TJES - 0000241-92.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDES PINHEIRO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000241-92.2022.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALVARO FERNANDES PINHEIRO Advogado do(a) REU: ROBERT LOPES MACHADO - ES19058 SENTENÇA (retificadora/integrativa) Trata-se de pedido formulado por ÁLVARO FERNANDES PINHEIRO, por meio de sua defesa, visando à retificação de erro material constante na sentença condenatória de ID nº 52500800, especificamente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
A sentença condenatória fixou a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, sob o fundamento de reincidência, com base em dois processos: (i) n.º 0000654-13.2021.8.08.0037, com sentença condenatória sem trânsito em julgado; e (ii) n.º 0000179-91.2018.8.08.0037, o qual teve a extinção da punibilidade reconhecida em razão da prescrição.
Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação do regime inicial, visto que os fundamentos utilizados para a caracterização da reincidência não se sustentam, uma vez que: (i) o primeiro processo refere-se a crime de menor potencial ofensivo (trânsito), não correu o trânsito em julgado da sentença, e (ii) o segundo teve extinção da punibilidade, não podendo ser considerado para fins de reincidência.
Desse modo, ausente a reincidência, e considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime inicial aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, corrigível de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
O erro material contido na sentença não transita em julgado e pode ser retificado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
Portanto, válida é a correção de erro material efetivada pelo magistrado no bojo da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, declaro a existência de erro material na sentença de ID nº 52500800, portanto, corrijo a parte dispositiva da referida sentença, para que: ONDE SE LÊ: […] O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP). [...] LEIA-SE: […] O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO ( art. 33, §2º, “c”, do CP). [...] No mais, permanecem inalterados os demais termos da r. sentença de ID nº 52500800.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDES PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDES PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 01:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:39
Decorrido prazo de ROBERT LOPES MACHADO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 22:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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