TJES - 0001556-78.2019.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de IZADIR FRANCISCO DE ASSIS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001556-78.2019.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZADIR FRANCISCO DE ASSIS REQUERIDO: GUIMARAES E BABISKE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ADRIANE MACHADO - ES8742 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes aforadas por IZADIR FRANCISCO DE ASSIS em face de GUIMARÃES BABISKE PRODUTO DE PANF e VALDEMIR DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que “No dia 08/11/2018, por volta das 12:20h, na Rodovia Federal, BR101, km 223, Zona rural, Atílio Vivacqua, ES, o veículo do autor foi abalroado pelo Veiculo CAMINHÃO MERCEDES BENZ, 710, Placa MQI7390, que rodou na pista e atingiu a lateral do veículo do autor, vindo causar danos em dois pneus e duas rodas, e parte de carroceria, conforme relata o Boletim unificado no 37751112”.
Informa que “Os requeridos, reconhecendo a culpa no evento danoso, pagaram os reparos que foram necessários para que o veículo voltasse a funcionar, só que os reparos se estenderam até o dia 15/01/2019 (declaração emitida por Irmãos Bazoni, que segue em anexo), data em que o veículo foi entregue ao requerente, somando-se assim, 67 dias sem receber qualquer valor a título de frete, e o requerente sobrevive dos valores que recebe a esse título”.
Desse modo, considerando o tempo em que o veículo ficou parado para realização dos reparos e os prejuízos decorrentes de sua inutilização, busca a parte autora a indenização por danos materiais e lucros cessantes.
A inicial de ff. 02-12 veio instruída com documentos.
Foi promovida a citação do primeiro requerido pela via editalícia (f. 67), face a inexistência de informações sobre seu paradeiro.
O segundo requerido, por sua vez, foi citado por AR (f. 130), tendo ofertado contestação à ff. 76-93, oportunidade em que impugnou o pleito de assistência judiciária formulado pelo autor; arguiu preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa do autor, por não ser o proprietário do veículo e, no mérito, impugnou os termos da exordial.
Houve réplica no ID 32820932.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, enquanto Curadora Especial do primeiro requerido, ofertou contestação por negativa geral no ID 34015426.
Proferida decisão saneadora no ID 34858218, a qual afastou todas as preliminares arguidas nas peças contestatórias.
Realizada audiência de instrução e julgamento no ID 50080585.
Ao ID 61598946, foi indeferido o pleito de produção de prova pericial, formulado pelo réu.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais nos ID’s 66432311, 67093219 e 67170804. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reforço a decisão de ID 34858218, que rejeitou a tese de ilegitimidade ativa do autor, visto que, somente o fato de não ter ele comprovado o registro do bem móvel em seu nome, por si só, não afasta eventual direito de buscar reparação pelos danos que lhe tenham sido causados, pois, como cediço, em se tratando de bem móvel, a propriedade se consuma com a tradição.
A propósito: “(…) A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro no DETRAN ato meramente administrativo que gera presunção relativa da titularidade.
Tal presunção pode ser elidida mediante prova inequívoca da tradição e do exercício da posse pelo terceiro adquirente. (…)”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.456709-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025).
E, pelos elementos de prova apresentados, no momento do acidente, o caminhão pertencia ao autor, conforme atestado pela testemunha Antônio.
Dito isso, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Conforme relatório, busca a parte autora, com a presente, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, decorrentes do acidente ocorrido no dia 11 de novembro de 2018, às 12h00, na Rodovia Federal, BR101, km 223, Zona rural, Atílio Vivacqua/ES, o qual foi supostamente provocado pelo segundo requerido.
Consoante o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa que tem como pressupostos: o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.
Sobre o assunto, pertinentes as lições de Costa Machado: Reputa-se ato ilícito o que, estando em desacordo com a ordem jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a alguém, constituindo-se a inclusão deste numa das grandes inovações do Código, que, na esteira da Constituição Federal (art. 5º, V e X), reafirmou a existência do dano moral, pondo termo aos debates e às resistências porventura ainda remanescentes dos tribunais. (…) O ato ilícito pode advir de ação ou omissão voluntária, isto é, situação na qual o agente tencionou (dolo) causar o dano, mediante ação ou pela omissão.
