TJES - 5011612-95.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011612-95.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE EXECUTADO: KLEBER ALVES ANTUNES, TATIANE MARTINS DE PAULA ANTUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Trata-se os autos de ação de execução por título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE em face de KLEBER ALVES ANTUNES e TATIANE MARTINS DE PAULA ANTUNES, todos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural de ID nº 42206793.
Após tramitação regular do feito, as partes transacionaram extrajudicialmente em ID nº 25425594, e diante disto, pugnaram pela homologação do acordo e extinção do processo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram extrajudicialmente, por meio de acordo, juntado a petição de ID nº 25425594.
O Código Processual Civil, no art. 487, inc.
III, “b”, dispõe que há resolução de mérito quando as partes transigirem.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
III, “b”, e 200, caput, ambos do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID nº 25425594, para produzir todos os efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isento as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:30
Homologada a Transação
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28/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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