TJES - 0006690-57.2002.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006690-57.2002.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: ALEX BRAVIM DE PALMA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ocorre que o ato judicial impugnado trata-se de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório, não ensejando, portanto, a interposição de qualquer espécie recursal, inclusive embargos de declaração.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.001 do CPC: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, porquanto opostos contra despacho desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Entretanto, tendo em vista a citação realizada à fls. 44v, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o valor atualizado do débito, para apreciação do requerimento de penhora, assim como, se manifestar sobre possível prescrição intercorrente.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 13:49
Processo Inspecionado
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13/05/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:29
Processo Inspecionado
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17/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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