Sucede-se também o ato ilícito em decorrência de negligência (omissão involuntária) ou imprudência (ação involuntária), situações nas quais o agente concorre para o dano, sem que tenha intenção de causá-lo. (in Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 4ª edição - Editora Manole, 2011, p. 185).
E ainda o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de ação de reparação de dano por acidente de trânsito, não possui legitimidade passiva o proprietário do veículo causador do evento, ainda que não tenha havido transferência da propriedade no prontuário do bem. - A ausência de transferência da propriedade do veículo não descaracteriza o domínio que, no caso, se constitui pela tradição, conforme art. 1267 do Código Civil. - Quanto a responsabilidade Civil, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte ré, deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC. - Não demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e não comprovada a culpa por parte do requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.208645-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022).
Grifei.
No caso, não obstante tenha sido demonstrada a ocorrência do acidente, assim como o dano causado ao autor, não há prova segura da responsabilidade civil dos réus.
Assim entendo, posto que, em que pese sustente o autor que o veículo de propriedade do primeiro requerido, dirigido pelo segundo requerido, rodou na pista e o atingiu, inexiste prova segura acerca da dinâmica do acidente.
O autor, visando comprovar o alegado, apresentou apenas um Boletim de Ocorrência (ff. 15-17), o qual foi produzido de forma unilateral, com informações por ele prestadas, sem qualquer constatação pela autoridade policial.
Logo, o documento não gera presunção “iuris tantum”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPROCEDÊNCIA - RAZÕES DE RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA BASEADA APENAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO APENAS COM BASE NA NARRATIVA DO INTERESSADO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA PARTE RÉ - PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, fundada na alegação de violação ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença. - O boletim de ocorrência policial, em regra, não gera presunção "iuris tantum" da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. - Inexistindo nos autos prova a respeito da dinâmica do acidente de trânsito e tendo sido o boletim de ocorrência lavrado de acordo com a narrativa unilateral do condutor do veículo segurado pela parte autora, cabe julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532018-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025).
Grifei.
De mais a mais, pelo que se extrai dos relatos da testemunha Antonio Ailton Lima Texeira, o qual chegou ao local momentos após o acidente, não presenciando os fatos, o veículo do autor se encontrava estacionado alinhado ao acostamento da via e, quando questionou ao autor se precisava de ajuda, ele teria respondido que já havia acionado o seguro.
Nesse contexto, pelos elementos de prova apresentados, não se pode afirmar, com segurança, quem deu causa ao acidente.
Ademais, no caso, constata-se uma contradição entre os fatos narrados na exordial e no depoimento pessoal do autor prestado em audiência, no que se refere ao custeio do conserto de seu caminhão, visto que, na exordial (f. 05), ele informa que “os requeridos, reconhecendo a culpa no evento danoso, pagaram os reparos que foram necessários para que o veículo voltasse a funcionar (…)”, porém, em audiência, alterou tal narrativa, destacando que os custos com o conserto do caminhão foram cobertos pelo seguro.
Portanto, ante a ausência de comprovação da culpa dos requeridos, afasto sua responsabilidade, já que ausente o necessário nexo de causalidade.
Destarte, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma segura e convincente, que o acidente de trânsito decorreu de ato ilícito culposo provocado pelos requeridos, não há o dever de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CAUSADOR DO ACIDENTE - ART. 373, I, DO CPC/2015 - IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Em pedido de ressarcimento de danos em face de acidente de trânsito, incumbe à parte autora comprovar a culpa pelo abalroamento, mas não tendo se desincumbido de referido ônus, tal qual lhe impõe no art. 373, I, do CPC, resta de todo afastada a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.195717-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - (...) - ACIDENTE DE TRÂNSITO (...).
Incumbe ao autor produzir provas seguras e convincentes de que o acidente de trânsito decorreu de ato ilícito culposo provocado pelo réu, condutor do veículo. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.309565-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).
Grifei Desse modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Não há, a meu ver, que se falar em condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, rejeitando o pedido inicial.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à lide principal e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa.
Considerando que o requerente está assistido pela justiça gratuita, declaro que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/05/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido de IZADIR FRANCISCO DE ASSIS (REQUERENTE).
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 11:50
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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10/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANE MACHADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO TORRES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/09/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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20/08/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANE MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:18
Decorrido prazo de ROGERIO TORRES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:56
Proferida Decisão Saneadora
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01/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 02:58
Decorrido prazo de GUIMARAES E BABISKE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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