TJES - 5000230-88.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº5000230-88.2024.8.08.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o débito atualizado no valor de R$5.975,00 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais), observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 5.Diligencie-se. 6.
Sem prejuízo, altere-se a classe do feito para cumprimento definitivo de sentença por intermédio da ferramenta evolução de classe.
Bom Jesus do Norte,6 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REU).
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18/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000230-88.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON VARGAS MARTINS REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -SENTENÇA- Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de ““AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RAMON VARGAS MARTINS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A, todos qualificados em peça vestibular Sinteticamente, aduziu a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA Narrou que em 04/02/2019, foi selecionado para vaga de estágio junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Para o recebimento da bolsa de estágio fez-se necessária a abertura de conta universitária (conta salário) em nome do autor junto ao Banco Banestes S.A., Conta nº 29.417.581, agência 0114, sendo a abertura da mencionada conta junto ao Banco Banestes era obrigatória, sendo o único meio pelo qual os estagiários da instituição percebiam sua contraprestação pecuniária mensal O estágio desempenhado perdurou entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2021, momento em que se desligou, consoante comprovação anexada, e com isso, a conta aberta para a única finalidade de recebimento da respectiva bolsa-estágio não mais fora movimentada conforme extratos bancários Ademais, afirmou o demandante que são mais de 03 (três) anos sem nenhuma prestação de serviço pelo Banco Banestes que provoque qualquer cobrança de manutenção de conta, ou taxas dessa natureza.
O débito é manifestamente inexistente Nesse contexto, em sede de tutela, requereu que a ré exclua o nome do requerente no cadastro de inadimplentes, eis que a negativação se deu de forma ilegal No mérito, pugnou pela procedência da ação para: I) Declarar a inexistência do débito movido em desfavor do Requerente no valor de R$ 617,06 (seiscentos e dezessete reais e seis centavos); II) Determinar o encerramento da conta nº 29.417.581, agência 0114 pelo requerido, na forma de obrigação de fazer, sem ônus ao Requerente, procedendo-se com a baixa em seus sistemas; III) Seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais); a título de danos morais em favor do autor.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID n°40075457 ao ID n°40076118, dos quais sobressaem: comprovante de estágio (ID n°40075491); negativação Serasa (ID n°40075499) e extratos conta Banestes (ID n°40076108) Despacho em ID nº 40139092, determinando que o autor junte aos autos comprovante de que a conta era universitária e de que era exclusivamente utilizada para o recebimento da bolsa de estágio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Por sua vez, o autor no ID n°42432184, informa que não tem em posse o contrato celebrado com o réu, ante o lapso temporal decorrido.
Decisão de ID n°43272681, indeferindo a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou sua peça defensiva em ID nº47699123.
Inicialmente, arguindo em preliminar de inépcia da inicial, eis que o autor teria deixado de demonstrar o dano sofrido em razão da cobrança das tarifas No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor é correntista do banco réu, contudo, a conta em questão se trata de conta corrente.
Quanto à tarifa, alega sua legalidade, tendo em vista que o autor tinha total ciência, eis que era estudante de direito, impossibilitando a atribuição ao erro.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com base na validade do contrato, na legalidade da cobrança, na inexistência de ato ilícito e na ausência de comprovação do dano alegado.
Com a contestação foram anexados os seguintes documentos: Proposta de abertura de conta corrente ID n°47699125; extrato de conta corrente ID n°47699126 ao ID n°47699129 e resolução do Bacen ID n°47699130 Certidão de tempestividade da contestação ID n°47750573 Ato contínuo, a autora apresentou sua manifestação com relação à contestação em ID nº50178930, refutando as teses preliminares apresentadas pelo requerido, destacando que diante da paralisação da conta por falta de movimentação do cliente por 90 (noventa) dias consecutivos, banco deverá emitir uma comunicação sobre o fato ao cliente, bem como, informar que a conta poderá ser encerrada quando completados 06 (seis) meses sem movimentação, contudo, o o réu não notificou sobre esta paralisação, e conforme os extratos a instituição financeira continuou realizando a cobrança de tarifas por mais de 03 (três) anos, sem haver nenhuma movimentação na conta do autor.
