TJES - 5001066-61.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001066-61.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA LEMOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA LEMOS - RJ189294 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QAUNTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por DIEGO DE ALMEIDA LEMOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em breve síntese, o autor na petição inicial alegou que, em dezembro de 2021, contratou com a requerida pacotes de viagem com a modalidade "data flexível".
Nessa modalidade, o consumidor sugere até três datas para a viagem dentro de um período de validade, e a empresa se compromete a viabilizá-la ou oferecer alternativas.
Contudo, a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos para confirmar as viagens ou oferecer novas datas.
O autor relatou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive solicitando o cancelamento sem multa e o reembolso dos valores pagos, mas não obteve sucesso.
Ademais, foi informado de um suposto estorno que nunca ocorreu.
Sustentou ainda o autor que a falha na prestação do serviço da ré caracteriza vício de qualidade, conforme o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a cláusula de ressarcimento da empresa, que prevê prazos excessivos e reembolso em créditos, é abusiva e nula segundo o art. 51 do CDC.
Argumentou que a empresa deve proceder à restituição imediata em pecúnia e que a conduta da ré viola os direitos do consumidor.
Além disso, o autor pleiteia danos morais em razão dos transtornos, frustrações e desgaste causados pela conduta da requerida.
Por fim, o autor pugnou por tutela de urgência cautelar, com arresto do valor devido por meio do sistema SisBajud.
Com a inicial vieram os documentos anexados de ID nº 55780524 ao ID nº 55780551.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada em ID nº 55982565.
Posteriormente, o feito foi incluído em pauta conciliatória, sendo agendada para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 11h30min (vide ID nº 57291308).
A requerida devidamente citada, apresentou sua peça defensiva em ID nº 62933070, na qual, preliminarmente, alegou a necessidade de retificação de sua denominação no polo passivo da demanda, requerendo que conste o nome empresarial correto, conforme registro na Receita Federal, qual seja: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em seguida, arguiu a preliminar de suspensão do processo, com fundamento nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a presente ação trata de matéria idêntica à discutida em ações civis públicas em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processos nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Argumentou que, por se tratar de macro-lide, todas as ações individuais correlatas devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações coletivas, a fim de garantir a uniformidade das decisões judiciais e preservar a isonomia entre os consumidores.
No mérito, a Requerida afirmou que o contrato firmado pelo Autor diz respeito a pacote de viagem com data flexível, o qual está sujeito a condições específicas, como utilização de tarifas promocionais e exclusão de períodos de alta temporada.
Ressaltou que não houve descumprimento contratual, já que o cancelamento da viagem foi solicitado pelo próprio Autor, e que a devolução dos valores está sendo processada em razão da reestruturação administrativa e financeira pela qual passa a empresa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Requerida defendeu sua improcedência, alegando que não houve demonstração de abalo aos direitos da personalidade do Autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Sustentou ainda que o inadimplemento contratual isolado, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado do STJ.
Ao final, a Requerida requereu o acolhimento da preliminar para que seja suspensa a presente demanda até o julgamento das ações civis públicas mencionadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, especialmente no que diz respeito à indenização por danos morais.
Com a contestação foram anexados os seguintes documentos: Processo da Ação Civil Pública em ID nº62933071; Suspensão NUGEPNAC em ID nº62933073; e atos constitutivos e substabelecimento em ID nº 62933074.
Certidão de ID nº 63011786, certificando a tempestividade da contestação outrora apresentada.
Ato contínuo, verifica-se que fora realizada sessão de conciliação, conforme termo de ID nº 63025012, a qual restou infrutífera, tendo em vista que a parte demandada restou ausente, e o autor requereu a decretação de sua revelia, eis que não compareceu e nem justificou sua ausência.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 08 de março de 2025. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, impende registrar que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, observados os limites da lide, a falta de impugnação específica da inicial e a documentação constante dos autos.
DA REVELIA De começo, verifica-se que o AR de citação não retornou ao Cartório, contudo, a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID nº 62933070, assim, dá-se a mesma por citada/intimada.
