TJES - 0000004-66.2020.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000004-66.2020.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA PIRES RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo não está vinculado a decisões proferidas por juízes de outras Comarcas.
Aliás, a perita foi nomeada em 20/11/2024 e a decisão de id. 54937203 foi clara ao constar que a fixação dos honorários se deu nos termos da resolução 558/2007 do CJF.
Em suma, nota-se que a profissional aceita o encargo, desde que nas condições por ela propostas (valor e forma de pagamento), o que não se admite, até porque, repita-se, a perita foi intimada para dizer se aceita o munus nos termos fixados por este Juízo e não da forma que entende adequada, com registro de que se não concorda com os valores e condições de pagamento fixados, pode rejeitar a nomeação.
Assim, claramente a requerente não tem interesse na nomeação, nos termos determinados por este Juízo, que repita-se, não está vinculado a decisões proferidas por juízes de outras Comarcas, razão pela qual nomeia-se o Dr.
Roberto Jório Machado, CPF nº *34.***.*80-26, CRM/ES 10.262, com cadastro na secretária do juízo, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pelo autor.
Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC).
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos.
Aceito o encargo pelo Sr.
Perito e com a indicação do dia, horário e local para realização da perícia, cientifique-se as partes que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC).
Na mesma oportunidade, também deverão manifestar-se se pretendem produzir provas orais em audiência.
Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr.
Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007.
No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para sentença.
Intimem-se as partes, a perita Genevievi Rosa de Souza e diligencie-se, com urgência. Águia Branca/ES, 6 de março de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:08
Processo Inspecionado
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06/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:32
Proferida Decisão Saneadora
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16/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:23
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:56
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 12:43
Expedição de citação eletrônica.
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28/11/2022 08:19
Processo Inspecionado
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28/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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