TJES - 5003546-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003546-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BRUNO DE SOUZA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando a dilação do prazo para manifestação sobre a contestação apresentada, sob o fundamento de que lhe assistiria o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Contudo, no âmbito do Juizado Especial Cível, o ordenamento processual aplicável é regido pela Lei n.º 9.099/95, que adota um procedimento simplificado, célere e informal, não contemplando a figura da “réplica” tal como prevista no rito comum.
Sabe-se que a manifestação da parte autora quanto à contestação não possui previsão expressa de prazo no presente rito, tampouco é assegurada automaticamente, sendo conferida apenas nos casos em que o magistrado entender necessária à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, verifica-se que não houve pedido contraposto formulado pela parte requerida, não havendo, pois, necessidade de concessão de prazo ampliado para a manifestação da parte autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OBJETO DA PROVA .
AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO.
DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação .
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC, arts. 350-351).
Preliminares rejeitadas .
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO.
CABIMENTO .
A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços.
Dever de indenizar caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26 .0309, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) Deste modo, o prazo de 05 (cinco) dias concedido para eventual manifestação da parte autora especificamente sobre as preliminares arguidas atende plenamente à sistemática procedimental da Lei 9.099/95, tratando-se de faculdade processual conferida por este juízo, que não impõe a obrigação de manifestação formal.
A dilação do prazo, por analogia ao art. 350 do CPC, mostra-se incabível.
Cumpre ainda ressaltar que, inerte a parte autora quanto ao prazo conferido para manifestação, operou-se a preclusão temporal e consumativa, sendo incabível a reabertura do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no sentido de elastecimento do prazo para manifestação quanto à contestação.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020415104484100000055490997 combinepdf-54 Documento de representação 25020415104507600000055490999 Extrato multimarcas consórcio Documento de representação 25020415104544200000055491001 e-mail Documento de comprovação 25020415104561000000055491003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021216521871900000056033036 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021216534588500000056035531 Contestação Contestação 25022518121084000000056837975 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022518121106000000056837986 3 - Contrato Social - Multimarcas - Washington Documento de Identificação 25022518121124500000056837987 4 - Substabelecimento - Multimarcas - W Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022518121149900000056837990 5 - Carta de preposto - Multimarcas - W Carta de Preposição em PDF 25022518121166900000056837992 6 - Contrato - 02008-0689-01 - RAFAEL BRUNO DE SOUZA Documento de comprovação 25022518121180500000056837993 7 - Extrato - 02008-0689-01 - RAFAEL BRUNO DE SOUZA Documento de comprovação 25022518121213100000056837995 8 - Memória de Cálculo - 02008-0689-01 - RAFAEL BRUNO DE SOUZA Documento de comprovação 25022518121227100000056837996 9 - Comprovante de Restituição - 02008-0689-01 - RAFAEL BRUNO DE SOUZA Documento de comprovação 25022518121245300000056837997 10 - Previsão de Assembleias - Grupo 02008 Documento de comprovação 25022518121258400000056837998 11 - Apólice de Seguro Documento de comprovação 25022518121273800000056837999 12 - Comissão Paga - 02008-0689-01 - RAFAEL BRUNO DE SOUZA Documento de comprovação 25022518121314100000056838000 13 - Certidão Autorização - BANCO CENTRAL Documento de comprovação 25022518121328800000056838001 Certidão Certidão 25051615210225000000061197968 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051615213997800000061263882 Petição Manifestação Petição (outras) 25052910373586900000061981475 Nome: RAFAEL BRUNO DE SOUZA Endereço: Rua Todos os Santos, 1175, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-210 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, - até 559 - lado ímpar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 -
23/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003546-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BRUNO DE SOUZA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte AUTOR: RAFAEL BRUNO DE SOUZA para ciência da Contestação de Id nº 63967235, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
RAYSSA GASPAR GENTIL -
16/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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