TJES - 5000966-47.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000966-47.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para fornecer DADOS BANCÁRIOS ATUALIZAODOS para possibilitar a expedição do Precatório, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000966-47.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA.
Foi proferida sentença (ID 23043658) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONCEDO a TUTELA INIBITÓRIA para que o Município de Piúma se abstenha de realizar e promover toda e quaisquer execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a prévia e expressa autorização do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, sob pena de multa R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), na forma do art. 105 da Lei nº 9.610/98.
CONDENO o MUNICIPIO DE PIUMA ao pagamento dos direitos autorais, aplicando o critério do parâmetro físico, na forma da letra 'b”, do item 3, parte II, do Regulamento de Arrecadação, no importe de R$266.914,56 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária, de acordo com o Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Por fim, dou por EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento, que diante da gratuidade da justiça, ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC." Acórdão (ID 42945658), nega provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Piúma.
O exequente, ao peticionar pelo cumprimento de sentença, apresentou a planilha atualizada até 10/05/2024, totaliza R$630.138,78, conforme ID 42944587.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48706789), sustentando excesso de execução e divergência quanto à forma de atualização do débito.
Em razão da controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A Contadoria, por meio do parecer técnico de ID 61928307, concluiu que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos, apontando equívocos nos critérios adotados tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Assim, apresentou planilha com a correta atualização do débito, sendo R$470.541,12, referente ao valor principal e R$27.842,67 referente aos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na sentença. É o que relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências em relação aos parâmetros definidos na sentença exequenda, conforme apontado pela Contadoria Judicial.
Diante disso, e considerando que os valores fixados no parecer técnico do Sr.
Contador observam fielmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial e não foram impugnados pelas partes, deve-se adotar como corretos os valores apontados pelo órgão técnico do juízo, que gozam de presunção de confiabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 61928307 e FIXO o valor da execução nos seguintes termos: I.
R$470.541,12 (quatrocentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos), referente ao valor principal; II.
R$27.842,67 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Preclusas as vias recursais e, considerando que a Lei Municipal de nº 2.242/2017 dispõe que será expedido RPV caso os créditos oriundos de decisões judiciais não excedam o maior valor do benefício do regime geral de previdência social; CONSIDERANDO que a Portaria MPS/MF nº2, de 11 de janeiro de 2024, reajustou o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para R$8.157,41, DETERMINO: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em nome do exequente, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, no valor de R$470.541,12, correspondente a condenação principal; EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em nome dos patronos do exequente, no valor de R$27.842,67, correspondente aos honorários advocatícios fixados na sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/05/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:33
Processo Inspecionado
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27/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 06:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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27/01/2025 06:57
Conta Atualizada
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19/12/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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18/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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