TJES - 5002155-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002155-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA PESSOA FÍSICA NÃO AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Não existindo elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor da parte postulante, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002155-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MADALENA RIBEIRO GONÇALVES contra a r. decisão que, nos autos da ação indenizatória, proposta por ela em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (id. 12191078) alegou, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deduzindo pedido de tutela de urgência recursal.
Por meio da decisão de id. 12195674 deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
O presente recurso não comporta sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002155-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MADALENA RIBEIRO GONÇALVES contra a r. decisão que, nos autos da ação indenizatória, proposta por ela em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (id. 12191078) alegou, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deduzindo pedido de tutela de urgência recursal.
Por meio da decisão de id. 12195674 deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os termos do decisum recorrido, verifico que o juízo primevo, em síntese, compreendeu que a agravante não demonstrou a situação de precariedade econômica, sob os seguintes fundamentos: […] Entendo que se a autora realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Entretanto, em meu sentir, não há elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor da parte postulante, sendo de rigor o deferimento da gratuidade da justiça.
Os documentos juntados nos autos revelam a condição de hipossuficiência da agravante, sobretudo porque comprovado pela Declaração de Imposto de Renda (id. 62137631, 62137630 e 62137629) e Declaração de Hipossuficiência (id. 61132017 ).
Portanto, vislumbro elementos que indicam que a recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, de forma a deferir a gratuidade da justiça almejada pela parte recorrente nos autos de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA RIBEIRO GONCALVES - CPF: *46.***.*87-03 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 15:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002155-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MADALENA RIBEIRO GONÇALVES contra a r. decisão no id. 62333776 que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ela, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (id. 12191078) alegou, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
De início, admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual o recorrente postula o reconhecimento de que tem direito à gratuidade de justiça, como é o caso dos autos.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311).
Desta forma, tenho por necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino a suspensão da decisão agravada para que o processo não seja extinto, enquanto não julgado este recurso.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se a agravante desta decisão e a parte agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:26
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 10:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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