TJES - 5016231-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CASA.RARA COMERCIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5016231-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA.RARA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A Requerida SERASA suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a empresa credora é a responsável pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes, sendo mera depositária de informação.
Na exordial (id 41784430), verifico que a parte Autora informa relação jurídica firmada com a empresa Prat-k Móveis e Ferramentas LTDA.
Sobre este tema, importante destacar a jurisprudência abaixo: Ação indenizatória por danos morais – Inclusão do nome do autor em cadastro de negociação de dívidas, na plataforma Serasa limpa nome – Ilegitimidade passiva da corré Serasa – Banco de dados que apenas inclui o nome indicado pelo credor, não sendo responsável por averiguar a veracidade do eventual crédito inserido na plataforma – Requerida é mera detentora de dados – Ilegitimidade passiva configurada – Extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da corré Serasa – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10065559120208260009 SP 1006555-91.2020.8.26.0009, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA.
O SERASA, na condição de mero banco de dados, se limita a reproduzir as informações que constam dos cadastros restritivos, e, portanto, não é responsável pela exatidão dessas informações. É pacífico que não compete à apelada verificar a veracidade de tais informações, principalmente por não ter acesso à relação negocial que ensejou o pedido de inclusão, considerando que a responsabilidade por tal ato é única e exclusiva da empresa que requer a negativação.
Precedentes C.STJ e TJRJ.
Manutenção da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00499299620208190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Desse modo, acolho a preliminar suscitada e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à Requerida SERASA. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
09/05/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:22
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:07
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 06:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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