TJES - 5017785-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FULL SOLUTIONS COMERCIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017785-42.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FULL SOLUTIONS COMERCIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170 DECISÃO Vistos etc.
Full Solutions Comércio de Equipamentos Industriais Ltda impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo, consistente em sua exclusão do Programa COMPETE/ES, materializada pela Portaria nº 071-R/2025, com efeitos retroativos a 09/04/2025.
A impetrante sustenta que a exclusão se deu sem a devida instauração de procedimento administrativo formal, sem contraditório e ampla defesa, e sem apreciação das justificativas apresentadas quanto ao modelo operacional adotado e à transição de sede para o Estado do Espírito Santo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do descredenciamento e o restabelecimento no programa.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de Secretários de Estado.
O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 234/2002) confirma essa competência em seu artigo 19, alínea “b”, ao dispor: Art. 19 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça.
Sendo, portanto, o presente mandado de segurança dirigido contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, resta evidente a incompetência deste juízo de primeiro grau para apreciá-lo.
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE WRIT EM QUE SECRETÁRIO DE ESTADO FIGURA COMO AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA EVITAR PERECIMENTO DE EVENTUAL DIREITO. (...) Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº *11.***.*00-47, Relatora Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, julgado em 25/11/2013, publicado em 04/12/2013).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, competente para apreciar e decidir a matéria.
Intimem-se.
Vitória, 21 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
21/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:04
Declarada incompetência
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21/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017785-42.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FULL SOLUTIONS COMERCIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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