TJES - 0001367-77.2017.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Publicado Edital - Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001367-77.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: RONALDO OLIVEIRA SILVA, brasileiro, nascido aos 28/08/1993, filho de Juliana Almeida Silva e Joaquim Oliveira Silva, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da São Mateus/ES - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: RONALDO VIEIRA COSTA, RONALDO OLIVEIRA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença, cuja a parte dispositiva segue abaixo, dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para: a) ABSOLVER o acusado RONALDO OLIVEIRA SILVA das iras do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; b) EXTINGUIR a punibilidade do acusado RONALDO OLIVEIRA SILVA no tocante ao crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, todos do CP; c) CONDENAR o réu RONALDO OLIVEIRA SILVA pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (uma vez) e 304, caput (uma vez), c/c artigo 69, todos do CP. 4.
DOSIMETRIA: 4.1 Do Delito de Uso de Documento Falso (artigo 304 do CP): Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão: I) CULPABILIDADE: nada a ser valorado; II) ANTECEDENTES: estão imaculados; III) CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos para a sua valoração negativa; IV) PERSONALIDADE: não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; V) MOTIVO DO CRIME: já punido pelo tipo penal; VI) CIRCUNSTÂNCIAS: encontram-se relatadas nos autos, contudo, não justificam a valoração negativa; VII) CONSEQUÊNCIAS: inerentes ao tipo penal; VIII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não incentivou a ação do agente.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda e terceira fases, presente a confissão, deixo de atenuar a pena porque já fixada no mínimo legal, TORNANDO-A DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão, na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Por outro lado, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal) no pagamento de 10 (dez) dias-multa. 4.2 Do Delito de Receptação (artigo 180, caput, do CP – veículo Veículo WV, modelo Amarok, placa ORG 4053): Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (hum) ano de reclusão: I) CULPABILIDADE: nada a ser valorado; II) ANTECEDENTES: estão imaculados; III) CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos para a sua valoração negativa; IV) PERSONALIDADE: nada a ser valorado; V) MOTIVO DO CRIME: já punido pelo tipo penal; VI) CIRCUNSTÂNCIAS: encontram-se relatadas nos autos, contudo, não justificam a valoração negativa; VII) CONSEQUÊNCIAS: inerentes ao tipo penal; VIII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não incentivou a ação do agente.
Na primeira, segunda e terceira fases, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 01 (hum) ano de reclusão, TORNANDO-A DEFINITIVA, na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Por outro lado, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal) no pagamento de 10 (dez) dias-multa. 4.3 Do Concurso Material de Crimes: Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO, diante do reduzido quantum de pena e da primariedade do réu, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Tendo em vista a fixação do regime prisional menos gravoso ao réu, deixo de analisar o disposto artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, (pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de prisão, agente primário e circunstâncias judiciais favoráveis), imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, substituo a reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade, que perdurará pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (ressalvada a possibilidade de cumprimento em prazo inferior, respeitadas as condições do artigo 46, § 4º do Código Penal), deverá ser executada em entidade a ser definida após o trânsito em julgado da condenação.
A prestação pecuniária, que se destinará a entidade beneficente a ser estabelecida também após o trânsito em julgado da condenação, consistirá no pagamento de dois salários mínimos.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis.
Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão da ausência de pedido expresso.
Considerando a pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado em custas judiciais. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, CF e 393, II, CPP); Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal-ES; Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; Informe-se ao Juízo da Execução Penal acerca do trânsito em julgado, encaminhando-se as cópias necessárias, ou venham-me os autos conclusos para determinar a expedição de mandado de prisão.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição retroativa, no prazo de cinco dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), todos pessoalmente, expedindo Carta Precatória, se necessário, bem como seu(s) defensor(es) e o Ministério Público.
Diligencie-se. 1Direito Processual Penal / Aury Lopes Jr. - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 364.
SÃO MATEUS, Terça-feira, 27 de julho de 2021 PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
15/05/2025 13:42
Expedição de Edital - Intimação.
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12/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:26
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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