TJES - 0024507-08.2010.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON APARICIO CAMPANA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de HEITOR CAMPANA NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RURALBANK em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0024507-08.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RURALBANK EXECUTADO: HEITOR CAMPANA NETO, JEFFERSON APARICIO CAMPANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO DO EDIFICIO RURALBANK contra JEFFERSON APARICIO CAMPANA.
Petição inicial de cumprimento de sentença e documentos às fl. 43-46.
Despacho determinando a intimação para pagamento à fl. 47.
O condomínio exequente pugnou pela penhora e avaliação do imóvel gerador das cotas condominiais (fl. 51), cujo pleito foi deferido (fl. 54), sem sucesso na localização do executado para intimação (fl. 58), o que ensejou o deferimento da intimação por edital (fl. 61 e 62-63), que não se operou (fl. 70-71).
A parte exequente informou novos endereços para intimação do executado (fl. 88 e 92-93), não foi localizado nas diligências realizadas.
Intimada a parte exequente na forma determinada na decisão de fl. 100-101 e transcorrido o prazo sem manifestação (fl. 102v), houve o arquivamento do processo (fl. 103), desarquivado em 2015 (fl. 104), pugnando a parte exequente, posteriormente, pela intimação de HEITOR CAMPANA NETO, filho do executado, para prestar esclarecimentos (fl. 130-132), vindo aos autos a manifestação de fl. 141 com proposta de acordo que não foi aceita (fl. 144-145).
O condomínio exequente informou novo endereço do executado (fl. 154) e, adiante, pugnou pelo bloqueio de valores em contas bancárias (fl. 158), o que foi deferido (fl. 167-169).
Houve a digitalização do processo.
Manifestação ID 29326572 de HEITOR CAMPANA NETO pelo reconhecimento da prescrição, ao argumento de que não foi deduzido pedido contra si no procedimento executivo, que seria o real devedor, ante os termos do acordo homologado.
Petição da parte exequente ID 44723932 pela rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição e pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta do termo de audiência de fl. 35-36, foi homologado acordo, em 29 de março de 2011, em que HEITOR CAMPANA NETO assumiu uma dívida que, inicialmente, seria de seu genitor, então requerido.
Ante o descumprimento do acordo, a parte exequente pugnou pelo início do procedimento executivo (fl. 43) contra JEFFERSON APARICIO CAMPANA.
Todo o desenrolar deste cumprimento de sentença se deu em relação ao executado JEFFERSON APARICIO CAMPANA, que não é devedor da obrigação, a qual foi assumida exclusivamente por seu filho, HEITOR CAMPANA NETO.
Em nenhum momento houve requerimento ou intimação do real devedor para pagamento da dívida.
O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 5 (cinco) anos, em atenção ao exposto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, por se tratar, originalmente, de cobrança de cotas condominiais.
O acordo foi homologado em março/2011.
Passados mais de 5 (cinco) anos, não foram deduzidos pedidos contra o devedor HEITOR CAMPANA NETO, apenas tendo havido referência a sua pessoa nas manifestações de fl. 70-71, 107-108 e 130-132.
A consequência dessa desídia da parte exequente em relação ao real devedor é a caracterização da prescrição.
Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento da prescrição e o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/05/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 19:05
Processo Inspecionado
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15/05/2025 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 05:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RURALBANK em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2023 14:15
Desentranhado o documento
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11/04/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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