TJES - 5000313-85.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:14
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000313-85.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: K.
V.
F.
D.
S., ADRIANA FELICIANO MOREIRA DE AGUIAR, P.
L.
A.
D.
A., CLEBER ALEMOES CUNHA DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, GENTE SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 Decisão (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por K.
V.
F.
D.
S., menor, representada por sua genitora, ADRIANA FELICIANO MOREIRA DE AGUIAR e P.
L.
A.
D.
A., menor, representado por seu genitor, CLEBER ALEMÕES CUNHA DE AGUIAR, em face de MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, ambas já qualificados na exordial.
Da inicial - id nº 28544103 Narram os autores, menores representados pelos seus genitores, que, em 16 de fevereiro de 2023, foram vítimas de lesões em decorrência de acidente de trânsito envolvendo dois ônibus escolares de propriedade do ente municipal requerido.
Alegam que o acidente resultou de imprudência dos condutores, destacando-se a conduta de um servidor público com histórico de direção negligente.
Sustentam a responsabilidade objetiva do Município, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) para cada autor, além da inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência.
Da Decisão inicial - id nº 28709532 Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus probatório.
Da Contestação – id nº 32638799 O MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação à lide da GENTE SEGURADORA S/A, com base na existência de contrato de seguro dos veículos envolvidos no acidente.
No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que as lesões foram superficiais, não ensejando reparação.
Aponta que a ausência de pedido de danos materiais corroboraria essa tese.
Ressalta que a responsabilidade objetiva do Município pressupõe o efetivo dano, o que reputa inexistente.
Da denunciação da lide e defesa da seguradora – ID nº 56964153 Após decisão que acolheu a denunciação à lide (ID nº 52674423), foi incluída no polo passivo a GENTE SEGURADORA S/A, a qual apresentou contestação rechaçando a denunciação.
Argumenta que os contratos de seguro firmados com o Município não abrangem danos morais, e que a cobertura APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) restringe-se aos casos de morte ou invalidez permanente.
Informa ainda não haver contratação de cobertura RCF com inclusão de danos morais, tratando-se de risco expressamente excluído.
Das réplicas Os autores, por meio da petição de ID nº 32877999, apresentaram réplica à contestação do Município, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a alegação de inexistência de dano moral.
A réplica também não se opõe à denunciação da lide requerida pelo Município, admitindo a pertinência da inclusão da GENTE SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do acidente.
Em petição de id nº 61842375 o Município apresentou réplica à contestação apresentada pela requerida GENTE SEGURADORA.
Sustenta que, havendo cobertura contratual vigente para os veículos envolvidos no acidente, a recusa da seguradora em integrar a lide ou em reconhecer a extensão da cobertura seria indevida.
Rebate os argumentos de exclusão contratual apontados pela GENTE SEGURADORA, salientando que a responsabilidade objetiva do Município não afasta a existência de risco segurado, o que fundamenta o direito de regresso.
Por fim, os autores apresentam réplica em resposta à contestação apresentada pela seguradora, id nº 61842394, confrontando diretamente os documentos juntados pela ré, impugnando-os por ausência de autenticidade.
Argumenta que as apólices anexadas carecem de assinatura válida e não são acompanhadas de outros elementos que atestem a contratação, como propostas formais, comprovantes de pagamento de prêmio ou prova de adesão contratual.
Do chamamento do feito à ordem – ID nº 61842394 O Município de Atílio Vivacqua suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação, fundamentando-se nos artigos 8º da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09, dada a presença de menores no polo ativo da demanda. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que o feito foi distribuído sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, como a demanda é proposta por menores impúberes, representados por seus genitores, há impedimento legal à tramitação pelo referido rito.
Ressalte-se que os autos, quando redistribuídos à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim por força do Ato Normativo nº 079/2025 – TJES, vieram conclusos para esta Vara, que detém competência para seu processamento e julgamento.
Assim, determino a conversão do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o procedimento comum fazendário. À Secretaria, para que promova a retificação da classe processual no sistema PJe.
Do saneamento processual Verificada a ausência de outras questões preliminares pendentes, fixo como pontos controvertidos da presente lide, nos termos do art. 357 do CPC: A caracterização de dano moral indenizável em razão do acidente de trânsito ocorrido durante o transporte escolar fornecido pelo Município de Atílio Vivacqua; A responsabilização objetiva do ente municipal, com base no art. 37, §6º, da CF/88, e a existência de nexo causal entre o fato danoso e os prejuízos suportados pelos autores; A existência de cobertura securitária contratual, pela Gente Seguradora S/A, com eventual extensão aos danos morais; A possibilidade de responsabilização solidária da seguradora, nos limites da apólice, caso reconhecida a responsabilidade do Município.
Para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando nulidades futuras, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e vinculando-as aos pontos controvertidos ora fixados, bem como para manifestação nos moldes do art. 357, §1º do CPC.Dê-se vista ao Ministério Público.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Dou o feito por saneado.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
14/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:32
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:19
Decorrido prazo de KAMILY VICTORIA FELICIANO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 16:33
Expedição de citação eletrônica.
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04/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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