TJES - 5011438-57.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0003-43 (REQUERIDO), SANDRA MARA THOMAZI MOREIRA - CPF: *52.***.*22-15 (REQUERENTE) e UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 35.988
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRA MARA THOMAZI MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011438-57.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARA THOMAZI MOREIRA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Cuida-se de demanda subordinada ao rito da Lei Federal n. 9.099/95, mediante o qual a parte requerente relata, em síntese, que que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida.
Que observou reajustes abusivos entre os anos de 2022 a 2024.
Que tais reajustes estariam em desacordo com os limites estabelecidos pela ANS.
Que em vista da abusividade do valor cobrado, foi obrigada a cancelar o plano e aderir a outro que se adequasse aos seus rendimentos.
Com base nessas alegações requereu a revisão das mensalidades discutidas, a restituição em dobro dos valores pagos à maior nas mensalidades pretéritas, bem como os danos de ordem moral que alega ter sofrido.
Em sua peça defensiva o polo requerido arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial contábil.
No mérito, sustenta que o contrato da parte requerente, por ser do tipo coletivo, apresenta mecanismos de reajuste distintos da contratação individual e o cálculo de reajuste não se submete aos mesmos limites dos planos individuais, levando em conta o fator de sinistralidade para o período averiguado.
Audiência de conciliação realizada no dia 12/02/2025, tendo a parte Requerida requereu a extinção por abandono da causa em razão da ausência da parte Requerente. É o breve relato, apesar da inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Quanto ao requerimento de extinção do feito por abandono da causa, compreendo que não merece acolhimento.
Explico.
Revisando o vídeo da audiência de conciliação constante nos ID 63078404 e 63078405, observo que a parte Requerente teve dificuldades para entrar na sala de audiência virtual, mas conseguiu acessar a sala com aproximadamente 01 (um) minuto de atraso.
Tal fato também ficou consignado no Termo de audiência constante no ID 62747735.
Desse modo, não é razoável concluir pelo abandono de causa quando, na verdade, o que houve foi um mero atraso da parte Requerente em vista de sua dificuldade técnica com a tecnologia utilizada.
Por essa razão, rejeito o requerimento em questão.
Cinge-se a questão de mérito a definir (i) se houve abusividade no reajuste das mensalidades devidas pela requerente ao plano de saúde requerido e (ii) se do reajuste levado a efeito resultou ou não dano moral indenizável.
No tocante à prática de se reajustarem os valores das mensalidades de planos de saúde, nossas Cortes vêm há muito salientando inexistir ilicitude ou abusividade in abstracto, devendo-se perquirir, no caso concreto, se há expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
No caso em apreço, como dito, o polo demandado argumentou em sua defesa que o contrato da parte requerente, por ser do tipo coletivo, apresenta mecanismos de reajuste distintos da contratação individual e o reajuste é feito a partir de cálculos atuariais que levam em consideração a sinistralidade de cada período aferido.
De pronto, cumpre asseverar que a forma de reajuste anual aplicado pela parte requerida está dentro da legalidade, atendendo aos requisitos previstos no art. 24 e seguintes da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS.
Em que pese alegação da parte Requerente de que haveria elementos a indicar abusividade em seu caso específico, não vislumbro elementos nos autos capazes de apontar essa especificidade.
Sucede, porém, que, não obstante a requerida ter indicado os índices que respectivamente foram aplicados no plano de saúde da parte requerente, deixou de comprovar, documentalmente, a sinistralidade dos grupos que compõem pool de risco, a fim de que fosse possível apurar se os percentuais por ela aplicado estão corretos.
Ademais, embora a metodologia para cálculo do reajuste do agrupamento de contratos seja de livre estabelecimento pela operadora, a metodologia, a fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste devem constar de forma clara e inequívoca, o que não ocorre no presente caso.
Sendo assim, e tendo em conta,
por outro lado, que a parte requerente também não apresentou quais seriam os índices que ela pretende ver aplicado em seu contrato, apenas se limitando a dizer que requer a aplicação dos índices da ANS, os quais são dirigidos exclusivamente aos contratos individuais/familiares de plano de saúde, entendo ser necessária a realização de uma perícia atuarial para verificação da correção dos índices de sinistralidade dos grupos e, estando incorretos, quais, então, seriam os índices necessários à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato.
Dito brevemente: o parâmetro/método utilizado pela parte requerida em seu reajuste está em conformidade com a situação da parte requerente, bem como dentro da legalidade.
No entanto, não há como aferir, apenas com os elementos juntados aos autos, se os percentuais por ela aplicado estão de acordo com a sinistralidade dos grupos do pool de risco, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia atuarial, com razoável grau de complexidade que não se compatibiliza com este procedimento sumaríssimo. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste juizado, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do D.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
14/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:03
Declarada incompetência
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SANDRA MARA THOMAZI MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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23/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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