Apesar de a ré ter apresentado defesa, deixou de comparecer à audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, sendo aplicável, na hipótese, o art. 20 da lei 9099/95, com a consequente decretação da revelia, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inicial Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensáveis, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 (cujo conteúdo fora repisado no novo diploma) só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia.
A jurisprudência acompanhou a doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroborada pelo contexto probatório.
Não se torna fastidioso colocar precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem decidido, reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663)”.
Desse modo, tendo em vista que apesar de citada a requerida sequer compareceu na audiência de conciliação, acolho o requerimento do autor e decreto a revelia da demandada.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei).
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a inexistência de ato ilícito praticado.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO ACOLHO a preliminar para deferir o pedido de retificação do polo passivo da demanda pelos próprios fundamentos contidos nos documentos juntados pela parte requerida no ID nº 62933070, tendo em vista que não trará prejuízo a parte autora, cabendo à serventia proceder às alterações no cadastro para fazer constar a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-24 como parte requerida na demanda.
Retifique-se a autuação.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA A ré suscita ainda suspensão do feito sob alegação de que, atualmente, tramitam duas ações civis públicas que versam sobre a mesma matéria discutida nos autos, todavia a preliminar não merece ser acolhida, pois o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faculta ao consumidor o prosseguimento da ação individual, em detrimento da existência de ação coletiva.
A opção acerca do prosseguimento da ação individual é viável, a despeito da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema repetitivo nº 60, por não ser automática e impositiva a suspensão processual.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
HOTEL URBANO.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. [...] É sabido que no microssistema das ações de cunho coletivo há a possibilidade de ajuizamento de demanda individual buscando o mesmo direito, sem que isso induza em litispendência. É possibilitado ao demandante individual optar que seja aplicado à sua demanda o que for decidido na ação coletiva, desde que o faça no prazo de 30 dias a contar da data ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 do CDC).
No caso em tela, considerando que não houve essa solicitação por parte da autora/recorrida, não há que se falar em suspensão da presente demanda. [...] (TJES - 5ª Turma Recursal.
Recurso Inominado nº 5025291-02.2022.8.08.0048.
Rel.
Samuel Miranda Gonçalves Soares.
Julgado em 19/12/2023).
Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão do feito.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora pela condenação da requerida na reparação por danos materiais, alegando falha na prestação dos serviços.
Frisa-se ainda que a ação é de natureza consumerista, devendo, portanto, ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, o autor relatou que em dezembro de 2021, comprou um pacote de viagem para Cancún no valor de R$3.738,00 (três mil e setecentos e trinta e oito reais).
A contratação se deu na modalidade denominada “pacote de data flexível”, em que o consumidor indica três datas possíveis para a viagem, dentro de um período de validade, cabendo à Requerida viabilizar a viagem em uma dessas datas ou propor alternativas (vide ID nº55780548).
O Autor relatou ainda que embora tenha flexibilizado as datas inicialmente sugeridas, a Requerida não cumpriu os prazos estipulados para a apresentação de opções de voo, assim, realizou o pedido de cancelamento em 06/07/2023, sendo informado pela Requerida que fora realizado o agendamento do depósito referente ao estorno do pedido, contudo, a requerida não procedeu à devolução dos valores pagos.
Lado outro, a requerida sustentou que o contrato firmado diz respeito a pacote de viagem com data flexível, sujeito a condições específicas, como uso de tarifas promocionais e restrição quanto à alta temporada.
Alegou inexistência de descumprimento contratual, uma vez que o cancelamento da viagem teria sido solicitado pelo próprio Autor.
Neste tocante, vejo ainda que a requerida informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento do pacote “que devolução pretendida está em processamento e será realizada mais breve possível, haja vista existe uma ordem cronológica e uma auditoria interna para verificação se houve ou não a devolução da quantia num momento anterior”, todavia, não trouxe aos autos documentos que comprovem sua alegação, o que seria plenamente possível tendo em vista que o pedido de cancelamento foi realizado em 06/07/2023, ou seja, há mais de um ano.
Na hipótese e como em muitas outras demandas dessa natureza em face da parte requerida, resta evidenciado que a ré tem se negado a agendar as viagens adquiridas, sob argumento de não localizar tarifas promocionais e com isso, expirado o prazo de validade do pacote sem a requerida cumprir com a oferta.
