TJES - 5022794-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022794-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS - ES20569 REQUERIDO: ADRIANA GUEDES DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS (Id. 68578491) em face da sentença prolatada no Id. 66212475 alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS Endereço: Avenida do Meio, cx1, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-853 Nome: ADRIANA GUEDES DE ANDRADE Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, sala 1213, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 -
15/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos de LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS - CPF: *32.***.*32-61 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA GUEDES DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022794-44.2024.8.08.0048 REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS - ES20569 Nome: LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS Endereço: Avenida do Meio, cx1, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-853 REQUERIDO: ADRIANA GUEDES DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Nome: ADRIANA GUEDES DE ANDRADE Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, sala 1213, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS em face de ADRIANA GUEDES DE ANDRADE.
Narra o autor, em síntese, ser titular de plano de saúde odontológico junto à empresa SAMP.
Afirma que no dia 18 de março de 2024, buscou atendimento em uma clínica credenciada, onde foi atendido pela Ré e que durante a consulta, a Ré diagnosticou a necessidade de realização de tratamento de canal e colocação de coroa.
Relata ter sido informado que o plano de saúde não cobriria a colocação da coroa, sendo necessário o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por este procedimento, sendo o pagamento realizado pelo autor.
Contudo, descobriu posteriormente que não foi colocada uma coroa, mas sim uma restauração em resina fotopolimerizável, com um procedimento bem mais simples, bem como que o seu plano de saúde cobre tanto o tratamento de canal (Tratamento endodôntico multirradicular) quanto a restauração em resina fotopolimerizável.
Requer, por conseguinte, a restituição da importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id.52128092.
Juntada do termo de audiência, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 56571615.
Certidão de decurso do prazo da parte autora - id.65907970.
Apesar da Lei 9.099/95, artigo 38, dispensar o relatório na sentença, este é o breve relatório.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide.
No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o onus probandi.
No caso em análise, a questão controvertida cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida com relação ao procedimento realizado pela ré, bem como o valor por ela cobrado.
No que tange ao serviço prestado, verifico que a ré prestou ao autor a informação de que o serviço pós canal não seria coberto pelo plano de saúde, discriminando o valor por ela cobrado (id.47663141).
Com relação à alegação autoral de que o serviço estaria coberto pelo plano, inexistem provas neste sentido.
O requerente não se desincumbiu do seu ônus nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de comprovar que havia cobertura do seu plano para o serviço realizado pela requerida, tampouco que a mesma tenha recebido do plano de saúde.
Assim, ausente a comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor, resta impossível o acolhimento do pedido autoral relativo à restituição do valor pago.
Quanto ao dano moral pleiteado, destaco que para a caracterização do instituto necessária mostra-se a comprovação de três requisitos, quais sejam, dano, nexo causal e ilicitude na conduta da ré.
No caso dos autos, não restou comprovada a ilicitude na conduta da requerida, restando ausente a obrigação da ré em reparar a parte autora pelos alegados danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 55 da Lei 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido de LUCAS ALEXANDRE CABRAL VARGAS - CPF: *32.***.*32-61 (REQUERENTE).
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27/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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