TJES - 0024391-21.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0024391-21.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: RAUL PEREIRA GOMES FILHO, HELIVELTON SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DANTON DE MELLO PARADA - RJ061540 Advogado do(a) REU: JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614 Advogado do(a) REU: JOVANA MEDEIROS SIQUEIRA - ES33238 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda.
O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida.
Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos.
Vejamos: 1.
Noção de indispensabilidade.
O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel.
Min.
Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007).
Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011).
Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Luis Guilherme Aidar Bondioli.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de eventual responsabilização civil dos requeridos.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Da denunciação da lide O requerido Raul Pereira Gomes Filho, às fls. 87/88, apresenta denunciação da lide, sob o argumento de que terceira pessoa teria assumido a responsabilidade pelo veículo automotor/acidente de trânsito ocorrido.
No entanto, inviável considerar que o documento apresentado pelo requerido/denunciante torna automaticamente terceiro responsável pelo ocorrido, a justificar o ingresso na presente demanda judicial.
Ademais, haveria ampliação do objeto de discussão/litígio, com risco de atraso processual indevido.
Por fim, eventual condenação imposta nestes autos não afasta o direito do requerido/denunciante buscar indenização de maneira regressiva e autônoma.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Após a análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se houve conduta culposa (imprudente) do condutor do veículo da requerida; ii) se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; iii) se há responsabilidade solidária do requerido Raul Pereira Gomes Filho; iv) a existência e extensão dos alegados danos e o nexo de causalidade.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens i, iii e iv, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo dos requeridos o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diligências do Cartório: intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
12/02/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/11/2022 19:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 17:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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