Desse modo, a requerida não conseguiu comprovar que prestou o serviço de forma regular, uma vez que, após o requerente cancelar sua viagem, não recebeu o reembolso devido dentro do prazo estabelecido.
Apesar de ter cumprido sua parte ao solicitar o cancelamento, a autora não obteve a devolução dos valores pagos, o que demonstra a falha no cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa.
A ausência de comprovação de que o reembolso foi efetivamente realizado é um indicativo claro da negligência da requerida em resolver a questão de maneira adequada.
Em situações tais, é a orientação deste Eg.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
PAGAMENTO INCONTROVERSO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
NO QUE TANGE AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, VERIFICO QUE A RÉ ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ESTORNAR O VALOR EM ATÉ 60 DIAS ÚTEIS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO REALIZADA EM AGOSTO DE 2023.
CONTUDO, INOBSTANTE O TÉRMINO DO PRAZO, A EMPRESA NÃO PROMOVEU O ESTORNO E NÃO OFERECEU QUALQUER JUSTIFICATIVA OU PREVISÃO CLARA SOBRE QUANDO O REEMBOLSO SERIA FEITO.
ESTE ATRASO, POR SI SÓ, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, CONFORME O ART. 39, XII, DO CDC, QUE VEDA AO FORNECEDOR DEIXAR DE ESTIPULAR OU CUMPRIR O PRAZO DE SUAS OBRIGAÇÕES. (Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Magistrado: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, Número: 5002932-62.2024.8.08.0024, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 28/Nov/2024) (grifei) Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a autora, após cancelar sua viagem, ficou sem a restituição do valor pago, contrariando o compromisso assumido pela requerida.
O não cumprimento do reembolso solicitado, mesmo após o prazo acordado, gera um dano material à autora, que recorre ao judiciário para assegurar seus direitos e obter a reparação pelos prejuízos causados pela não execução do serviço de forma regular.
DO DANO MORAL Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, tendo em vista que a retenção indevida realizada pela reclamada por longo período não se justifica e ensejou mais que um mero aborrecimento ao consumidor, que provou ter buscado o estorno do valor de forma administrativa por diversas vezes sem lograr êxito, percorrendo verdadeira via crucis até recorrer ao Judiciário para conseguir o que lhe era de direito, situação que por si só é capaz de ensejar dano extrapatrimonial.
Neste passo, é importante mencionar o entendimento deste Eg.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGEM.
HURB.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
CANCELAMENTO DO PACOTE.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que adquiriu pacote de viagem com data flexível com o requerido, todavia, mesmo após escolher as datas programadas e estabelecidas, o demandado não disponibilizou as passagens aéreas e os dados necessários para hospedagem, cuja situação motivou o pedido de cancelamento, contudo, o reembolso dos valores não foi realizado. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais), com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros legais contados da citação; tudo pelo INPC; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.”. 3.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, alegando que a falha na prestação do serviço do requerido caracteriza o dano extrapatrimonial, razão pela qual pretende o arbitramento de danos morais. 4.
No presente caso, incontroversa a falha na prestação do serviço, diante da não restituição do montante pago pelo pacote cujo cancelamento foi prontamente processado, tendo a parte autora que recorrer ao judiciário para que a requerida procedesse com a restituição da quantia, fica caracterizado o abalo moral, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual.
No tocante ao quantum indenizatório fixo o valor R$3.000,00 (três mil reais), o qual é razoável e proporcional ao dano experimentado. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, mantendo nos seus demais termos a sentença objurgada. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. (TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma, Número: 5003270-75.2024.8.08.0011, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 26/Sep/2024).
Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que a quantia deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido da requerente, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado HURB TECHNOLOGIES S.A., pague ao demandante DIEGO DE ALMEIDA LEMOS, restiua de forma simples, o valor correspondente R$ 3.738,00 (três mil e setecentos e trinta e oito reais), com correção monetária desde o efetivo pedido do cancelamento, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar ao demandante DIEGO DE ALMEIDA LEMOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA LEMOS em 02/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001066-61.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA LEMOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA LEMOS - RJ189294 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QAUNTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por DIEGO DE ALMEIDA LEMOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em breve síntese, o autor na petição inicial alegou que, em dezembro de 2021, contratou com a requerida pacotes de viagem com a modalidade "data flexível".
