TJES - 5000249-71.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000249-71.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR DE ALMEIDA FANTONI REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELINA SILVA FIRME - ES39801 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por JURANDIR DE ALMEIDA FANTONI em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial vinculada ao ID 36529043, requerendo, a parte autora: a) sejam revisados os juros remuneratórios fixados acima da taxa média de mercado, com a consequente condenação do requerido na devolução em dobro os valores cobrados indevidamente; b) subsidiariamente, seja determinada a readequação do título, para que sejam aplicadas as taxas de juros efetivamente contratadas, condenando o requerido na devolução, em dobro, valores cobrados acima do pactuados; c) que tais valores sejam, ao menos, restituídos de forma simples, e; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Não obstante a evolução da instrução processual já ocorrida no presente feito, após detida análise de dos autos, ao meu entendimento, mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia central a produção de prova pericial formal – realização de perícia técnica para verificação dos fatos e apuração dos cálculos necessários para análise da diferença dos juros efetivamente aplicada ao contrato de mútuo existente entre as partes – restando, assim, configurada a complexidade da matéria e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
As revisões de contrato, quando alegada a abusividade e ilegalidade pratica pela instituição financeira e demais cláusulas contratuais, quanto aos juros exorbitantes, multas abusivas, capitalização mensal, comissão de permanência, tarifas, demais encargos bancários e a repetição do indébito, importa em complexidade incompatível aos princípios dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, assim tem entendido os tribunais pátrios.
Senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA.
CARÁTER REVISIONAL.
MATÉRIA COMPLEXA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*77-47 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) ?RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, POR COMPLEXIDADE?. (Recurso Cível, Nº *10.***.*29-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA SOLUÇÃO ADEQUADA DA LIDE.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TAL VALORAÇÃO PODE RESULTAR NA EXTINÇÃO DE PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95. 2) A PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, DECORRENTE DE SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E ENCARGOS ABUSIVOS, REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, RESULTANDO, DESSE MODO, NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E NA CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 3 E 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 300,00. (Processo: ACJ 2158592020118070001 DF 0215859-20.2011.807.0001 - Relator (a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Julgamento: 17/04/2012 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 349).” A questão não se apresenta singela, nos moldes do artigo 3º da Lei 9.099/95.
A apreciação das cláusulas contratuais, a conceituação dos juros reais, a auto aplicabilidade do dispositivo constitucional, com certeza, exigem discussão, instrução, cálculos de liquidação de maior reflexão e constituem-se em matéria complexa, não compatível à estrutura e princípios do Juizado Especial.
A apreciação dessas causas no Juizado Especial, além de tolher o acesso a recurso excepcional, ao menos por matéria infraconstitucional, importaria em ampliar a tutela da Lei 9.099/95, que previu o procedimento simples, célere e informal, para as causas de menor complexidade.
Portanto, não se tratando de mero questionamentos aritméticos para viabilizar o uso da Contadoria Judicial, o caso requer a realização de perícia contábil, cuja inobservância configuraria cerceamento de defesa.
Ante ao exposto, "ex officio", julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 13 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 12:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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19/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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