Ao final, requereu a procedência total dos pedidos, incluindo a indenização pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido no ID n°559077, se reportou aos termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-me os autos É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora deixou de indicar e demonstrar qual o dano sofrido em razão da cobrança das tarifas.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que o autor pretende o recebimento do dano moral sofrido, ante a negativação supostamente indevida de seu nome.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse passo, deve ser concedido à autora o benefício da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, por ser hipossuficiente diante da capacidade informativa do réu a quem, por sua condição, cabe demonstrar a regularidade da contratação da cesta de serviço.
DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
O Requerente alega, resumidamente, que o banco requerido realizou a negativação do seu nome sem notificação prévia, sob cobrança denominada “Cesta Multivantagens Universitária”, contudo, alega o autor que a referida conta universitária de nº 29.417.581, agência 0114, encontra-se inativa desde janeiro de 2021, com o fim de seu estágio.
Razão pela qual as cobranças e a negativação se deram de forma indevida A requerida, em sede de defesa, alegou que a negativação foi legítima, eis que o autor é correntista do banco réu, tratando-se a referida conta corrente.
Quanto à tarifa, alega sua legalidade, tendo em vista que o autor tinha total ciência, eis que era estudante de direito, impossibilitando a atribuição ao erro.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos com base na validade do contrato, legalidade da cobrança e falta de comprovação do dano.
De análise acurada dos autos, a presente demanda se concentra na irresignação da parte autora frente a falha na prestação dos serviços pelo réu diante da cobrança de tarifas bancárias em conta sem movimentação por cerca de 03 (três) anos.
O fato é que, no presente caso, não foi demonstrado pelo requerido que a débito era lícito e decorria de valida cobrança de tarifa bancária, denominada como “Cesta Multivantagens Universitária” Assim, cabia ao réu demonstrar que os fatos não se deram como narrados na inicial, ou seja, comprovar que os valores cobrados e descontados da conta da autora eram válidos e devidos.
Porém, nada demonstrou nesse sentido, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso dos autos, não houve a comprovação pelo requerido de que a conta da autora teve movimentação financeira no período das cobranças efetuadas, razão pela qual o débito que o requerido cobra é indevido.
Cumpre consignar que o Parágrafo Único do Art.2º da Resolução BACEN nº 2.025/93 considera conta inativa aquela que não é movimentada pelo correntista por prazo superior a 06 meses.
Nessa perspectiva, tem-se que apenas se tivesse havido prova da permissão da cobrança de tarifas em contas inativas na proposta assinada pela correntista poderia se vislumbrar solução diversa.
Vejamos: “Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos: (...) III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa; (...) Parágrafo único.
Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses” Na hipótese vertente dos autos, numa simples leitura da contestação apresentada, verifica-se a ausência de comprovação da regularidade e da licitude do débito questionado.
Além disso, o réu não fez prova de que houve movimentação financeira capaz de justificar a cobrança de tarifas bancárias.
Somado a isso, o contrato de adesão/solicitação de cancelamento de pacote de serviço celebrado entre as partes, em nenhum momento previu expressamente a possibilidade do Banco Requerido efetuar a cobrança do pacote de serviços em conta inativa, ou seja, em conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses, como é o caso dos autos (vide ID n°47699125) Assim, resta evidente que o débito identificado pelo banco e, posteriormente, descontado, resulta de cobrança ilegal.
Lado outro, mesmo que se admitisse as cobranças, e a negativação se desse de forma devida era dever da instituição financeira informar previamente a contratante sobre tal situação, observando os princípios da boa-fé e da lealdade contratual, No mais, sem comprovação de que o autor tenha sido previamente notificado da suposta pendência, mostra-se insuficiente para justificar a negativação promovida.
A propósito, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA INATIVA.
NORMATIVO FEBRABAN.
PERPETUAÇÃO TARIAS BANCÁRIAS.
VANTAGEM EXCESSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento de parte do recurso acolhida (inovação recursal): Isto porque a regra da FEBRABAN foi alegada na petição inicial e não contestada pelo BANESTES.