Nessa modalidade, o consumidor sugere até três datas para a viagem dentro de um período de validade, e a empresa se compromete a viabilizá-la ou oferecer alternativas.
Contudo, a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos para confirmar as viagens ou oferecer novas datas.
O autor relatou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive solicitando o cancelamento sem multa e o reembolso dos valores pagos, mas não obteve sucesso.
Ademais, foi informado de um suposto estorno que nunca ocorreu.
Sustentou ainda o autor que a falha na prestação do serviço da ré caracteriza vício de qualidade, conforme o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a cláusula de ressarcimento da empresa, que prevê prazos excessivos e reembolso em créditos, é abusiva e nula segundo o art. 51 do CDC.
Argumentou que a empresa deve proceder à restituição imediata em pecúnia e que a conduta da ré viola os direitos do consumidor.
Além disso, o autor pleiteia danos morais em razão dos transtornos, frustrações e desgaste causados pela conduta da requerida.
Por fim, o autor pugnou por tutela de urgência cautelar, com arresto do valor devido por meio do sistema SisBajud.
Com a inicial vieram os documentos anexados de ID nº 55780524 ao ID nº 55780551.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada em ID nº 55982565.
Posteriormente, o feito foi incluído em pauta conciliatória, sendo agendada para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 11h30min (vide ID nº 57291308).
A requerida devidamente citada, apresentou sua peça defensiva em ID nº 62933070, na qual, preliminarmente, alegou a necessidade de retificação de sua denominação no polo passivo da demanda, requerendo que conste o nome empresarial correto, conforme registro na Receita Federal, qual seja: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em seguida, arguiu a preliminar de suspensão do processo, com fundamento nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a presente ação trata de matéria idêntica à discutida em ações civis públicas em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processos nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Argumentou que, por se tratar de macro-lide, todas as ações individuais correlatas devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações coletivas, a fim de garantir a uniformidade das decisões judiciais e preservar a isonomia entre os consumidores.
No mérito, a Requerida afirmou que o contrato firmado pelo Autor diz respeito a pacote de viagem com data flexível, o qual está sujeito a condições específicas, como utilização de tarifas promocionais e exclusão de períodos de alta temporada.
Ressaltou que não houve descumprimento contratual, já que o cancelamento da viagem foi solicitado pelo próprio Autor, e que a devolução dos valores está sendo processada em razão da reestruturação administrativa e financeira pela qual passa a empresa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Requerida defendeu sua improcedência, alegando que não houve demonstração de abalo aos direitos da personalidade do Autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Sustentou ainda que o inadimplemento contratual isolado, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado do STJ.
Ao final, a Requerida requereu o acolhimento da preliminar para que seja suspensa a presente demanda até o julgamento das ações civis públicas mencionadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, especialmente no que diz respeito à indenização por danos morais.
Com a contestação foram anexados os seguintes documentos: Processo da Ação Civil Pública em ID nº62933071; Suspensão NUGEPNAC em ID nº62933073; e atos constitutivos e substabelecimento em ID nº 62933074.
Certidão de ID nº 63011786, certificando a tempestividade da contestação outrora apresentada.
Ato contínuo, verifica-se que fora realizada sessão de conciliação, conforme termo de ID nº 63025012, a qual restou infrutífera, tendo em vista que a parte demandada restou ausente, e o autor requereu a decretação de sua revelia, eis que não compareceu e nem justificou sua ausência.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 08 de março de 2025. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, impende registrar que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, observados os limites da lide, a falta de impugnação específica da inicial e a documentação constante dos autos.
DA REVELIA De começo, verifica-se que o AR de citação não retornou ao Cartório, contudo, a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID nº 62933070, assim, dá-se a mesma por citada/intimada.
Apesar de a ré ter apresentado defesa, deixou de comparecer à audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, sendo aplicável, na hipótese, o art. 20 da lei 9099/95, com a consequente decretação da revelia, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inicial Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensáveis, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 (cujo conteúdo fora repisado no novo diploma) só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia.
