TJES - 5013512-21.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 5013512-21.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAMELA ENDLICH REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5013512-21.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAMELA ENDLICH Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA ENDLICH - ES38939 REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR LIVRO Nº 02 - Pje FLS Nº263 O presente Termo de Compromisso é ato meramente processual não se prestando a habilitar o(a) Curador(a) a representar o incapaz / curatelado perante quaisquer instituições / órgãos / pessoas.
O documento que habilita o(a) Curador(a) para tal fim é a Certidão de Compromisso de Curador expedida pela Serventia.
Nesta data, compareceu neste cartório, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), pelo prazo de 01(UM) ANO , a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva.
QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: KATHELEN SANTOS ENDLICH Documentos: CPF: *52.***.*66-35 Endereço: Rua São Luiz, 252, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-890 Portador(a) de CID: F20.1 Grau de Parentesco com o curador(a): Irmã Data da decisão que decretou a interdição: 23/10/2024 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome: PAMELA ENDLICH GIRO LUNS Documentos: CPF: *42.***.*33-74 Endereço: DANIELA PEREZ, 299, CASA, BARRAMARES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-342 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. 1 Fica o curador ciente de que a presente decisão não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
VILA VELHA/ES, 8 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO PAMELA ENDLICH GIRO LUNS CURADOR(A) -
24/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5013512-21.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAMELA ENDLICH REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de KATHELEN SANTOS ENDLICH, a declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, PAMELA ENDLICH GIRO LUNS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 53300952 e proferida em 23/10/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH - Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. - VILA VELHA, 15/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
04/06/2025 13:22
Expedição de Edital - Intimação.
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27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5013512-21.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAMELA ENDLICH REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de KATHELEN SANTOS ENDLICH, a declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, PAMELA ENDLICH GIRO LUNS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 53300952 e proferida em 23/10/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH - Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. - VILA VELHA, 15/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
26/05/2025 15:26
Expedição de Edital - Intimação.
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26/05/2025 15:08
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5013512-21.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAMELA ENDLICH REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de KATHELEN SANTOS ENDLICH, a declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, PAMELA ENDLICH GIRO LUNS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 53300952 e proferida em 23/10/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: KATHELEN SANTOS ENDLICH - Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. - VILA VELHA, 15/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/05/2025 16:05
Expedição de Edital - Intimação.
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14/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para KATHELEN SANTOS ENDLICH - CPF: *52.***.*66-35 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAMELA ENDLICH GIRO LUNS registrado(a) civilmente como PAMELA EN
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23/02/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido de PAMELA ENDLICH GIRO LUNS registrado(a) civilmente como PAMELA ENDLICH - CPF: *42.***.*33-74 (REQUERENTE).
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21/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:35
Juntada de Laudo Pericial
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02/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 15:57
Juntada de Mandado
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10/07/2024 11:55
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 09/07/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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10/07/2024 09:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:19
Audiência Depoimento Pessoal designada para 09/07/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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29/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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