TJES - 0003219-48.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003219-48.2019.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVINA DA SILVA MOTTE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - ES10324 SENTENÇA 1.
Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença. 2.
Verifica-se no petitório retro (ID 70732449), que houve concordância aos cálculos de liquidação (principal e honorários) apresentados pelo executado (ID 68941270), portanto, homologo os respectivos valores. 3.
Assim sendo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie. 4.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Registro, por oportuno, que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 283, que "para o cálculo das custas finais será utilizado o valor fixado na sentença condenatória, e nos demais casos utilizar-se-á o valor atribuído à causa na inicial, todos devidamente atualizados até a data da apuração". 5.
Sem honorários advocatícios. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto no07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2o do CPC. 7.
Após o trânsito em julgado, providencie-se, com fundamento no art. 535, § 3o, inc.
II, do NCPC, a elaboração e expedição de RPV's / Precatório para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários. inclusive quanto ao pedido ID 70732449), requisitando ao executado os pagamentos em questão, inclusive quanto às custas e despesas processuais remanescentes, devendo, se necessário, ser solicitado auxílio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais. 8.
Por fim, considerando a necessidade de quitação das custas processuais finais, bem assim o convênio firmado entre a SEFAZ/ES e o Banco do Brasil para tal finalidade, DETERMINO seja remetida à instituição bancária a DUA e o demonstrativo de pagamento de RPV relativo ao feito para pagamento. 9.
Cumpra-se, no que couber, os atos judiciais retro e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 0003219-48.2019.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS(*41.***.*48-72); ALVINA DA SILVA MOTTE(*01.***.*78-43); EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao AUTOR para ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo legal.
MARATAÍZES, 16 de maio de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
16/05/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:34
Processo Reativado
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:16
Processo Inspecionado
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06/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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21/09/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
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20/09/2023 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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20/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023 para ALVINA DA SILVA MOTTE (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ALVINA DA SILVA MOTTE em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de ALVINA DA SILVA MOTTE (REQUERENTE).
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19/07/2023 13:19
Processo Inspecionado
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01/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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