TJES - 5014504-11.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014504-11.2022.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225, POLIANE DIAS COCO - ES26492, THALES LOPES CAMPOS - ES30236 REQUERIDO: ANA PAULA BARRETO FARIAS Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 DESPACHO Analisando a petição de ID. 73717068, verifica-se que na sentença de ID. 68808445 não constam no dispositivo as condenações da executada ao pagamento de taxa de ocupação e de IPTU/taxas condominiais.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca dos pedidos.
Em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANA PAULA BARRETO FARIAS - CPF: *21.***.*30-07 (REQUERIDO) e LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR - CPF: *41.***.*15-28 (AUTOR).
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014504-11.2022.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JÚNIOR Advogados do(a) AUTOR: MAXSON LUIZ DA CONCEIÇÃO MOTTA SOUZA - ES34225, POLIANE DIAS COCO - ES26492, THALES LOPES CAMPOS - ES30236 REQUERIDO: ANA PAULA BARRETO FARIAS Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JÚNIOR em face de ANA PAULA BARRETO FARIAS.
Em sua exordial (id. 15471139), o autor alega que: i) adquiriu, junto ao Banco do Brasil, o imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 354, apartamento 201, bloco 08, Condomínio Residencial Parque São Pedro, Colina de Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29167-168; ii) o referido imóvel havia sido anteriormente alienado à requerida, com cláusula de alienação fiduciária, porém, a parte perdeu os direitos que possuía sobre o bem ante a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e; iii) apesar da aquisição da propriedade do imóvel e da tentativa de desocupação amigável, o requerida permanece exercendo a posse sobre o apartamento.
Pleiteou, em sede liminar, tutela provisória de imissão na posse para que estabeleça posse direta sobre a área do imóvel vinculado à matrícula 86.739 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES.
Ao final, postula a confirmação do pleito liminar, com a consequente imissão na posse.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Despacho de id. id. 18645256, intimando o autor para comprovar os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e para apresentar a escritura atualizada do imóvel.
Decisão no id. 26182296, deferindo o pleito antecipatório, indeferindo a concessão da justiça gratuita e intimando o autor para realizar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de recolhimento de custas em id. 26236706.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 32301301), alegando: i) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; ii) durante a pandemia da COVID-19 ficou praticamente sem renda, tendo que escolher entre sustentar sua família ou pagar as parcelas do financiamento; iii) realizou acordo entre o Banco do Brasil e a Construtora MRV, mas cumpriu somente com a entrada; iv) nunca foi notificada sobre o leilão ou qualquer negócio que envolvia o bem; v) continua no imóvel, na esperança de realizar acordo para quitar sua dívida com a MRV e o banco; vi) a imediata suspensão da liminar com chamamento para audiência de justificação e; vii) caso a medida liminar seja mantida, a concessão de, no mínimo 06 (seis) meses, para a desocupação do imóvel.
Em petição de id. 33064612, o autor informa que a requerida permanece no imóvel.
A ré comunica que o demandante lhe enviou um telegrama solicitando sua retirada do imóvel, se portando de forma constrangedora e até ameaçadora (id. 38562886).
Despacho de id. 53487709, intimando as partes para especificarem quais provas pretendem produzir, sendo o autor, também, para se manifestar sobre o alegado pela requerida.
O autor se manifesta requerendo somente a produção de prova documental e, quanto ao telegrama, informa que está exercendo seu direito legal, não havendo nenhum ato ilícito (id. 53536312). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Preliminar: justiça gratuita DEFIRO a gratuidade da justiça pugnada pela requerida, eis que manifesta a sua hipossuficiência financeira.
Mérito O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). É preciso ressaltar que a presente ação “... visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve.
Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.” (STJ, REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) E conforme preconiza o art. 1.228 do Código Civil, o pedido de imissão na posse demanda comprovação da prova do domínio do reivindicante, da individualização do bem e da injusta posse exercida pela parte em face de quem se postula.
