TJES - 0013431-31.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013431-31.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMILSON NASCIMENTO PINTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES27138, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca das petições juntadas sob o id nº 71108955, 71421088 e 71421099.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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26/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013431-31.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMILSON NASCIMENTO PINTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES27138, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADMILSON NASCIMENTO PINTO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, com o objetivo de declarar inexistentes dois contratos de empréstimo consignado que teriam sido firmados em seu nome, com consequente devolução de valores descontados e indenização por danos morais, diante da alegação de fraude nas contratações.
Alega a parte autora que, sendo aposentado pelo INSS, celebrou apenas um contrato de cartão de crédito consignado com o requerido no início de janeiro de 2018.
Contudo, em março de 2018, ao tentar contratar um empréstimo no Banco do Brasil, foi surpreendido com a informação de que sua margem consignável já estava comprometida.
Ao procurar o INSS, foi informado da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome com o Banco Itaú Consignado S.A., datado de 06/03/2018, sob o número 585216298, do qual afirma jamais ter participado.
Em suas palavras, “o Requerente nunca fez o citado empréstimo e sequer tem conta no banco Requerido”, salientando que o endereço constante no contrato está localizado na cidade de Cariacica/ES, local que afirma desconhecer totalmente.
Alega ainda que há outras inconsistências nos dados cadastrais constantes no contrato, como novo endereço em São Paulo, estado civil “solteiro” (quando é casado), e número de telefone divergente do constante em seus registros.
Posteriormente, em junho de 2018, durante atendimento realizado, foi identificado um segundo contrato, datado de 06/06/2018, sob o número 580117188, também desconhecido pela parte autora.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os contratos foram fruto de fraude, dada a multiplicidade de dados divergentes e a ausência de relação da parte autora com os endereços e telefones indicados nos documentos.
Sustenta ainda que a continuidade dos descontos em sua aposentadoria comprometeu significativamente sua qualidade de vida e capacidade de adimplir compromissos financeiros, gerando-lhe angústia e sofrimento.
Por fim, requer em seus pedidos que: a) seja confirmada a tutela de urgência concedida e declarada a inexistência dos contratos de n.º 580117188 e 585216298; b) Seja o réu condenado à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, no total de R$ 668,84, corrigidos pelo IGP-M/FGV desde cada desconto, c) subsidiariamente, seja o réu condenado a devolver, de forma simples, o valor de R$ 334,42, relativo aos descontos mensais indevidos; Seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inicial de fls. 40/41, deferindo a tutela de urgência inicialmente pleiteada, determinado com que o requerido se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor.
Em sua contestação, a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. às fls. 45, alegou que as contratações contestadas foram legítimas e regularmente formalizadas, não havendo que se falar em fraude.
Sustenta que os contratos n.º 580117188 e 585216298 foram celebrados em 06/03/2018 e 05/03/2018, respectivamente, sendo o primeiro no valor de R$ 1.606,12, com parcelas de R$ 45,63, e o segundo no valor de R$ 2.889,37, com parcelas de R$ 80,70, ambos com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Em reforço, argumenta que as assinaturas nos contratos são compatíveis com aquelas constantes nos documentos pessoais e na procuração outorgada pela parte autora.
Afirma que “as assinaturas que constam nos contratos formalizados conferem com a da procuração e documentos pessoais da parte autora”, razão pela qual não haveria qualquer elemento indicativo de fraude.
Sustenta ainda que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, e que não houve qualquer devolução dos valores depositados, o que corrobora a regularidade dos contratos.
Alega que, embora a parte autora negue a contratação, “não há dúvidas que houve a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta, sendo certo que até o momento não houve devolução ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial” Por fim, requer em suma a improcedência in totum dos pedidos à exordial.
Réplica ás fls. 113.
Decisão saneadora às fls. 142, que deferiu a produção de prova pericial, conquanto o laudo pericial foi entregue às fls. 156/182.
Alegações finais de (ID 49703456 e 50277644). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015).
E ainda: “Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se tem por objeto a apuração da responsabilidade por dano causado a consumidor por defeito relativo à prestação de serviços, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis, encarregando o fornecedor do serviço a demonstração da inexistência de falha no serviço, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*45-47, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016). (Destaquei).
Logo, com espeque no art. 14 § 3º, inc.
I e II do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, conquanto cabe a requerente como consumidora a produção de prova de primeira aparência.
Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, eis porque passo a analisar diretamente o mérito da situação conflitada.
DA LIDE PRINCIPAL (NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA) Frise-se, que a ação em tela tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Desse contexto não se afasta a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1988, vol.
I, p. 80)”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*26-71, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto Designado: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2011, Data da Publicação no Diário: 03/10/2011).
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de ver declarada a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida de manutenção da validade dos contratos celebrados, alegando regularidade na contratação e recebimento dos valores por parte do autor. À luz de tais elementos processuais, há que se concluir pela inexistência do débito alegado na peça de ingresso.
Nesse contexto, ao se examinarem os fatos narrados na petição inicial, as alegações constantes da contestação e, ainda, o laudo pericial produzido, conclui-se de forma inequívoca que o autor não foi o responsável pela contratação dos empréstimos objeto da presente demanda.
O laudo pericial grafotécnico concluiu o seguinte cenário: Desse modo, restou comprovado que o autor não assinou os contratos apresentados pela instituição financeira, o que caracteriza a ocorrência de fraude na formalização das avenças.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos contratos de números 585216298 e 580117188.
Isto posto, é de se concluir a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, em razão do réu não ter comprovado o contrário, sendo necessário concluir pelo julgamento procedente da ação principal.
Quanto à restituição dos valores descontados, uma vez declarada a inexistência dos contratos e considerando a boa-fé do autor, a restituição deve ocorrer de forma simples, eis que não comprovada má-fé da instituição ora requerida.
Nestes termos demonstrou o autor à inicial os descontos indevidos às fls. 38, com inclusão em março de 2018, que devem ser devolvidos, no importe de R$ 334,42 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
DOS DANOS MORAIS Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, "in casu", segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169).
Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório.
No caso em apreço, é cabível o acolhimento da pretensão indenizatória formulada, uma vez que restou demonstrada a indevida supressão de verba de natureza alimentar da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que houve tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, conforme comprova o encaminhamento ao PROCON (fls. 21/22), sendo que a cessação dos descontos indevidos somente ocorreu por força de decisão liminar proferida por este Juízo, conquanto latente os danos morais que ultrapssam o mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, imperiosa a condenação da parte ré em suportar os danos sofridos.
Em situação similar, a orientação hodierna do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR - FORTUITO INTERNO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO DESPROVIDO MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa , pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgRg no REsp 1451962/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). [...] (TJES, Classe: Apelação, 024110187010, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019) (Negritei e grifei).
Tocante ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do recorrido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
Ante tais considerações, tenho como razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, pelas razões já explicitadas acima, para convolar em definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 40/41, bem como para declarar a inexistência do débito, referente aos contratos sob n.: 585216298 e 580117188.
CONDENO, a requerida a restituir o requerente o montante de R$ 334,42 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno exclusivamente o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de ADMILSON NASCIMENTO PINTO (REQUERENTE).
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08/12/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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