A jurisprudência acompanhou a doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroborada pelo contexto probatório.
Não se torna fastidioso colocar precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem decidido, reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663)”.
Desse modo, tendo em vista que apesar de citada a requerida sequer compareceu na audiência de conciliação, acolho o requerimento do autor e decreto a revelia da demandada.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei).
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a inexistência de ato ilícito praticado.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO ACOLHO a preliminar para deferir o pedido de retificação do polo passivo da demanda pelos próprios fundamentos contidos nos documentos juntados pela parte requerida no ID nº 62933070, tendo em vista que não trará prejuízo a parte autora, cabendo à serventia proceder às alterações no cadastro para fazer constar a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-24 como parte requerida na demanda.
Retifique-se a autuação.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA A ré suscita ainda suspensão do feito sob alegação de que, atualmente, tramitam duas ações civis públicas que versam sobre a mesma matéria discutida nos autos, todavia a preliminar não merece ser acolhida, pois o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faculta ao consumidor o prosseguimento da ação individual, em detrimento da existência de ação coletiva.
A opção acerca do prosseguimento da ação individual é viável, a despeito da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema repetitivo nº 60, por não ser automática e impositiva a suspensão processual.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
HOTEL URBANO.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. [...] É sabido que no microssistema das ações de cunho coletivo há a possibilidade de ajuizamento de demanda individual buscando o mesmo direito, sem que isso induza em litispendência. É possibilitado ao demandante individual optar que seja aplicado à sua demanda o que for decidido na ação coletiva, desde que o faça no prazo de 30 dias a contar da data ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 do CDC).
No caso em tela, considerando que não houve essa solicitação por parte da autora/recorrida, não há que se falar em suspensão da presente demanda. [...] (TJES - 5ª Turma Recursal.
Recurso Inominado nº 5025291-02.2022.8.08.0048.
Rel.
Samuel Miranda Gonçalves Soares.
Julgado em 19/12/2023).
Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão do feito.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora pela condenação da requerida na reparação por danos materiais, alegando falha na prestação dos serviços.
Frisa-se ainda que a ação é de natureza consumerista, devendo, portanto, ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, o autor relatou que em dezembro de 2021, comprou um pacote de viagem para Cancún no valor de R$3.738,00 (três mil e setecentos e trinta e oito reais).
A contratação se deu na modalidade denominada “pacote de data flexível”, em que o consumidor indica três datas possíveis para a viagem, dentro de um período de validade, cabendo à Requerida viabilizar a viagem em uma dessas datas ou propor alternativas (vide ID nº55780548).
O Autor relatou ainda que embora tenha flexibilizado as datas inicialmente sugeridas, a Requerida não cumpriu os prazos estipulados para a apresentação de opções de voo, assim, realizou o pedido de cancelamento em 06/07/2023, sendo informado pela Requerida que fora realizado o agendamento do depósito referente ao estorno do pedido, contudo, a requerida não procedeu à devolução dos valores pagos.
Lado outro, a requerida sustentou que o contrato firmado diz respeito a pacote de viagem com data flexível, sujeito a condições específicas, como uso de tarifas promocionais e restrição quanto à alta temporada.
Alegou inexistência de descumprimento contratual, uma vez que o cancelamento da viagem teria sido solicitado pelo próprio Autor.
Neste tocante, vejo ainda que a requerida informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento do pacote “que devolução pretendida está em processamento e será realizada mais breve possível, haja vista existe uma ordem cronológica e uma auditoria interna para verificação se houve ou não a devolução da quantia num momento anterior”, todavia, não trouxe aos autos documentos que comprovem sua alegação, o que seria plenamente possível tendo em vista que o pedido de cancelamento foi realizado em 06/07/2023, ou seja, há mais de um ano.
Na hipótese e como em muitas outras demandas dessa natureza em face da parte requerida, resta evidenciado que a ré tem se negado a agendar as viagens adquiridas, sob argumento de não localizar tarifas promocionais e com isso, expirado o prazo de validade do pacote sem a requerida cumprir com a oferta.
