA MAXIMIANA HONORIO - CPF: *68.***.*29-40 (EMBARGANTE), CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EMBARGADO) e LUCIANO MARTIN - CPF: *34.***.*09-48 (EMBARGADO).
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0010671-57.2017.8.08.0012 EMBARGANTE: ARIADNA MAXIMIANA HONORIO EMBARGADO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCIANO MARTIN SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA NOS AUTOS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC.
CUSTAS, SE HOUVER, PELA PARTE DESISTENTE.
SEM HONORÁRIOS.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, POIS A PARTE ESTÁ ASSISTIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMO SE TRATA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETENDO-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CUSTAS.
UMA VEZ OS AUTOS TENDO RETORNADO À SECRETARIA, INTIMEM-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DESTA SENTENÇA, DO TRÂNSITO EM JULGADO E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, CASO DEVIDAS.
APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TANTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
P.R.I.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:12
Decorrido prazo de ARIADNA MAXIMIANA HONORIO em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/08/2024 17:05
Processo Inspecionado
-
02/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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