TJES - 5000856-84.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:08
Proferida Decisão Saneadora
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29/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000856-84.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADIEL VALERIANO ARRUDA EXECUTADO: FABIO DE SOUZA ANDRELINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770, DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Advogado do(a) EXECUTADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por ADIEL VALERIANO ARRUDA em desfavor de FABIO DE SOUZA ANDRELINO.
Pugna o exequente em ID n° 49407129, pela inclusão do nome do executado no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA). É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, o Código de Processo Civil vigente consolidou entendimento já anteriormente aplicado em sede jurisprudencial no sentido de que, mediante requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante se percebe da inteligência, por exemplo, dos artigos 782, § 3º e 5º, do CPC.
Insta mencionar que a inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a execução infundada, acarreta em responsabilização do exequente.
Portanto, perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes.
Assim, diante da ausência de localização de bens da devedora hígidos à satisfação do débito em questão, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Oficie-se para atendimento.
Ressalto que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC).
Desse modo tenho por suspender o presente processo pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da presente data.
Com o transcurso do prazo in albis, intime-se a parte exequente no prazo de 05 dias, informar se persiste o interesse na presente execução, devendo na oportunidade indicar diligência apta para a satisfação do seu crédito, sob pena de ser compreendido que se dá por satisfeita, acarretando a extinção do feito pela quitação do débito, Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:45
Juntada de
-
05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:01
Juntada de
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15/04/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:25
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:33
Juntada de
-
14/12/2023 17:23
Juntada de
-
12/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 14:21
Juntada de
-
12/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 10:05
Juntada de
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31/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2023 22:40
Processo Inspecionado
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11/03/2023 22:40
Proferida Decisão Saneadora
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14/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 23:32
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 23:32
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 15/09/2022 23:59.
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28/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2022 18:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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