Desse modo, a requerida não conseguiu comprovar que prestou o serviço de forma regular, uma vez que, após o requerente cancelar sua viagem, não recebeu o reembolso devido dentro do prazo estabelecido.
Apesar de ter cumprido sua parte ao solicitar o cancelamento, a autora não obteve a devolução dos valores pagos, o que demonstra a falha no cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa.
A ausência de comprovação de que o reembolso foi efetivamente realizado é um indicativo claro da negligência da requerida em resolver a questão de maneira adequada.
Em situações tais, é a orientação deste Eg.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
PAGAMENTO INCONTROVERSO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
NO QUE TANGE AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, VERIFICO QUE A RÉ ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ESTORNAR O VALOR EM ATÉ 60 DIAS ÚTEIS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO REALIZADA EM AGOSTO DE 2023.
CONTUDO, INOBSTANTE O TÉRMINO DO PRAZO, A EMPRESA NÃO PROMOVEU O ESTORNO E NÃO OFERECEU QUALQUER JUSTIFICATIVA OU PREVISÃO CLARA SOBRE QUANDO O REEMBOLSO SERIA FEITO.
ESTE ATRASO, POR SI SÓ, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, CONFORME O ART. 39, XII, DO CDC, QUE VEDA AO FORNECEDOR DEIXAR DE ESTIPULAR OU CUMPRIR O PRAZO DE SUAS OBRIGAÇÕES. (Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Magistrado: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, Número: 5002932-62.2024.8.08.0024, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 28/Nov/2024) (grifei) Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a autora, após cancelar sua viagem, ficou sem a restituição do valor pago, contrariando o compromisso assumido pela requerida.
O não cumprimento do reembolso solicitado, mesmo após o prazo acordado, gera um dano material à autora, que recorre ao judiciário para assegurar seus direitos e obter a reparação pelos prejuízos causados pela não execução do serviço de forma regular.
DO DANO MORAL Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, tendo em vista que a retenção indevida realizada pela reclamada por longo período não se justifica e ensejou mais que um mero aborrecimento ao consumidor, que provou ter buscado o estorno do valor de forma administrativa por diversas vezes sem lograr êxito, percorrendo verdadeira via crucis até recorrer ao Judiciário para conseguir o que lhe era de direito, situação que por si só é capaz de ensejar dano extrapatrimonial.
Neste passo, é importante mencionar o entendimento deste Eg.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGEM.
HURB.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
CANCELAMENTO DO PACOTE.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que adquiriu pacote de viagem com data flexível com o requerido, todavia, mesmo após escolher as datas programadas e estabelecidas, o demandado não disponibilizou as passagens aéreas e os dados necessários para hospedagem, cuja situação motivou o pedido de cancelamento, contudo, o reembolso dos valores não foi realizado. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais), com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros legais contados da citação; tudo pelo INPC; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.”. 3.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, alegando que a falha na prestação do serviço do requerido caracteriza o dano extrapatrimonial, razão pela qual pretende o arbitramento de danos morais. 4.
No presente caso, incontroversa a falha na prestação do serviço, diante da não restituição do montante pago pelo pacote cujo cancelamento foi prontamente processado, tendo a parte autora que recorrer ao judiciário para que a requerida procedesse com a restituição da quantia, fica caracterizado o abalo moral, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual.
No tocante ao quantum indenizatório fixo o valor R$3.000,00 (três mil reais), o qual é razoável e proporcional ao dano experimentado. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, mantendo nos seus demais termos a sentença objurgada. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. (TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma, Número: 5003270-75.2024.8.08.0011, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 26/Sep/2024).
Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que a quantia deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido da requerente, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado HURB TECHNOLOGIES S.A., pague ao demandante DIEGO DE ALMEIDA LEMOS, restiua de forma simples, o valor correspondente R$ 3.738,00 (três mil e setecentos e trinta e oito reais), com correção monetária desde o efetivo pedido do cancelamento, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar ao demandante DIEGO DE ALMEIDA LEMOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *08.***.*71-05 (AUTOR).
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
12/02/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:55
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 11:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
10/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIEGO DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *08.***.*71-05 (AUTOR)
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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