TJES - 5000301-12.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 04:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000301-12.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS REIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual sustenta, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com a requerida, contudo tomou conhecimento de que no contrato estava embutido um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), o qual vem sendo descontado mensalmente, sem autorização, razão pela qual postula que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores pagos em dobro, além de reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 68655494, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com registro de que a requerida apresentou contestação no id. 71384301 e a parte autora apresentou réplica no id. 73747287, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a decidir e a fundamentar.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória em razão das provas apresentadas pelas partes serem suficientes e não ser necessário produzir outras provas, razão pela qual o feito se encontra preparado para sentença.
Nesse sentido, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, uma vez que consoante o art. 319, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor, não exigindo a comprovação do endereço, ademais, o próprio CNIS apresenta o endereço da requerente.
Além disso, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir em razão da reclamação administrativa não ser pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Ademais, afasta-se a preliminar que a requerida alega inépcia da inicial por ausência de juntada do extrato bancário que comprove ter a autora recebido o valor do empréstimo consignado, pois verifica-se que a parte autora junta extrato que consta a existência do referido empréstimo, além de histórico de crédito que demonstra os descontos supostamente indevidos, conforme documento de id. 53385900.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito por ter a requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-o a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, observa-se que houve falha na informação.
Com efeito, a ré não juntou aos autos prova de que a autora fez o uso do cartão, já que a partir da análise das faturas juntadas (id. 71385858) não se observa que a demandante tenha realizado compras ou pagamentos com o cartão, supostamente entregue pela ré, constando apenas o valor do pagamento mínimo e encargos de financiamento, decorrente do saque “empurrado” pela ré e novos lançamentos de novos empréstimos o que denota que o requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito).
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a parte autora conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pelo requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito à autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado, até porque, também pelo alegado na exordial, constata-se que o requerente possui outros empréstimos consignados de outras instituições.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas à autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta necessária a anulação do contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autor), visto que, resta comprovado dos autos que a parte requerente de fato recebeu a quantia total de R$ 1.532,02 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), conforme consta no id. 71385861, o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, que ocorre in casu.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito), constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 26/07/2024, eram de 1,63% ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.532,02 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), conforme consta no extrato de empréstimos consignados no id. 68083283. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.532,02 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos) - (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,63 % ao mês, em 8 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 205,81 (duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos) o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado em R$ 1.646,48 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.532,02 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), devendo a requerente pagar R$ 1.646,48 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), nesse sentido de acordo com os demonstrativos juntados pela autora (id. 68082500) do início do contrato até abril de 2025 foi descontado da autora a importância de R$ 454,59 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de modo que a autora ainda não quitou o valor do empréstimo que queria contratar com a demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento ao consumidor, que suportou desfalque indevido em seu benefício, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da parte autora enquanto consumidora, até porque se este não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar a ofendida compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral (permitida a compensação com o valor de R$ 1.191,89 (um mil cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Registra-se que os cálculos dos autos foram feitos contabilizando-se apenas os descontos realizados ate abril de 2025 (conforme demonstrativos juntados pelo autor), de sorte que permitida a compensação com os valores da condenação, o empréstimo solicitado pela autora está quitado, devendo a requerida restituir de forma simples todos os valores descontados após os meses já contabilizados.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (nº 881013651-8 – id. 68083283) e declarar quitado o empréstimo consignado, bem como obrigar a parte ré a cessar os descontos (RMC) no benefício previdenciário do autor, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (permitida a compensação com o valor de R$ 1.191,89 (um mil cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 8 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
17/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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15/08/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS DOS REIS - CPF: *75.***.*23-88 (AUTOR).
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15/08/2025 15:06
Processo Inspecionado
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15/08/2025 13:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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15/08/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000301-12.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO / MANDADO Intime-se a parte autora para réplica em até 5 (cinco) dias, após venham os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da autora. Águia Branca/ES, 4 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000301-12.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência pleiteada, pois, embora a parte autora sustente a ausência de contratação do cartão de crédito consignado, reconhece,
por outro lado, que firmou contrato com a instituição ré, divergindo apenas quanto à natureza jurídica do ajuste, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Ademais, os descontos questionados vêm sendo realizados desde novembro de 2024, sem que se tenha notícia de qualquer medida administrativa anterior, como reclamações junto ao PROCON ou ao Banco Central, o que evidencia a ausência de urgência ou de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que considerando o valor alegadamente contratado e o montante dos descontos efetuados, é pouco provável que a dívida venha a ser integralmente quitada no curso do processo, de modo que eventual irreversibilidade da medida também não se configura neste momento.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias (no Setor de Atermação, local onde se deu a propositura da ação), com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré. ÁGUIA BRANCA, 13 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos da Decisão proferida nos autos em epígrafe, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050511153740900000060445144 extrato cartão.
RCC. santander Documento de comprovação 25050511153773300000060445151 historico-creditos 2024-2025 Documento de comprovação 25050511153802700000060445152 decl.hi.2025_0001 Documento de comprovação 25050511153825400000060445735 procuração.maria das graças dos reis.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050511153857900000060445727 RG.VERSO.1 Documento de Identificação 25050511153883000000060445728 RG.FRENTE Documento de Identificação 25050511153905900000060445730 rg. maria das graças dos reis Documento de Identificação 25050511153935500000060445731 documentos pessoais.maria das graças dos reis Documento de Identificação 25050511153962600000060445732 detalhamento empréstimo RCC. santander Documento de Identificação 25050511153991400000060445734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051218014336500000060566982 ÁGUIA BRANCA, 13/05/2025 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS REIS Endereço: Cº DO SERTÃO, 00, CASA, zona rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
16/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 10:52
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS DOS REIS - CPF: *75.***.*23-88 (AUTOR).
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12/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
05/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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