TJES - 5002036-40.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR FONTANA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO TARDIN FONTANA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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22/05/2025 12:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002036-40.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA, MARCIA KRUGER RODOR FONTANA, RODRIGO TARDIN FONTANA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HANNAH KRUGER RODOR FONTANA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, pretendem os autores a adesão ao programa de repactuação de dívidas ruais, denominado “Desenrola Rural”, com revisão e repactuação dos juros e demais encargos financeiros.
Em se de tutela provisória de urgência, pretendem os autores a imediata suspensão da execução nº 0003034-06.2019.8.08.0038. É o relatório.
DECIDO. 1.
Como é cediço, os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, dispõe o § 3º do artigo citado que a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese reconhecer a relevância do programa “Desenrola Rural” e sua aplicabilidade para o fim da redução da inadimplência dos devedores rurais, tenho que, no caso, pela natureza do pedido e pelos contornos que a lide apresenta, entendo que há risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança.
Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que não restou evidenciado os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, eis que não vislumbro, neste momento, a existência da probabilidade do direito vindicado nos autos e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Consigno que, a verificação acerca da validade da taxa de juros aplicada e dos demais encargos incidentes na operação somente será possível após regular instrução do feito, sendo insuficiente para tanto.
Registro ainda que a imediata suspensão do processo de execução de título extrajudicial somente seria possível caso preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 919 do CPC (probabilidade do direito + risco ao resultado útil do processo + garantia do juízo).
Para além disso, o meio de defesa oponível em face de execução de título executivo extrajudicial são os embargos à execução, o qual possui nuances próprias para suspensão das medidas expropriatórios.
Por tal cenário, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Mantenho a tramitação da execução em apenso (0003034-06.2019.8.08.0038). 2.
Diante da manifesta identidade de partes e causa de pedir, determino a conexão destes autos com os autos da execução n. 0003034-06.2019.8.08.0038.
PROMOVA a Secretaria a vinculação destes autos com os autos da execução mencionada. 3.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução em apenso (0003034-06.2019.8.08.0038). 4.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 5.
CITE-SE o réu para tomar conhecimento da presente demanda, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação, INTIMEM-SE os autores para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de (05) cinco dias, informarem se pretendem produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Cite-se.
Intime-se. 9.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 10:21
Processo Inspecionado
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15/05/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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