Com efeito, apesar de constar do “tópico 2” da contestação (síntese da pretensão autoral) que uma das alegações da autora seria a aplicação da regra da FEBRABRAN, tal tese não foi esmiuçada nos tópicos seguintes. 2.
Mérito: As provas demonstram ausência de movimentação bancária desde novembro de 2019, sendo que os débitos seguintes se deram em razão da tarifa denominada “CESTA MULTIVANTAGENS EXECUTIVA 2” e encargos cobrados pelo apelantes, contrariando, assim, o normativo da FEBRABAN, que veda tais cobranças após 06 (seis) meses sem movimentação bancária. 3.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJES; AP 0011432-62.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.Fernando Estevan Bravin Ruy; DJES 01/04/2024) Destaquei DO DANO MORAL Na espécie, a parte autora invoca a ocorrência de dano moral, supostamente teve o nome negativado sem prévia comunicação e em contexto de adimplemento substancial.
O banco requerido, embora alegue que a negativação seja devida, não desencumbiu de demonstrar que a autora foi previamente notificada.
De tal sorte, ilegítima a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito – Serasa, In casu, configurado o dano moral, quando o demandado sabedor da inadimplência deixou de notificar a demandante por falta de pagamento, bem como não disponibilizou outro meio para a quitação do débito senão aquela já contratada e tampouco comunicou previamente da negativação por falta de pagamento.
Sendo assim, forçoso concluir, defeito na prestação do serviço e ser indevida a negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito – Serasa.
Em hipóteses que tais, extrai-se dos autos que o nome do autor fora indevidamente negativado, porquanto, por débito não adimplido pela instituição bancária, fato implicador de um dano moral in re ipsa consoante recente entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Extraído do site do STJ - Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Aliás, cumpre frisar que este eg.
Tribunal já enfrentou a tese em diversas oportunidades, razão pela qual, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de José Nilton Romualdo dos Santos para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência de débito do contrato nº 838607208 e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
O autor alegou que todas as parcelas do empréstimo consignado foram descontadas, mas, ainda assim, seu nome foi indevidamente negativado.
O banco defende a legitimidade da inscrição, alegando que uma parcela não foi descontada devido à redução na margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais são: (i) se a negativação indevida do nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor de R$ 6.000,00, arbitrado a título de danos morais, é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação (art. 14, CDC). 4.
O relatório do ente previdenciário demonstra o adimplemento integral do contrato, o que torna indevida a negativação do nome do autor, configurando falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida, pois o abalo decorre do próprio ato de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 6.
O valor de R$ 6.000,00 é proporcional e atende aos critérios de razoabilidade, gravidade da conduta e extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil e jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa). 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000395-28.2022.8.08.0036, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009519-65.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. (Data: 03/Oct/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001422-17.2019.8.08.0011, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há presunção de veracidade na alegação hipossuficiência de pessoa física que almeja obter o benefício de gratuidade da justiça.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a própria Apelada admite ter contraído o empréstimo, devendo ser reformada a Sentença nesse ponto. 3.
Em contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, é de atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira, sendo indevida a inserção do nome da consumidora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por ausência de repasses. 4.
Nos casos de negativação indevida do nome, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, restando a condenação no importe de R$ 5.000,00, em acordo com o que vem sendo praticado por este egrégio TJES. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 03/May/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001199-70.2019.8.08.0009, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes).
Procedente, portanto, a pretensão indenizatória pelos danos morais.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor do desagravo extrapatrimonial, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Ensina Maria Helena Diniz, que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigurou justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 617,06 (seiscentos e dezessete reais e seis centavos); bem como DETERMINO a exclusão do seu registro junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Condeno o demandado BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 12 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido de RAMON VARGAS MARTINS - CPF: *73.***.*73-19 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:17
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 04:27
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR RANGEL PRAES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:30
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR RANGEL PRAES em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAMON VARGAS MARTINS - CPF: *73.***.*73-19 (REQUERENTE)
-
02/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:47
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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