No caso em apreço, corroborando as alegações autorais, consta dos autos documentos que comprovam: i) o direito de propriedade do autor sobre o imóvel identificado na matrícula 86.739 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES (id. 18713905); ii) individualização do imóvel, tanto na petição inicial, como na referida matrícula, como sendo a unidade de nº 201, bloco 08, do Condomínio Residencial Parque São Pedro, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 354, Bairro Colina de Laranjeiras e; iii) que a requerida apenas tinha direito de permanecer no imóvel enquanto adimplente da obrigação de pagar quantia em financiamento bancário, situação jurídica não mais existente dado o inadimplemento e a anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. À luz do exposto, confirmo o pleito antecipatório anteriormente concedido e JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, imitindo definitivamente o autor na posse do imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 354, apartamento 201, bloco 08, Condomínio Residencial Parque São Pedro, Colina de Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29167-168.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15470221 Petição Inicial Petição Inicial 22062720073700000000014894439 15471139 LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR.docx (1) Petição inicial (PDF) 22062720073716500000014895503 15471140 LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062720073731000000014895504 15471141 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062720073760600000014895505 15471143 DECLARACAO Documento de comprovação 22062720073784900000014895807 15471144 CNH Digital-1 Documento de comprovação 22062720073804700000014895808 15471146 Comprovante de residência (4) Documento de comprovação 22062720073823800000014895810 15471148 Comprovante de renda (1) Documento de comprovação 22062720073847800000014895812 15471604 Ata de arrematação em leilão público Documento de comprovação 22062720073867400000014895817 15471603 ESCRITURA - PART 1 Documento de comprovação 22062720073895400000014895816 15471608 ESCRITURA - PART 2 Documento de comprovação 22062720073934300000014895821 15471610 Notificação - Comprovante recebimento Documento de comprovação 22062720073962800000014895823 15702946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22070612475978700000015116708 18645256 Despacho Despacho 22101714490146200000017926103 18645256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101714490146200000017926103 18713389 Petição (outras) Petição (outras) 22101911474197900000017992286 18713905 REGISTRO IMOBILIÁRIO - LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR IDR -167131 Documento de comprovação 22101911474234300000017992302 18713914 *41.***.*15-28-IRPF-2022-2021 Documento de comprovação 22101911474276000000017992711 18713916 contracheque Documento de comprovação 22101911474301600000017992713 22877595 Petição (outras) Petição (outras) 23031711033158100000021963149 22944358 Habilitações Habilitações 23032012584548700000022026561 23729965 Petição (outras) Petição (outras) 23040714242466900000022774167 26182296 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23060518053227200000025111680 26236706 Petição (outras) Petição (outras) 23060616342807200000025163617 26237571 Comprovante de Pagamento_Custas Iniciais Documento de comprovação 23060616342829900000025164380 26182296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060518053227200000025111680 26182296 Mandado Mandado 23060518053227200000025111680 31171723 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092115072284400000029857000 31171725 Automatically generated PDF from existing images_ Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092115072353700000029857002 31171720 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092115072431700000029856997 32280992 Habilitações Habilitações 23101218244942400000030906112 32280995 ANA PROCURAÇÃO ASSINADA PDF 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101218244972800000030906115 32301301 Contestação Contestação 23101322472704900000030925839 32301302 Documentos Petição (outras) 23101322584088700000030925840 32301956 RG DA AUTORA 02 Documento de Identificação 23101322584134900000030925844 32301957 CONTRACHEQUE DE PGTO DE SALÁRIO Documento de comprovação 23101322584153400000030925845 32301958 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23101322584177400000030925846 32301959 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MÃE DA REQUERIDA Documento de Identificação 23101322584207300000030925847 32301960 CERTIDÃO DE ÓBITO DO PAI DA REQUERIDA Documento de Identificação 23101322584243000000030925848 32301961 MANDADO 4504910 Documento de comprovação 23101322584262500000030925849 32301963 DECISÃO QUE DETERMINOU O MANDADO Documento de comprovação 23101322584281900000030925851 32301969 dec de hipossuficiência Petição (outras) 23101323103536300000030926157 33064612 Petição (outras) Petição (outras) 23102715204297800000031644923 32486381 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110617430644500000031101426 38562886 Petição intercorrente Petição (outras) 24022317361922400000036834708 39866092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031811270221300000038051424 53487709 Despacho Despacho 24102518085679400000050739301 53536312 Petição (outras) Petição (outras) 24102815240017600000050785093 53487709 Despacho Despacho 24102518085679400000050739301 -
14/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA BARRETO FARIAS - CPF: *21.***.*30-07 (REQUERIDO).
-
14/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR - CPF: *41.***.*15-28 (AUTOR).
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO FARIAS em 04/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DO SACRAMENTO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO FARIAS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 18:24
Juntada de Petição de habilitações
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:37
Decorrido prazo de POLIANE DIAS COCO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:37
Decorrido prazo de THALES LOPES CAMPOS em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 12:58
Juntada de Petição de habilitações
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 00:24
Decorrido prazo de POLIANE DIAS COCO em 24/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 10:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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